| Benefícios em regime contratual - projectos de investimento | Podem ser concedidos benefícios de IRC, IMT, IMI e Imposto do Selo aos projectos de investimento (de valor mínimo de € 4.987.978,97), realizados até 31 de Dezembro de 2010, desde que tenham objectivos de modernização ou internacionalização das empresas e especial interesse para a economia nacional com o limite de 25% do IRC a liquidar é de 997.595,79 €. Os projectos de investimento de valor a partir de € 249.398,95, que tenham objectivos económicos e de internacionalização, podem também ter acesso a esses benefícios. |
| Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) | São dedutíveis à colecta despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens: - 20% das despesas realizadas no exercício - 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos 2 exercícios anteriores, até ao limite de € 750.000. As empresas deverão obter uma declaração comprovativa emitiva por entidade nomeada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. |
| Dividendos | Os dividendos adquiridos na sequência de processos de privatização realizados até ao final de 2002, contam em apenas 50% para efeitos de IRC (até 5 anos após término do processo). |
| Incentivos fiscais à interioridade | Às empresas que se fixarem em determinadas regiões desfavorecidas, definidas pelo Governo, serão concedidos os seguintes benefícios: - redução da taxa de IRC para 15%, para as empresas já constituídas cuja actividade principal se situe nessas regiões - redução da taxa de IRC para 10% no caso de instalação de novas entidades nessas regiões - Majoração em 30% do custo com amortizações relativas a despesas de investimentos até € 500.000 excluindo-se para o limite as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros - Majoração de 50% dos custos com encargos sociais obrigatórios suportados pela empresa relativos à criação líquida de postos de trabalho sem termo. - Isenção de IMT na aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos afectos duradouramente à actividade das empresas. Estes benefícios só serão aplicáveis se as empresas preencherem determinados requisitos, designadamente: - A actividade principal for exercida nas áreas beneficiárias - A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação - Tiver a sua situação tributária regularizada - Não tiver salários em atraso - Não resultar de cisão efectuada nos últimos 2 anos anteriores à usufruição dos benefícios. - O montante dos benefícios resultantes da redução da taxa de IRC está limitado a 200.000 € em 3 anos, excepto no sector dos transportes rodoviários onde o limite é reduzido para 100.000 €. |
| Criação líquida de empregos | As empresas que aumentem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração poderá ser efectuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho. O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional. |
| Mecenato | São considerados como custo fiscal (dentro de determinados limites, e em determinadas circunstâncias com alguma majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional. O Mecenato Científico tem regulamentação autónoma. |
| Crédito por dupla tributação internacional | É concedido crédito do imposto pago no estrangeiro, que não poderá exceder a parte do IRC que caberia aos rendimentos que lhe dão origem, estando ainda limitado pela taxa de imposto prevista em convenção de dupla tributação. |
| Zona Franca da Madeira (ZFM) | As entidades instaladas na ZFM até 31/12/2002 beneficiam de isenção de IRC até 31/12/2011, desde que cumpram determinadas condições (em regra, não poderão realizar operações com entidades residentes em território português). As entidades licenciadas entre 2007 e 2013 são tributadas em IRC à taxa de 3% até 2009, 4% até 2012 e 5% até 2020 desde que cumpram determinadas condições. |
| Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) e Sociedades de Capital de Risco (SCR) | - As SGPS e as SCR não são tributadas em IRC pelos lucros que lhes sejam distribuídos, independentemente da percentagem ou valor da sua participação, desde que esta seja mantida durante pelo menos 1 ano - As mais-valias e menos-valias realizadas pela transmissão de partes de capital (e encargos financeiros com a sua aquisição), detidas há pelo menos 1 ano, não são tributadas em IRC, excepto se: (i) as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades relacionadas, ou a entidades residentes em paraíso fiscal, e tenham sido detidas por período inferior a 3 anos, ou (ii) a sociedade tenha resultado de transformação, há menos de 3 anos, de outra sociedade que não usufruísse deste benefício - As SCR beneficiam de dedução à colecta, até 5 exercícios, por investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. |
| Região Autónoma dos Açores | As entidades aí residentes beneficiam de uma dedução à colecta, entre 20% e 40%, relativamente ao reinvestimento dos lucros em investimentos em determinado activo imobilizado. |
| Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedade residentes nos PALOP’s e em Timor Leste | Não são tributados os lucros distribuídos a entidades residentes em Portugal por entidades residentes nos PALOP’s e em Timor Leste, desde que: - A entidade em Portugal esteja sujeita e não isenta de IRC - A entidade no PALOP ou em Timor Leste esteja sujeita e não isenta a um imposto análogo ao IRC - A entidade em Portugal detenha uma participação directa no capital da subsidiária não inferior a 25% durante pelo menos 2 anos - Os lucros distribuídos tenham sido tributados em pelo menos 10%, e não provenham de determinado tipo de rendimentos expressamente mencionados na lei. |
| Outros benefícios |
- Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados |
| NOTA: Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados, sempre que o contribuinte deixar de efectuar o pagamento de qualquer imposto ou contribuições para a Segurança Social | |