IRC: Benefícios fiscais: Empresas domiciliadas em Portugal

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Benefícios em regime contratual - projectos de investimento Podem ser concedidos benefícios de IRC, IMT, IMI e Imposto do Selo aos projectos de investimento (de valor mínimo de € 4.987.978,97), realizados até 31 de Dezembro de 2010, desde que tenham objectivos de modernização ou internacionalização das empresas e especial interesse para a economia nacional com o limite de 25% do IRC a liquidar é de 997.595,79 €. Os projectos de investimento de valor a partir de € 249.398,95, que tenham objectivos económicos e de internacionalização, podem também ter acesso a esses benefícios.
Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) São dedutíveis à colecta despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
- 20% das despesas realizadas no exercício
- 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos 2 exercícios anteriores, até ao limite de € 750.000.
As empresas deverão obter uma declaração comprovativa emitiva por entidade nomeada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Dividendos Os dividendos adquiridos na sequência de processos de privatização realizados até ao final de 2002, contam em apenas 50% para efeitos de IRC (até 5 anos após término do processo).
Incentivos fiscais à interioridade Às empresas que se fixarem em determinadas regiões desfavorecidas, definidas pelo Governo, serão concedidos os seguintes benefícios:
- redução da taxa de IRC para 15%, para as empresas já constituídas cuja actividade principal se situe nessas regiões
- redução da taxa de IRC para 10% no caso de instalação de novas entidades nessas regiões
- Majoração em 30% do custo com amortizações relativas a despesas de investimentos até € 500.000 excluindo-se para o limite as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros
- Majoração de 50% dos custos com encargos sociais obrigatórios suportados pela empresa relativos à criação líquida de postos de trabalho sem termo.
- Isenção de IMT na aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos afectos duradouramente à actividade das empresas.

Estes benefícios só serão aplicáveis se as empresas preencherem determinados requisitos, designadamente:
- A actividade principal for exercida nas áreas beneficiárias
- A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação
- Tiver a sua situação tributária regularizada
- Não tiver salários em atraso
- Não resultar de cisão efectuada nos últimos 2 anos anteriores à usufruição dos benefícios.
- O montante dos benefícios resultantes da redução da taxa de IRC está limitado a 200.000 € em 3 anos, excepto no sector dos transportes rodoviários onde o limite é reduzido para 100.000 €.
Criação líquida de empregos As empresas que aumentem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração poderá ser efectuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional.
Mecenato São considerados como custo fiscal (dentro de determinados limites, e em determinadas circunstâncias com alguma majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
O Mecenato Científico tem regulamentação autónoma.
Crédito por dupla tributação internacional É concedido crédito do imposto pago no estrangeiro, que não poderá exceder a parte do IRC que caberia aos rendimentos que lhe dão origem, estando ainda limitado pela taxa de imposto prevista em convenção de dupla tributação.
Zona Franca da Madeira (ZFM) As entidades instaladas na ZFM até 31/12/2002 beneficiam de isenção de IRC até 31/12/2011, desde que cumpram determinadas condições (em regra, não poderão realizar operações com entidades residentes em território português).
As entidades licenciadas entre 2007 e 2013 são tributadas em IRC à taxa de 3% até 2009, 4% até 2012 e 5% até 2020 desde que cumpram determinadas condições.
Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) e Sociedades de Capital de Risco (SCR) - As SGPS e as SCR não são tributadas em IRC pelos lucros que lhes sejam distribuídos, independentemente da percentagem ou valor da sua participação, desde que esta seja mantida durante pelo menos 1 ano
- As mais-valias e menos-valias realizadas pela transmissão de partes de capital (e encargos financeiros com a sua aquisição), detidas há pelo menos 1 ano, não são tributadas em IRC, excepto se:
(i) as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades relacionadas, ou a entidades residentes em paraíso fiscal, e tenham sido detidas por período inferior a 3 anos, ou
(ii) a sociedade tenha resultado de transformação, há menos de 3 anos, de outra sociedade que não usufruísse deste benefício
- As SCR beneficiam de dedução à colecta, até 5 exercícios, por investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
Região Autónoma dos Açores As entidades aí residentes beneficiam de uma dedução à colecta, entre 20% e 40%, relativamente ao reinvestimento dos lucros em investimentos em determinado activo imobilizado.
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedade residentes nos PALOP’s e em Timor Leste Não são tributados os lucros distribuídos a entidades residentes em Portugal por entidades residentes nos PALOP’s e em Timor Leste, desde que:
- A entidade em Portugal esteja sujeita e não isenta de IRC
- A entidade no PALOP ou em Timor Leste esteja sujeita e não isenta a um imposto análogo ao IRC
- A entidade em Portugal detenha uma participação directa no capital da subsidiária não inferior a 25% durante pelo menos 2 anos
- Os lucros distribuídos tenham sido tributados em pelo menos 10%, e não provenham de determinado tipo de rendimentos expressamente mencionados na lei.
Outros benefícios

- Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
- Serviços financeiros a entidades públicas
- Empresas armadoras da marinha mercante nacional
- Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Colectividades desportivas, de cultura e recreio
- Associações e confederações
- Sociedades ou associações científicas internacionais
- Baldios e comunidades locais
- Incentivo à renovação de frotas

NOTA: Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados, sempre que o contribuinte deixar de efectuar o pagamento de qualquer imposto ou contribuições para a Segurança Social