IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS)

View this page in: English
Pode haver opção pela RETGS quando:

- Uma empresa (dominante) detém pelo menos 90% do capital de outra(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
- As sociedades do grupo são residentes em Portugal e estam sujeitas ao regime geral IRC;
- A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano;
- A sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português;
- A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores.

A opção é:
- Efectuada em Março (3º mês) do ano a que respeita
- Comunicada à DGCI por transmissão electrónica de dados


Lucro tributável do Grupo


= S lucros tributáveis + S prejuízos fiscais
individuais

Não podem fazer parte do Grupo sociedades que:

- Estejam inactivas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas;
- Estejam em processo de recuperação de empresa ou falência;
- Registem prejuízos fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo, no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de dois anos);
- Estejam sujeitas a taxa de IRC inferior e não renunciem à sua aplicação;
- Adoptem um ano fiscal diferente do da sociedade dominante;
- Não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por acção ou entidades públicas empresariais;
- O nível de participação exigido (90%) seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reuna os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo.