| Directiva Mãe e Filhas (lucros) (*) |
A distribuição de resultados por uma empresa portuguesa a empresas residentes na União Europeia (UE) está isenta de retenção da fonte, desde que: Relativamente a lucros recebidos por sociedades portuguesas de subsidiárias residentes na UE, aqueles serão excluídos de tributação em sede de IRC, caso a participação detida seja >=10% ou com valor de aquisição de 20.000.000 €, por um período de, pelo menos, 1 ano (ou compromisso de detenção por igual período). |
| Directiva das Fusões |
As operações de fusão, cisão, entradas de activos e permutas de participações sociais entre empresas residentes na UE, assim como as transferências de sede dentro da UE, são efectuadas com neutralidade em IRC, desde que Em certas condições é possível a transmissão dos prejuízos fiscais não utilizados. |
| Directiva da Poupança | Visa permitir que os juros da poupança recebidos num Estado-membro por particulares residentes noutro Estado-membro sejam tributados no seu Estado de residência. Cria um regime de troca de informações entre os Estados-membros relativamente àqueles pagamentos. Em alternativa à troca de informações, alguns países (p.ex. Luxemburgo, Áustria, Suíça) aplicarão transitoriamente uma retenção na fonte. |
| Directiva dos Juros e Royalties (*) |
A partir de 1 de Julho de 2013, o pagamento de juros e royalties entre empresas na UE está isento de retenção na fonte, desde que Até 30 de Junho de 2013, Portugal beneficia de um regime transitório,estando autorizado a efectuar retenção na fonte à taxa de 5%, ao abrigo da Directiva. até 30/06/13. |
| (*) Não sendo aplicável a Directiva consultar as Convenções de Dupla Tributação | |