| O IMI é um imposto municipal, anual, tributando o direito real de utilização de prédios sitos em território nacional. |
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| INCIDÊNCIA | |
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O IMI incide sobre o valor tributável dos prédios rústicos e urbanos. É devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que respeita situados no território português. O valor tributável é calculado pela determinação do valor patrimonial tributário com base no tipo de prédio, resultante de novas avaliações ou quando legalmente determinado. A Administração Fiscal irá proceder gradualmente à actualização do valor patrimonial tributário dos prédios. |
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TAXAS |
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| Imóveis | Taxas |
| Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais | 1% |
| Prédios urbanos (regime transitório) | 0.4 a 0.7% |
| Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI | 0.2% a 0.4% |
| Prédios rústicos | 0.8% |
ISENÇÕES |
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| Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente | |
| Valor patrimonial tributário (euros) | Período de isenção (anos) |
| Até 157 500 | 8 |
| Mais de 157 500 até 236 250 | 4 |
| O prazo para apresentaçao de requerimento para reconhecimento de isenções de IMI é genericamente reduzido de 90 para 60 dias. | |
Regime Fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009, cujo regime se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2010) |
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| As empresas que efectuem, em 2010, investimentos considerados relevantes, beneficiam de isenção de IMI por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam investimento relevante. | |
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Última actualização:
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2010/08/16
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