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Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte. Os pagamentos por conta são devidos pelas entidades que exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal. |
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(1) Volume de negócios igual ou inferior a € 498.797,90
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(2) Volume de negócios superior a € 498.797,90
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Os pagamentos por conta são efectuados em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano, a que respeita o lucro tributável, no caso de entidades cujo ano fiscal corresponda ao ano civil (7º, 9º e dia 15 do 12º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Os pagamentos por conta podem ser limitados a partir do 2º pagamento quando o sujeito passivo verifique que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria colectável do período de tributação em causa. Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que deixou de ser paga uma importância a título de pagamentos por conta superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados entre a data em que o pagamento por conta deveria ter sido efectuado e a data da entrega da Declaração. |
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Última actualização:
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2012/01/01
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