Orçamento do Estado 2017 - Principais alterações

Em resumo

A proposta de Orçamento do Estado para 2017 foi aprovada, na sua versão final global, na Assembleia da República no passado dia 29 de novembro.


Em detalhe

Face à proposta inícial apresentada a 14 de outubro, de entre as medidas alteradas, salientamos:

IRS

  • As despesas com refeições escolares passam a ser consideradas para efeitos de dedução à coleta, a título de despesas de formação e educação, com o limite de 30% das despesas suportadas;
  • Foi aprovada uma norma transitória que prevê que, em 2017, na liquidação do IRS de 2016, as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar e ao transporte, através de passe social ou título equivalente, sejam dedutíveis à coleta do IRS, a título de despesas de educação. A aplicação da norma está dependente de medidas a aprovar através de Portaria;
  • Alarga-se a dedução por exigência de fatura ao IVA suportado na aquisição de passes sociais, com o limite anual de € 250;
  • Quaisquer pagamentos que não correspondam a operações efetivamente realizadas e que tenham um carácter anormal ou sejam de um montante exagerado, efetuados a pessoas singulares ou coletivas ou para contas bancárias abertas em instituições financeiras residentes ou domiciliadas em países com regime fiscal claramente mais favorável, deixam de ser dedutíveis para efeitos de determinação dos rendimentos da Categoria B, apurados de acordo com o regime da contabilidade organizada;
  • Estende-se a sujeição da tributação autónoma à taxa de 35% a pagamentos realizados para contas abertas em instituições financeiras residentes ou domiciliadas em países com regime fiscal claramente mais favorável, ainda que o credor desses pagamentos não seja aí residente;
  • A extinção da sobretaxa inicialmente prevista somente para o 1.º escalão de rendimentos, foi alargada ao 2.º escalão já a partir de 1 de janeiro de 2017, ou seja, rendimentos coletáveis até € 20.260 não irão estar sujeitos a sobretaxa no próximo ano. Em contrapartida, os rendimentos inseridos no 4.º escalão de rendimentos sofrem um agravamento da sobretaxa, em comparação com a redução inicialmente proposta. No que respeita aos rendimentos do trabalho a retenção na fonte de sobretaxa de IRS irá prolongar-se até 30 de novembro de 2017, (na proposta setembro de 2017).

IRC

Pagamento especial por conta
  • O limite mínimo do pagamento especial por conta desce para € 850, mantendo-se o teto máximo no valor de € 70.000 (atualmente o limite mínimo é de € 1.000).

IVA e outros impostos indiretos

  • Passam a estar isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;
  • Passam a ser tributadas à taxa intermédia as transmissões de flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar;
  • O Governo compromete-se, durante os primeiros 120 dias do ano de 2017, a proceder ao alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, de modo a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da inclusão de mais produtos além desses.
Imposto sobre o tabaco
  • Reduz-se a taxa do imposto para € 0,3/ml incidente sobre o líquido contendo nicotina utilizado para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
  • Aumenta-se o elemento específico para € 30 nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda as 500 toneladas e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores.
IUC – Imposto único de circulação
  • A isenção de imposto nos veículos da categoria B, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra T) ou ao transporte em táxi, é aplicável aos veículos com níveis de emissão de CO2 até 180 g/km.
IABA – Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
  • Passam também a estar sujeitos a IABA os concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, nas instalações do consumidor ou de retalhista, de bebidas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes (abrangidas pelo código nomenclatura combinada 2202) ou de bebidas com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. (abrangidas pelos códigos nomenclatura combinada 2204, 2205, 2206 e 2208);
  • As taxas a aplicar aos concentrados serão as que seriam aplicadas à mistura final;
  • As bebidas que resultem da diluição dos referidos concentrados ficam isentas de IABA desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
  • Ficam isentas as bebidas acima indicadas (código nomenclatura combinada 2202 e 2204, 2205, 2206 e 2208) não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes;
  • Foi eliminada a isenção prevista para as bebidas não alcoólicas contidas na bagagem pessoal de passageiros;
  • Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de fevereiro de 2017, detenham no seu estabelecimento aquelas bebidas, devem contabilizar e comunicar à Autoridade Tributária as respetivas quantidades, dispondo até 31 de março para as comercializar a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível;
  • As introduções no consumo e a liquidação do imposto são efetuadas nos termos previstos para as bebidas alcoólicas, com as devidas adaptações;
  • Prevê-se que o Governo venha a determinar a utilização do sistema de selagem nestas bebidas;
  • Prevê-se a possibilidade de uma periodicidade alargada, mas não superior a semestral, para a liquidação do imposto;
  • A tributação das bebidas não alcoólicas entra em vigor em 1 de fevereiro de 2017.
Comunicação dos elementos das faturas – SAF-T (PT)
  • O prazo para comunicação dos elementos das faturas é alterado para o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura (atualmente, dia 25).

Património

AIMI - O novo imposto sobre o património
  • O AIMI incide somente sobre os prédios urbanos para habitação e terrenos para construção, situados no território português;
  • Nas regras de cálculo do valor tributável, a dedução de € 600.000 ao valor tributável é apenas aplicável a pessoas singulares, sem quaisquer restrições;
  • Em vez da taxa inicialmente prevista de 0,3%, a taxa de AIMI para pessoas singulares é de 0,7% sobre o valor tributável após deduções previstas (de € 600.000 ou € 1.2 milhões). Para os valores tributáveis superiores a € 1 milhão (ou o dobro, quando os sujeitos passivos optem pela tributação conjunta em sede deste imposto), a taxa marginal é de 1%;
  • No que respeita a pessoas coletivas, a taxa de AIMI passa para 0,4% sobre o valor tributável. No entanto, no caso de prédios afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda € 1 milhão uma taxa marginal de 1%;
  • Para os prédios propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa de AIMI aplicável passa a ser de 7,5%.
Dedução em IRC
  • A opção de dedução do AIMI passa a ser limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
Dedução em IRS
  • Clarifica-se que, no caso de imóveis arrendados, o AIMI é passível de dedução à coleta do IRS e não um abatimento aos rendimentos auferidos.



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