Redução do pagamento especial por conta

Em resumo

Foi publicada a Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, que reduz o montante do pagamento especial por conta a efetuar nos períodos de tributação de 2017 e 2018.


Em detalhe

As reduções previstas são as seguintes:

  • Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC (entre um mínimo de € 850 e um máximo de € 70.000); e
  • Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resulta da redução acima.

Para o período de tributação de 2017, estas reduções apenas são aplicáveis às empresas que, no período de tributação de 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em Portugal no montante de pelo menos € 7.420. Esta regra não se aplica ao período de tributação de 2018.

Os sujeitos passivos deverão ter, na data do pagamento de cada uma das prestações, a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Em nota à imprensa, o Gabinete do Ministério das Finanças vem esclarecer que:

  • Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento em duas prestações e que já tenham procedido ao pagamento da primeira prestação sem considerar a nova Lei podem deduzir o valor pago em excesso na primeira prestação ao valor da segunda prestação (a efetuar até 31 de outubro no caso de ano fiscal coincidente com o ano civil);
  • Em alternativa, os sujeitos passivos que já tenham efetuado o pagamento podem reclamar o valor pago em excesso, no prazo de 30 dias a contar de 30 de março de 2107 (data da entrada em vigor da nova Lei).




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