Foi publicada a Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, que reduz o montante do pagamento especial por conta a efetuar nos períodos de tributação de 2017 e 2018.
As reduções previstas são as seguintes:
Para o período de tributação de 2017, estas reduções apenas são aplicáveis às empresas que, no período de tributação de 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em Portugal no montante de pelo menos € 7.420. Esta regra não se aplica ao período de tributação de 2018.
Os sujeitos passivos deverão ter, na data do pagamento de cada uma das prestações, a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Em nota à imprensa, o Gabinete do Ministério das Finanças vem esclarecer que:
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