Jurisprudência: Acórdãos CPPT e LGT 2011

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CPPT e LGT
 Supremo Tribunal Administrativo (STA)                                                                                                                                                                                      Anterior
Processo
Sumário
737/11 de
31-08-2011
LGT - Petição Inicial - Local de Apresentação

I - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças. II - É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.

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710/11 de
27-07-2011
LGT – código civil - prescrição - dívida exequenda - sucessão de regimes

I - Sucedendo-se no tempo vários regimes legais de prescrição, estabelecendo prazos diferentes de prescrição, há que recorrer ao disposto no art. 297° do Código Civil para determinar qual o prazo aplicável. II - Já quanto à sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12.° do C. Civil. II - As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n° 1 e 3 do art. 49.°), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. IV - Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade

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765/11 de
31-08-2011
CPPT – Arresto - Apreensão de Bens

I - Apesar de a lei impor, no procedimento cautelar de arresto, a indicação, logo no requerimento inicial, dos concretos bens a apreender, tal não impedirá, mesmo após ter sido decretado o arresto por sentença transitada em julgado, a indicação de outros bens no caso de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente designados, não sendo legítimo invocar o princípio do esgotamento do poder jurisdicional para impedir o conhecimento do requerimento de indicação complementar de bens a arrestar.

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376/11 de
13-07-2011
CPPT - verificação de créditos - graduação de créditos - aplicação da lei no tempo

I - Após as alterações introduzida no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º 2 do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPPT, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
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361/11 de
13-07-2011
LGT – CPPT – verificação - graduação de créditos - aplicação da lei fiscal no tempo

I - Após as alterações introduzida no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º 2 do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPPT, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
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5/11 de
06-07-2011
LGT - SISA – caducidade – isenção - audiência prévia - formalidade não essencial

I - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, pelo direito de audição antes da liquidação (artigos 267.º da CRP e 60.º da LGT). II - A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.
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616/11 de
06-07-2011
LGT – CPPT - processo urgente - requerimento de interposição do recurso

I – A natureza de processo urgente do recurso interposto da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável, com fundamento em acréscimo patrimonial injustificado, ao abrigo do disposto no art. 89º-A da LGT, decorre expressamente quer do nº 7 deste mesmo art. 89º-A, quer da circunstância de também o nº 5 do art. 146º-B do CPPT mandar aplicar a tal meio processual as regras definidas nesse mesmo normativo (sendo que, por sua vez, o art. 146º- D do CPPT estabelece que os processos referidos nos artigos 146º-B e 146º-C são tramitados como processos urgentes). II – Quer a atribuição de natureza urgente a este meio processual, quer a imposição legal de prolação da decisão judicial em 1ª instância no prazo de 90 dias, inculcam a intenção de o legislador pretender manter essa natureza em todas instâncias judiciais pelas quais a causa transita até à decisão definitiva, sendo que idêntica conclusão se retira do disposto no nº 2 do art. 36º e no art. 147º, ambos do CPTA. III – Tratando-se de processo de natureza urgente, e mantendo-se essa natureza na fase de recurso jurisdicional interposto da sentença ali proferida, este deve obedecer ao disposto no art. 283º do CPPT, ou seja, deve ser apresentado por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do nº 4 do art. 282º do CPPT
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302/11 de
06-07-2011
CPT – CPPT - notificação

I – Sendo o valor do processo superior ao décuplo da alçada do tribunal tributário, de 1ª instância, é obrigatória a constituição de advogado em processo judicial tributário (artº 6º, nº 1 do CPT).- II – Não obstante estar também constituído solicitador como mandatário do contribuinte, é o advogado que deve ser notificado da sentença final proferida em processo de oposição à execução fiscal, pois é a ele que compete apreciar juridicamente a sentença de modo a melhor poder defender os interesses do seu constituinte. - III – Isto mesmo resulta do disposto no artº 40º do CPPT, onde na designação de mandatário não pode deixar de estar abrangida a figura do advogado. - IV – Deste modo, não é aplicável em processo judicial tributário o disposto no artº 253º, nº 3 do CPC.
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422/11 de
06-07-2011
LGT – CPPT - avaliação – recurso – tribunal - caso resolvido

I - Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias – nos termos das disposições combinadas do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, e do n.º 2 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.- II - A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva. - III - Deste modo, não é inconstitucional a interpretação segundo a qual a impugnação judicial de liquidação adicional de IRS não pode ter por fundamento a decisão de avaliação da matéria tributável por “sinais exteriores de riqueza”, pois que a lei prevê a impugnabilidade directa e autónoma desta decisão através do recurso referido no nº 1 supra. IV - Não tendo os recorrentes feito uso do recurso referido em 1 supra, mas de impugnação judicial em que pedem a anulação da liquidação, este meio é adequado à anulação, mas o pedido deve improceder porque estando consolidada a matéria tributável, esta já não pode ser posta em causa na impugnação.
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362/11 de
06-07-2011
CPPT - verificação de créditos - graduação de créditos - aplicação da lei no tempo

I - Após as alterações introduzida no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
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399/11 de
06-07-2011
CPPT - imposto sucessório – quota - sociedade comercial - fixação do valor patrimonial – avaliação - impugnação judicial - esgotamento dos meios graciosos

I – Para efeitos de liquidação de imposto sucessório, os actos praticados pela Administração Tributária de fixação dos valores que serviram de base à liquidação são susceptíveis de avaliação, com excepção dos casos expressamente indicados no n.ºs 1.º a 3.º do art. 87.º do CIMSISD. - II – Os casos em que o imposto sucessório é liquidado com base no valor de quotas de sociedades fixado pela Administração Tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, estão abrangidos pelo regime do corpo daquele art. 87.º, desde que não tenha ainda havido avaliação no processo administrativo de liquidação. - III – Assim, os contribuintes que discordem do acto de fixação do valor das quotas, subjacente ao acto de liquidação de imposto sucessório que lhes for notificado, devem contestá-lo, no prazo de oito dias, sendo a consequência de não o fazerem a caducidade do direito de contestarem a referida fixação. - IV – Não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação do valor das quotas, pois, à face do artigo 134.º, n.º 7, do CPPT, ela não é permitida sem prévio esgotamento dos meios graciosos admissíveis para apreciar a sua legalidade.
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384/11 de
06-07-2011
CPPT - verificação - graduação de créditos - aplicação da lei no tempo

I - Após as alterações introduzida no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. - II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. - III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. - IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
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355/11 de
06-07-2011
CPPT - impugnação judicial - nulidade por omissão de pronúncia - ordem de conhecimento de vícios - acto tributário

I – Se o juiz deixou de apreciar vícios de fundo do acto tributário em virtude de ter julgado procedente vicio de forma, sem ter justificado essa prioridade de conhecimento, e conduzindo este à procedência da impugnação, não pode dizer-se que haja omissão de pronúncia para efeitos do artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC. - II – No entanto, devendo, por força do disposto no artº 124º, nº 2 do CPPT, conhecer-se, em primeiro lugar, dos vícios de violação de lei stricto sensu, visto que assim se assegura uma tutela mais eficaz dos direitos do contribuinte, deve revogar-se a respectiva decisão para que sejam conhecidos os vícios pela ordem do artº 124º citado.
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786/10 de
06-07-2011
CPPT – CPC - oposição de julgados - nulidade processual – prazo – forma - arguição

I – Verificando-se entre os acórdãos em confronto efectiva divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, ocorre oposição de julgados. II – As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo.
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459/11 de
06-07-2011
CPPT - reclamação - regime de subida - prejuízo irreparável - direito a tutela judicial efectiva - princípio da proporcionalidade

I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade. - II - O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. III - Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda.
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563/11 de
29-06-2011
CPPT – LGT – prescrição - dívida exequenda – dedução - impugnação judicial - prestação de garantia - efeito suspensivo - processo de execução fiscal – efeitos - caducidade de garantia

I – De acordo com o disposto no art. 49º, nº 1 da LGT, a instauração da impugnação interrompe a prescrição. II – Ainda de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, que o revogou “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. III – Porém, este efeito suspensivo não tinha aplicação no caso de a paragem do processo de impugnação ter lugar quando o processo de execução fiscal já se encontrava suspenso por motivo de prestação de garantia pelos interessados, pois que, neste caso, por aplicação do nº 1 do art. 169º do CPPT e do nº 3 do art. 49º da LGT então em vigor, o prazo de prescrição legal se suspendia também em virtude da paragem do processo de execução fiscal. IV – Embora os recorrentes pudessem requerer a caducidade da garantia nos termos do art. 183º-A do CPPT – o que não fizeram – a declaração dessa caducidade não tinha qualquer influência na tramitação da execução fiscal, a qual se mantinha suspensa até ao trânsito em julgado da impugnação.
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368/11 de
29-06-2011
CPPT - oposição à execução - responsabilidade subsidiária - lei aplicável - gerência de facto – culpa - ónus de prova

I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos. II - Assim, sendo as dívidas exequendas imputáveis à oponente relativas a IVA e IRC dos anos de 1996 e 1997, é aplicável o regime do CPT e não o regime da LGT. III - O artigo 13.º, n.º 1 do CPT consagra uma presunção legal de culpa na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais dos gerentes que exerçam a gerência efectiva no período da verificação dos factos tributários.
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217/11 de
29-06-2011
CPPT – LGT – compensação – prescrição - obrigação tributária - interrupção da prescrição - suspensão da prescrição

I - A compensação por iniciativa da AT, prevista no art. 40º da LGT e no art. 89º do CPPT, configura-se como um modo geral de extinção da obrigação fiscal, depende dos requisitos enunciados neste último normativo legal e pode ser efectivada no processo de execução fiscal. II - Extinta a execução fiscal, com fundamento no pagamento da respectiva dívida, a prescrição deixa de poder ser utilmente invocada. III - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. IV - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6).
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167/11 de
22-06-2011
LGT – CPPT – oposição à execução fiscal – ilegitimidade - responsável subsidiário

I - Embora o responsável subsidiário goze do direito de se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal (benefício da excussão), a reversão da execução fiscal contra si pode efectuar-se em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT). II - Nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido na “fundada insuficiência”, pois que apenas neste caso é possível concluir, em momento anterior ao da venda dos bens, pela insuficiência destes para pagamento da dívida.
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216/11 de
22-06-2011
LGT – CPPT - prestação de garantia - pedido de indemnização - execução de julgado

I - O artigo 53.º da LGT consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, podendo essa indemnização ser formulada tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. II - O artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito. III - Não tendo o lesado exercido esse direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário, não dispondo de decisão que condene a Administração ao pagamento da aludida indemnização, não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.
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372/11 de
22-06-2011
LGT – CPT – prescrição - dívida exequenda – facto - interrupção da prescrição

I - A instauração de execução fiscal (na vigência do CPT) interrompia a prescrição, não obstante estar ainda em curso prazo de interrupção motivado por reclamação graciosa que ainda não tinha parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - Tanto no regime do CPT como no da LGT, a impugnação judicial interrompe a prescrição, inutilizando todo o prazo até então decorrido e só começando este a correr novamente o trânsito em julgado da decisão que aí vier a ser proferida. III - O conhecimento das alegadas inconstitucionalidades material e orgânica do artº 49º, nºs 1 e 3 seria inútil para o desfecho do presente caso, consubstanciando como tal a prática de um acto inútil e por isso proibido (artigo 137.º do CPC), uma vez que estas normas não serviram de fundamento à decisão.
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156/11 de
18-05-2011
CPPT – IRC - reclamação graciosa - impugnação judicial – fundamentos

I - O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu a reclamação, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise. II - A impugnação não está, por isso, limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário.
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348/11 de
18-05-2011
LGT - CPT – prescrição - interrupção da prescrição - recurso hierárquico - recurso contencioso - instauração da execução fiscal - suspensão da prescrição

I - É com referência à data da entrada em vigor da LGT que há-de determinar-se qual o prazo de prescrição a aplicar – se o de 10 anos previsto no CPT, se o de 8 previsto na LGT –, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). II - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez. III - Salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
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973/09 de
18-05-2011
CPPT – embargos de terceiro – caducidade – registo de prática

I – O acto ofensivo que constitui o objecto do processo de embargos de terceiro é a penhora do imóvel e não o seu registo predial, já que este que não tem efeito constitutivo, pelo que se mantém a utilidade da lide enquanto subsistir o acto da penhora, independentemente de ter caducado o seu registo. II – Não se verifica a nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os seus fundamentos quando o julgador extrai das premissas de facto que considerou assentes uma conclusão, de facto ou de direito, diversa da que se impunha, errando no julgamento da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos apurados, mas sem qualquer quebra de raciocínio que permita concluir pela contradição entre as premissas e a conclusão. III – O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. IV – A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular. V – Numa situação em que a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do matrimónio com a embargante, em que esta não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável, não houve reversão da execução contra si nem foi citada para a execução, não se pode negar à embargante a qualidade de terceiro para efeitos de embargos. VI – E porque nessa situação a embargante não pode assumir na execução uma posição igual à do cônjuge, não sendo caso de a citar para os efeitos previstos nos artigos 220.º e 239º do CPPT, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum.
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409/11 de
11-05-2011
CPPT – RGIT – reclamação - prescrição do procedimento - contra-ordenação - erro na forma de processo

I - A questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação de coima. II - O conhecimento oficioso da prescrição a que alude o artigo 175.º do CPPT é o da dívida exequenda, e não o do procedimento de contra-ordenação.
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385/10 de
11-05-2011
CPPT – IVA - oposição à execução fiscal – tempestividade – petição - indeferimento liminar

Deduzida, dentro do prazo legal, oposição à execução fiscal e tendo esta sido liminarmente indeferida com fundamento em ilegal cumulação de oposições, as novas petições que, separadamente, venham a ser apresentadas no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado daquela decisão de indeferimento liminar, hão-se considerar-se apresentadas na data de entrada da primeira, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 289º do CPC – e não no nº 4 do art. 4º do CPTA – aplicável subsidiariamente por força do preceituado na al. e) do art. 2º do CPPT, pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC e na aplicação das normas subsidiárias deve ter-se em conta «a natureza do caso omisso», independentemente da ordem por que vêm indicadas no art. 2º do CPPT).
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324/11 de
11-05-2011
CPPT - incompetência em razão da hierarquia - matéria de facto - matéria de direito

I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II - Os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. III - Os juízos sobre se determinada conduta ou se os factos apurados nos autos preenchem ou não o “fundado receio de diminuição de garantia patrimonial” constituem, essencialmente, juízos de facto, pois para os formular é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica.
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833/10 de
11-05-2011
LGT – IMT – IS – preterição de formalidade essencial – audiência do interessado

I - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, pelo direito de audição antes da liquidação (artigos 267.º da CRP e 60.º da LGT). II - A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.
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238/11 de
11-05-2011
CPPT – IRC – impugnação judicial – dedução de prejuízos fiscais – suspensão da instância

I.Nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. II. Se na causa prejudicial se impugnam correcções efectuadas aos prejuízos fiscais e na dependente se efectua o reporte dos mesmos verifica-se entre as causas o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância.
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175/11 de
11-05-2011
CPT – LGT – IVA – responsabilidade subsidiária – reversão – aplicação da lei no tempo

A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada, bem como os respectivos pressupostos de aplicação, é matéria regulada pela lei vigente à data do facto gerador dessa responsabilidade.
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9/11 de
04-05-2011
CPPT - impugnação judicial - nulidade de sentença - prazo de caducidade - liquidação a posteriori

Se os recorrentes não invocaram na petição de impugnação “a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, antes que “a falta de notificação, nos termos legais, para o início da inspecção teve como consequência a caducidade do direito à liquidação”, impõe-se concluir inexistir o julgado erro na forma de processo, pois que a prática do acto de liquidação para além do prazo de que para tal a Administração fiscal dispõe fere de ilegalidade a liquidação praticada, por caducidade do direito à liquidação do imposto, ilegalidade esta que deve ser conhecida em impugnação judicial atento a que nos termos do artigo 99.º do CPPT constitui fundamento de impugnação “qualquer ilegalidade”.
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927/10 de
04-05-2011
CPPT - impugnação judicial – tempestividade - falta de notificação – decisão - indeferimento expresso - reclamação graciosa – mandatário - procedimento

I - Tendo sido constituído mandatário judicial no procedimento tributário de reclamação é obrigatória a notificação deste do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa, não sendo esta notificação substituível pela notificação do reclamante (artigo 40.º do CPPT). II - Sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (artigo 266.º n.º 3 da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados (artigo 40.º do CPPT) como condição de eficácia do acto notificando (artigo 36.º n.º 1 do CPPT), ter-se-á de concluir que a notificação feita na pessoa do reclamante é ineficaz, designadamente para o efeito da determinação do termo inicial do cômputo do prazo de impugnação do indeferimento expresso da reclamação, não sendo, por isso, intempestiva, a impugnação deduzida.
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1007/10 de
04-05-2011
CPPT - nulidade de sentença - oposição entre a decisão e os fundamentos – reclamação – prazo - erro na forma de processo - convolação

I - A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC por oposição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando o julgador na fundamentação seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e decidir noutro sentido, oposto ou divergente. II - O prazo para apresentação da reclamação do artigo 276.º do CPPT, previsto no n.º 1 do artigo 277.º do mesmo Código, tem natureza processual, contando-se nos termos do artigo 144.º, n.º1 do CPC. III - Havendo erro na forma de processo, só deve ordenar-se a convolação deste quando for possível o prosseguimento do processo na forma adequada, designadamente quando a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual.
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982/10 de
04-05-2011
LGT – CPPT – oposição – responsável subsidiário – pagamento da dívida exequenda

I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a instância de oposição com fundamento em impossibilidade superveniente da lide. II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto. III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
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282/11 de
04-05-2011
CPPT – nulidade – anulação da venda – reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal

I - A anulação da venda nos termos deste art. 201° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido). II - Arguindo-se nulidade processual substanciada em alegada omissão de acto que a lei impõe e que, a verificar-se, pode acarretar a consequente anulação da venda efectuada, tal nulidade processual (art. 201º do CPC, ex vi do disposto na al. c) do nº 1 do art. 257º do CPPT e na al. c) do nº 1 do art. 909º do CPC) é invocável perante o órgão da execução fiscal, cabendo da respectiva decisão deste, reclamação nos termos do disposto nos arts. 276º e sgts. do CPPT e no prazo aí também previsto.
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108/08 de
13-04-2011
CPT - recurso findo - oposição de acórdãos

I – Para que exista oposição, é necessário tanto uma identidade jurídica como factual, entendida como concretização da mesma hipótese normativa, a aferir pela análise das decisões em confronto. II – Não existindo oposição, o recurso deve dar-se por findo – art. 284.º, n.º 5 do CPT – nada obstando decisão em contrário do relator do tribunal recorrido.
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361/10 de
13-04-2011
CPPT – LGT - oposição de julgados - juros de mora - prescrição

I - Verificando-se entre os acórdãos em confronto efectiva divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, ocorre efectiva oposição de julgados. II - Os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts. 89°, n° 2, e 262°, nº 2, ambos do CPPT, pelo que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48º e 49º da LGT. III - O nº 1 do art. 4º e o art. 5º do DL 73/99, de 16/3, fixam uma especial limitação dos prazos de contagem dos juros de mora e não prazos de prescrição.
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122/11 de
13-04-2011
CPPT – IRC – LGT - oposição à execução fiscal - responsável subsidiário

A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão que determinou o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, por dívidas de coimas, multas e respectivas despesas de justiça da responsabilidade da responsável originária.
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357/10 de
13-04-2011
CPPT – embargos de terceiro – dedução – oportunidade

I - Os embargos de terceiro não têm por finalidade a averiguação e declaração de direitos ou responsabilidades, mas a extinção de acto ou o levantamento de diligência que o embargante considera ofensiva da sua posse ou incompatível com o direito a que se arroga. II - A arrecadação, através da penhora de direitos de créditos, de quantia suficiente para solver a dívida exequenda e a sua aplicação no pagamento da dívida, consome e extingue esse acto de penhora, tornando impossível a lide de embargos de terceiro, por carência de objecto. III - Esse meio processual também não pode ser instaurado após a extinção do processo executivo.
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1032/10 de
13-04-2011
LGT – CPPT – execução de julgado – recurso - indemnização

I – O disposto no n.º 2 do artigo 142.º do CPTA, interpretado extensivamente atendendo à sua ratio fundamentadora, não constitui obstáculo legal ao conhecimento de recurso interposto de decisão judicial proferida em execução de julgado anulatório de acto de liquidação de imposto no qual tenha sido reconhecido o direito da requerente a indemnização por garantia indevidamente prestada. II – O artigo 53.º da LGT consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, podendo essa indemnização ser formulada tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. III – O artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito. IV – Não tendo o lesado exercido esse direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário, não dispondo de decisão que condene a Administração ao pagamento da aludida indemnização, não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.
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234/11 de
06-04-2011
LGT – CPPT - reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal - obrigação tributária – prescrição - sucessão de leis no tempo - interrupção da prescrição - execução fiscal – citação - responsável subsidiário

I - Respeitando a dívida exequenda a direitos e demais imposições devidos à Alfândega de Lisboa por mercadoria despachada conforme bilhetes de importação cujas certidões constam do processo executivo, é-lhe aplicável, atenta a respectiva natureza, o prazo de prescrição próprio das obrigações tributárias e não o das obrigações civis de natureza periódica. II - É com referência à data da entrada em vigor da LGT que há-de determinar-se qual o prazo de prescrição a aplicar - se o de 10 anos previsto no CPT, se o de 8 previsto na LGT, contado este desde a data da sua entrada em elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). III - A atribuição à citação do responsável subsidiário do efeito interruptivo a ele associado pelo n.º 1 do artigo 49.º da LGT não se traduz na aplicação de lei nova a situações pretéritas, pois que o prazo de prescrição não se completara ainda à data em que a citação teve lugar e os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente à data da sua ocorrência (cfr. a parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil). IV - O actual n.º 3 do artigo 49.º da LGT - que limita a interrupção da prescrição a uma vez -, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, não se aplicando aos factos interruptivos ocorridos em data anterior. V - Embora o responsável subsidiário tenha sido citado muito para além do 5.º ano posterior ao da liquidação, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, e não da LGT, a eficácia dessa interrupção em relação ao responsável subsidiário não está subordinada à verificação da condição da citação do responsável subsidiário até ao 5.º ano a contar da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT), pois que tal condição apenas foi introduzida pela LGT pelo que apenas é aplicável às interrupções da prescrição relativas ao devedor principal que tenham ocorrido já na vigência desta lei.
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981/10 de
06-04-2011
CPPT – oposição – insolvência - sociedade

A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo.
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13/11 de
30-03-2011
CPPT – LGT - caducidade de garantia – encargo - juros moratórios

I – Nos termos do artigo 183.º-A do CPPT, a caducidade da garantia prestada conferia ao interessado o direito a ser indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da LGT. II – O direito a indemnização por prestação indevida de garantia não comporta, em situação alguma, o direito a juros indemnizatórios e/ou de mora, nos termos dos artigos 43.º e 102.º da LGT, cingindo-se, tão somente, ao valor correspondente aos encargos efectivamente suportados com a prestação da mesma, ainda assim com o limite previsto no n.º 3 do supracitado artigo 53.º da LGT.
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196/11 de
30-03-2011
LGT – IRS – IRC - derrogação do sigilo bancário – documento – banco - registo

I - Ao abrigo do artigo 63.º-B, n.º 2, alínea a) da LGT (na redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro), a Administração Tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada. II - Estando, nos termos do artigo 63.º-C da LGT, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, bem como todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, ou quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos, os movimentos constantes das referidas contas bancárias revestem a natureza de operações registáveis na contabilidade, pelo que os respectivos documentos terão que ser entendidos como de suporte a registos contabilísticos de sujeito passivo de IRC.
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235/11 de
30-03-2011
LGT – CPPT – prescrição – dívida – facto - efeito suspensivo

I - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6).
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894/10 de
30-03-2011
CPPT - intimação para comportamento - execução fiscal - erro na forma de processo - meio processual adequado

São requisitos cumulativos do meio processual de intimação para um comportamento, prevista no art. 147º do CPPT, a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que esse intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever.
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749/10 de
22-03-2011
LGT – CPPT – IMT - oposição à execução fiscal - indeferimento liminar - legalidade concreta – impugnação – convolação – tempestividade – nulidade - anulabilidade

I - A invocação da inexistência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda reconduz-se a fundamento que envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação, por alegada falta de incidência objectiva (inexistência do facto tributário). II - Nos termos do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, estabelecendo, igualmente, o nº 4 do art. 98º do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. A convolação é admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada. III - A alegada simulação do negócio jurídico subjacente à liquidação impugnada reconduz-se, em sede de impugnação desta, à invocação de inexistência de facto tributário, o que envolve mera anulabilidade, pelo que tal impugnação teria que ser apresentada no prazo previsto no art. 102º, nº 1 do CPPT, não sendo aplicável o disposto no nº 3 deste normativo.
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1009/10 de
22-03-2011
LGT – CPPT - impugnação judicial – tempestividade - indeferimento tácito - acto tributário - erro imputável aos serviços

I - A revisão do acto tributário «por iniciativa da administração tributária» pode efectuar-se «a pedido do contribuinte» como resulta do art. 78.º, n.º 7 da LGT e 86º, n.º 4, alínea a) do CPPT, bem como dos princípios da legalidade, justiça, igualdade e imparcialidade - art. 266º, nº 2 da CRP. II - O «erro imputável aos serviços» constante do art. 78º, nº 1 in fine da LGT compreende o erro de direito cometido pelos mesmos que não apenas o simples lapso, erro material ou de facto, como aliás esclarece o n.º 3 do artigo 78.º da LGT, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55-B/04, de 30 de Dezembro (cfr. CASALTA NABAIS, A Revisão dos Actos Tributários, in Por um Estado Fiscal Suportável: Estudos de Direito Fiscal, Volume III, Coimbra, Almedina, 2010, p. 236).
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876/09 de
17-03-2011
LGT – responsável subsidiário – revisão da matéria colectável

O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT.
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1049/10 de
17-03-2011
LGT – prescrição – responsável subsidiário – facto – interrupção - citação

I - Citado o responsável originário para os termos da execução, o efeito interruptivo provocado por esse facto não ocorre em relação ao responsável subsidiário, se este foi citado já depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação (art. 48º, nº 3 da LGT). II - A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução, não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão do nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção da Lei nº 100/99 de 26/6.
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42/11 de
10-03-2011
CPPT – LGT – reversão – citação – nulidade - impugnação judicial - erro na forma de processo - convolação

I - A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial. II - Constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT. III - A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198.º do CPC, que tem de ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução de oposição (n.º 2 do artigo 198.º), pelo que estando ultrapassado esse prazo na data em que é apresentada a impugnação não ocorre a possibilidade de convolação para a forma processual adequada.
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126/11 de
10-03-2011
CPPT - providência cautelar – arresto - ineptidão da petição inicial - responsável subsidiário

I - O indeferimento liminar deve ser cautelosamente decretado justificando-se, nomeadamente, em casos em que a continuação do processo constitua manifesto desperdício da actividade judicial, o que não se verifica no caso em que a julgada contradição entre o pedido e a causa de pedir respeita apenas à devedora originária e pode ser interpretado como destinando-se a fundamentar o pedido de arresto relativo aos bens do responsável subsidiário. II - O arresto de bens do responsável subsidiário pode ter lugar em momento anterior à reversão da execução fiscal (cfr. os artigos 9.º n.º 3 e 136.º n.º 1 do CPPT) desde que seja feita prova, não apenas dos requisitos próprios do arresto previstos no n.º 1 do artigo 136.º do CPPT, mas igualmente de que o responsável reúne as condições de ser chamado à execução por via da reversão, o que implica, a prova da gerência de facto e da (fundada) insuficiência de bens da devedora originária.
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1004/10 de
10-03-2011
CPT – LGT – IVA - impugnação judicial - prescrição da obrigação tributária – prazo – causa – interrupção - suspensão do processo - prestação de garantia

I - A questão da prescrição é de conhecimento oficioso mesmo em sede de impugnação judicial tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga. III - Verificando-se a ocorrência, antes de 1 de Janeiro de 2007 (data da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro), de várias causas de interrupção da prescrição da prescrição - citação do executado e dedução de impugnação judicial - cada uma delas produz os seus efeitos próprios no decurso do prazo. IV - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. V - Por força do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se este processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do processo. VI - Embora tal norma esteja hoje revogada, a mesma continua a ser aplicável aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem se completou antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. VII - A paragem da execução fiscal por motivo de prestação de garantia pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. VIII - Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.
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137/11 de
02-03-2011
CPPT – IRC - responsável subsidiário – falência - prosseguimento da execução - créditos vencidos após declaração de falência

I - Partindo duma interpretação restritiva do n.° 3 do artigo 154.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência no sentido da sua inaplicabilidade ao processo de execução fiscal, decorre da conjugação do disposto nos n.°s 1 e 6 do artigo 180.° do CPPT a admissibilidade da instauração de execução fiscal após a declaração de falência do executado, com a ressalva da mesma dever ser logo sustada e remetida para apensação ao processo de falência no caso de se reportar a créditos vencidos antes da declaração de falência. II – Todavia, estando em causa créditos vencidos após a declaração de falência, nada impede que se instaure execução por esses créditos, prosseguindo a mesma contra os responsáveis subsidiários. III- Tendo o responsável subsidiário - ora reclamante - sido declarado falido antes do vencimento de determinados créditos de IRC, instaurada execução por estes posteriormente à declaração de falência e decretada também a reversão contra aquele, não existe obstáculo legal à penhora de 1/6 do seu vencimento.
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967/10 de
02-03-2011
CPPT – impugnação - caducidade do direito de liquidação - presunção de notificação

I – O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II – Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (art. 36.º, n.º 1 do CPPT). III – As normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT e do n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária devem, numa interpretação conforme à Constituição, ser interpretadas como estabelecendo presunções iuris tantum de (válida) notificação, que cedem perante demonstração de que esta ocorreu noutra data, mesmo que posterior.
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880/10 de
02-03-2011
LGT – CPPT - juros moratórios - juros indemnizatórios

Embora a falta de restituição do montante anulado de imposto e juros compensatórios no prazo legalmente previsto para o cumprimento espontâneo pela Administração implique a obrigação de pagamento de juros de mora sobre esse montante se tal for pedido pelo contribuinte, estes juros de mora não podem incidir sobre a quantia devida ao contribuinte a título de juros indemnizatórios.
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944/10 de
02-03-2011
LGT - oposição à execução – ilegitimidade - responsável subsidiário - ónus de prova

I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
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984/10 de
02-03-2011
LGT - impugnação judicial - responsável subsidiário - erro nos pressupostos – recurso - avaliação indirecta – quantificação - lei geral tributária

Garantindo a lei ao responsável subsidiário o direito à reclamação e à impugnação judicial da matéria tributável, nos mesmos termos do devedor principal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, e não lhe sendo possível, no caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, requerer ou intervir, por se encontrar findo, no procedimento de revisão previsto no art. 91º da LGT, poderá, no entanto, reclamar ou impugnar a liquidação ou a avaliação indirecta, sem o condicionamento referido no nº 5 do art. 86º da LGT.
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1038/10 de
02-03-2011
LGT - oposição à execução fiscal – prescrição – prazo - instauração da execução fiscal - responsável subsidiário - citação

I - A determinação da lei aplicável em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição resulta da ponderação do regime constante do artigo 297.º, n.º 1 do CC. II - Os efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição produzidos por certos factos jurídicos são regulados pela lei vigente na data em que se verificam (artigo 12.º, n.º 1 do CC). III - E, sendo o prazo a aplicar o da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, a instauração da execução fiscal em data anterior à sua vigência e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência, mas apenas à citação, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT (na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho). IV - Assim sendo, o prazo de prescrição iniciado a 1/1/1999 foi interrompido com a citação do oponente, responsável subsidiário, em 25/11/2003, ou seja, antes do termo do prazo de oito anos.
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125/11 de
02-03-2011
LGT – CPPT - reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal - prescrição

I - A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A /2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12). II - A reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n° 4 do art. 49° da LGT.
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871/10 de
24-02-2011
CPPT – oposição à execução fiscal – nulidade de sentença – falta de fundamentação – prazo – convolação do processo

I - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação (cfr. artºs 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC). II - Não é o que sucede, porém, quando na decisão recorrida se constata que nela se indicam as normas legais em que se baseia, sendo objectivas, claras e suficientes as razões por que se julgou intempestiva a oposição deduzida pelo contribuinte, nomeadamente face à evidência de ter sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias, atentas as datas em que foi efectivada a citação e a apresentação daquela peça processual, bem como por que não se procedeu à convolação do processo de oposição à execução fiscal em reclamação do acto do órgão da execução fiscal, a que alude o art. 276º do CPPT. III - Tendo o executado sido citado pessoalmente para a execução é a partir da data em que esta se efectuou que se conta o prazo de 30 dias a que alude o art. 203º, nº 1, al. a) do CPPT. IV - A primeira penhora só pode ser consagrada como termo inicial do prazo da oposição se não tiver havido citação para a execução, tal como resulta da letra do predito art. 203º, nº 1, al. a) do CPPT, pelo que, a não ser assim, não pode ter qualquer relevo para esse efeito. IV - A convolação na forma de processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta. V - No caso de extemporaneidade, a oposição à execução fiscal deverá ser convolada em requerimento a juntar à execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças respectivo.
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617/10 de
09-02-2011
CPPT – RGIT – insolvência – extinção da obrigação – pagamento – coima – execução fiscal

I - A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e artigo 176.º, nº 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
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857/10 de
09-02-2011
LGT – CPT – impugnação judicial – prescrição – inutilidade superveniente da LIDE

I - A questão da prescrição é de conhecimento oficioso mesmo em sede de impugnação judicial tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga. III - Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais, sendo certo que o novo prazo se conta apenas a partir da entrada em vigor dessa lei. IV - Por força do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se este processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do processo. V - Embora tal norma esteja hoje revogada, a mesma continua a ser aplicável aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem se completou antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
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807/10 de
02-02-2011
CPT - prescrição da obrigação tributária - aplicação da lei no tempo - impugnação judicial - execução fiscal – interrupção – garantia - suspensão da execução

I - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. - II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso. - III - A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT-antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo. - IV - Pelas mesmas razões também irreleva a suspensão do decurso do prazo prescricional decorrente de suspensão de execução fiscal em resultado de prestação de garantia na impugnação judicial.
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1/11 de
26-01-2011
LGT - prescrição da obrigação tributária - execução fiscal - prestação de garantia - suspensão da execução - suspensão de prazo - prescrição

I - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. - II - A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. - III - Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.
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484/10 de
26-01-2011
CPPT - reclamação e graduação de créditos – execução - execução fiscal – litispendência - caso julgado

I - O disposto no n.º 3 do artigo 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do “podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada”, afasta a aplicabilidade às execuções fiscais do disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil; - II - Havendo identidade de credores reclamantes em dois processos diferentes (um deles comum, o outro fiscal), mas coexistindo os créditos reclamados, no processo fiscal, com os créditos exequendos, não ocorre litispendência, pois que tal excepção pressupõe, além do mais, a “identidade dos sujeitos”, “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (cfr. os números 1 e 2 do artigo 498.º do CPC), que se não verifica, pois que na execução fiscal, a par dos reclamantes, o órgão da execução pretende também que os créditos exequendos sejam graduados. - III - Tal não obsta, contudo, a que a decisão tomada no processo comum quanto à existência ou não de privilégios creditórios dos créditos reclamados e à graduação dos créditos que dele foram objecto não se deva impor, porque anterior, no processo fiscal, se neste dela for dado conhecimento, pois que a tal obriga o caso julgado material formado em relação aos créditos que apreciou e às pessoas que abrangeu, na medida em que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. o Acórdão deste Tribunal de 11 de Dezembro de 2007, rec. n.º 466/07).
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1052/10 de
26-01-2011
CPPT – LGT - reclamação de decisão do órgão da execução fiscal - falta de notificação - junção de documentos – violação - princípio do contraditório - suspensão da execução fiscal

I - A falta de notificação ao reclamante da junção oficiosa aos autos de documentos, viola o princípio do contraditório, uma vez que não permitiu a este pronunciar-se sobre o teor dos mesmos documentos, e essa violação teve influência na decisão da causa. II - Deste modo, impõe-se a anulação de todos os actos processuais praticados posteriormente à junção dos citados documentos, com a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários e subsequentes.
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832/10 de
26-01-2011
CPPT - oposição à execução fiscal - representante da fazenda pública - representação instituto público – irregularidade - petição

I - A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.- II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente quem tem legitimidade passiva para intervir nesse processo de oposição. - III - A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição, pelo que deve oficiosamente ser ordenada a sua notificação para contestar.
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1050/10 de
26-01-2011
CPPT - reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal - instituto da vinha e do vinho - representação em juízo - fazenda pública

O Instituto da Vinha e do Vinho não é representado em juízo, nomeadamente, em reclamação de acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, pela Fazenda Pública, antes cabendo essa representação ao mandatário designado pelo seu Presidente.
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752/10 de
12-01-2011
CPPT - taxa de publicidade - oposição à execução - ilegalidade abstracta - inconstitucionalidade

I - A inconstitucionalidade da norma que institui uma taxa integra a ilegalidade abstracta da liquidação, podendo servir de fundamento de oposição à execução, à luz do disposto na alínea a) do artigo 204.º do CPPT. II - A questão de inconstitucionalidade deve ser apreciada, apesar de suscitada em requerimento autónomo posterior à petição inicial, não só porque o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que diz respeito à matéria de direito mas também como consequência da oficiosidade do conhecimento da questão. III - Não é organicamente inconstitucional a norma que prevê a cobrança de uma taxa pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.
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37/10 de
12-01-2011
LGT - omissão de pronúncia - nulidade de sentença

I - Por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. II - A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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638/10 de
12-01-2011
LGT – CPPT - omissão - nulidade

Se a decisão recorrida for totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, a ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.
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