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| CPPT e LGT |
| Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) |
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Processo
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Sumário
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processo 4870/11 de 25.10.2011
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CPPT - artº.668, nº.1, al.c), do C. P. Civil - nulidade da sentença quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão - impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto. ónus do recorrente - factualidade que deve ser considerada provada em processo de oposição a execução - notificação do acto tributário - domicílio fiscal - presunção de notificação prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C. P. P. Tributário
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.158, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário. 2. Quanto à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário. 3. A factualidade que o recorrente pretende levar ao probatório não tem relevo para a decisão da causa. Assim é, porquanto, tal factualidade (prova dos sucessivos prejuízos da sociedade recorrente e da falta de pressupostos para a estruturação de liquidação com recurso a métodos indirectos) tem a ver com a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, matéria que não constitui fundamento de oposição por a lei assegurar meio judicial de impugnação contra tal acto de liquidação no caso concreto (cfr.artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P. Tributário). Não integrando tal matéria fundamento possível de oposição à execução torna-se inútil levá-la ao probatório, sendo que só se deve seleccionar a matéria relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 4. A notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.). 5. Nos termos do artº.19, nº.3, da L.G.Tributária, é ineficaz a mudança de domicílio enquanto a mesma não for comunicada à A. Fiscal. Em consonância com o preceituado no citado artº.19, nº.3, da L.G.T., surge-nos o artº.43, nº.2, do C.P.P.T., norma que consagra a regra da inoponibilidade à Administração Tributária da mudança de domicílio que não lhe tiver sido declarada, dispondo o nº.3, deste último preceito, que a comunicação só produz efeitos se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização do domicílio ou sede no número seu fiscal do contribuinte. Por outras palavras, a cominação para a falta de cumprimento desta obrigação é a inoponibilidade à A. Fiscal da falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas. 6. A presunção de notificação prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C. P. P. Tributário, funciona em duas situações, a saber: a-recusa do destinatário a receber a notificação; b-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 7. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida ou levantada, presume-se efectuada a notificação, apenas podendo ser ilidida a presunção se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. Não tendo sido feita esta prova por parte do destinatário, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil, conforme se retira do citado artº.39, nº.6, do C. P. P. Tributário.
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processo 2727/08 de 25.10.2011
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CPPT - instituto da caducidade - fundamento no direito tributário - falta de notificação da liquidação enquanto fundamento de oposição - não aplicação do regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº.45, da LGT, às dívidas à segurança social
1. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que esta opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. 2. No âmbito do direito tributário o prazo de caducidade em análise, além de se justificar por razões objectivas de segurança jurídica, tem o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. 3. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: a-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; b-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); c-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 4. No caso das contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social, não é configurável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº.45, da L.G.T., nem o correlativo fundamento de oposição a que se alude supra e que consiste na falta de notificação válida do acto de liquidação no prazo de caducidade, para tal se invocando a ineficácia do acto, a qual impede que a dívida seja exigível ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T.
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processo 4021/10 de 18.10.2011
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LGT - impugnação judicial - taxas de publicidade - questão nova – concessão - transmissão de benefício
1.Em sede de recurso de recurso não é de conhecer de questão nova que foi articulada pelo requerente e nem conhecida na decisão recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso; 2. Tendo o Município concedido para uso privativo diversos imóveis do seu domínio público para instalação de bombas de combustíveis e serviços complementares, a quem concedeu o benefício de não pagar mais quaisquer taxas derivadas dessa concessão, a posterior cedência de exploração (autorizada pelo concedente) de parte desses imóveis para neles ser efectuada a exploração de restauração, a favor de um terceiro, não envolve a transmissão daquele benefício desse não pagamento, designadamente da taxa de publicidade anunciando e publicitando os serviços da cessionária, por o regime legal do contrato de concessão o não prever
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processo 4885/11 de 11.10.2011
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CPPT - oposição à execução fiscal – prazo – citação - facto superveniente
1.A oposição à execução fiscal pode ser deduzida pelo executado no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, e tendo-a havido, o seu termo inicial não pode contar-se a partir da ocorrência de qualquer um outro evento; 2. Os factos supervenientes que autorizam que a oposição seja deduzida no prazo a contar da sua ocorrência ou conhecimento, apenas se podem reportar àqueles que constituam fundamentos da oposição a integrar em alguma das alíneas do art.º 204.º do CPPT, não abrangendo as ocorrências processuais que tenham tido lugar nos autos de execução fiscal.
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processo 5050/11 de 11.10.2011
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CPPT – execução fiscal – garantias
1.A parte final do n.º 5 do art. 199.º CPPT, dispondo sobre todas as componentes a considerar no cálculo do montante global das garantias, é expresso e imperativo, no apontar de que o valor da garantia a prestar seja equivalente à soma da dívida exequenda, de determinados, delimitados, juros de mora e custas, com o acréscimo de 25% do resultado dessa adição. 2. Por vontade inequívoca do legislador, que, aliás, já estava inscrita no precedente art. 282.º n.º 3 CPT e persiste mesmo após a alteração introduzida pela L. 64 -A/2008 de 31.12. (OE/2009) no versado art. 199.º n.º 5 CPPT, este adicional de 25% constitui uma parcela integrante e necessária, do cálculo de qualquer garantia destinada a obter a suspensão de um pendente processo de execução fiscal, não restando, pois, alternativa à sua inclusão no valor total, independentemente de quaisquer juízos de adequação ou proporcionalidade. 3. Mesmo quando haja lugar a redução da garantia, por virtude da efectivação de pagamentos referentes à dívida em execução, como permitido pelo art. 199.º n.º 10 CPPT, o diferencial apontado tem de manter-se, ou seja, continua a ser exigido o acréscimo de 25% da soma, no momento, da dívida persistente, juros de mora e custas. 4. As possíveis, a coberto do disposto pelo art. 52.º n.º 4 e 5 LGT, isenção da prestação de garantia ou substituição de uma que já se encontre prestada, correspondem a realidades totalmente díspares e inconciliáveis com a possibilidade de ser reduzido o valor de uma garantia, por força de pagamentos circunstanciais e faseados de uma dívida em cobrança coerciva. 5. Enquanto a isenção da prestação de garantia pode, cumpridas outras condições, ficar dependente da eventualidade de decorrer, para o onerado, “prejuízo irreparável”, nos casos em que a garantia se encontra prestada, os potenciais prejuízos sofridos, quando se conclua ter sido indevida a respectiva prestação, encontram-se cobertos pela expressa conferência legal de indemnização para o efeito, nos termos e condições do art. 53.º LGT.
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processo 5009/11 de 11.10.2011
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CPPT – IRC - Instituto da Prescrição - Prescrição da Dívida Exequenda - Suspensão e Interrupção da Prescrição - Aplicação de diferentes Regimes de Prescrição. Artº.297, Nº.1, do C.Civil - Artº.49, Nºs.3 e 4, da L.G.T., na Redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário. 2. De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o I.R.C. deve considerar-se um imposto periódico, dado assentar num facto tributário de carácter duradouro que se reporta a um determinado período de tempo e se renova em cada novo período. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo. 3. Como se conclui do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). 4. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). 5. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. 6. Conforme mencionado supra, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, sendo este o efeito a atribuir à citada suspensão da execução fiscal decretada em 29/10/2003, em virtude da apresentação de garantia bancária nesse sentido (cfr.artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 100/99, de 26/7). 7. Não tendo ocorrido o termo final do prazo de um ano, previsto no revogado artº.49, nº.2, da L. G. Tributária, até ao pretérito dia 1/1/2007, não se aplica ao processo de execução fiscal em causa a norma revogada, assim não podendo aproveitar-se o recorrente do regime de cessação do efeito interruptivo da prescrição e consequente transformação em efeito suspensivo, previsto na mesma norma, sendo certo que um novo prazo de prescrição só se iniciará após o trânsito em julgado de uma decisão que ponha termo à mesma execução fiscal (v.g.declaração em falhas), pelo que se impõe finalizar que a obrigação tributária de I.R.C. de 1999 não se encontra prescrita (cfr.artº.49, nºs.3 e 4, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12)
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processo 3520/09 de 04.10.2011
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CPPT - prazo de impugnação judicial – cômputo – autoliquidação – noção - artº.131, do CPPT
1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). 3. A doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento. 4. Nos termos do artº.131, nº.3, do C.P.P.T., só não depende de prévia reclamação a impugnação da autoliquidação, quando se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos: a)A autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária; b)O fundamento da impugnação for exclusivamente matéria de direito
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processo 4990/11 de 04.10.2011
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CPPT – LGT - efeitos do recurso - realização de diligências probatórias em processo tributário - artº.113, nº.1, do C.P.P.Tributário - conhecimento imediato do pedido - execução fiscal - usurpação de poderes
1. Será de estender o alcance da regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prevista no citado artº.286, nº.2, do C.P.P.T., nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos. 2. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 3. A norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal decisão de conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes. 4. Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário). 5. A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de um vício que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada. 6. O processo executivo integra claramente actos de natureza jurisdicional, como são o caso das decisões da oposição, da verificação e graduação de créditos, da anulação de venda. Tais actos visam, claramente, dirimir conflitos de interesses (cfr.artº.151, do C.P.P. Tributário). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete aos Chefes dos S. F., entre eles se incluindo, por exemplo, o acto de marcação de venda, tal como da adjudicação dos bens vendidos. E tal não contende com o disposto no artº.103, nº.1, da L. G. Tributária, o qual, embora atribuindo natureza jurisdicional ao processo de execução fiscal, atribui competência à administração tributária para a prática dos actos executivos que não tenham essa natureza
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processo 4994/11 de 27.09.2011
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LGT - reclamação de acto proferido pelo órgão da execução fiscal - Dispensa/isenção da prestação de garantia – Prazo – Pressupostos - Prova
1.O pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia pelo executado deve ser formulado em requerimento próprio, dirigido ao órgão da execução fiscal e apresentado no mesmo prazo que o previsto para a prestação da garantia – 15 dias; 2. A prorrogação do prazo peticionada e deferida ao executado para a prestação de garantia não se comunica ao prazo para a formulação do pedido da sua dispensa/isenção, podendo esta contudo ser peticionada independentemente daquela prorrogação, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de facto superveniente e que constitua o fundamento desse pedido; 3. No pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, cabe ao executado a alegação e a prova do preenchimento dos pressupostos legais de que depende a sua concessão, sendo o mesmo de indeferir quando o executado, no seu pedido, não diz um palavra sobre a insuficiência ou inexistência de bens não ser da sua responsabilidade.
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processo 4733/11 de 27.09.2011
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CPPT - oposição à execução fiscal - ilegalidade em abstracto - ilegalidade em concreto
1.No actual Código de Procedimento e de Processo Tributário tal como no anterior Código de Processo Tributário, a chamada ilegalidade em abstracto, além de constituir fundamento de reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra o acto de liquidação, constituía também um típico fundamento de oposição à execução fiscal; 2. Tal ilegalidade em abstracto ocorre quando o imposto, taxa ou contribuição, pretendida cobrar através do processo de execução fiscal, não se encontrasse prevista nas leis em vigor à data em que o facto tributário ocorreu ou a sua cobrança não estivesse autorizada no mesmo período, abrangendo casos como aquele em que as normas que haviam criado o tributo fossem inconstitucionais; 3. A ilegalidade neste caso não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas sim na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado; 4. Não é subumível a tal ilegalidade, o caso em que é invocada norma que, no caso concreto, isentava a contribuinte do tributo exequendo, não constituindo um fundamento válido de oposição.
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processo 2970/11 de 27.09.2011
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CPPT - Instituto da caducidade - Fundamento no direito tributário - Falta de notificação da liquidação enquanto fundamento de oposição - a notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao sujeito passivo originário do tributo - impostos periódicos e de obrigação única - instituto da prescrição. Prescrição da dívida exequenda - interrupção da prescrição ao abrigo do art. 34, nº 3, do C.P.Tributário - aplicação de diferentes regimes de prescrição. Art. 297, nº 1, do C.Civil - âmbito da prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o art.175, do C.P.P.T. - regime de prescrição das coimas.
1. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que esta opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. 2. No âmbito do direito tributário o prazo de caducidade em análise, além de se justificar por razões objectivas de segurança jurídica, tem o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. 3. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. 4. A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação (natureza receptícia do acto tributário) é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários. No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo desse prazo. 5. Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que terá de partir do pressuposto de que ao utilizar-se tais conceitos se pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. Noutros casos, as obrigações tributárias não se reportam a períodos de tempo, derivando de eventos que, mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos. É o caso do I.V.A. e do Imposto de Selo. 6. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário. 7. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. 8. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. 9. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário. 10. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. 11. Existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas (cfr.artº.36, do C.P.T.; artº.120, da L.G.T.; artº.34, do R.G.I.T.), é essa a norma aplicável e não a do regime geral das contra-ordenações, constante do artº.29, do mesmo diploma, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. 12. O prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.I.G.T., é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artº.9, do C.Civil. 13. Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. 14. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima. 15. A simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O.
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processo 4831/11 de 27.09.2011
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CPPT - efeitos do recurso - realização de diligências probatórias em processo tributário - art.113, nº 1, do C.P.P.Tributário - conhecimento imediato do pedido - execução fiscal
1. Não é aplicável em processo tributário a norma constante do citado artº.692, nº.4, do C.P.C., dado haver regime específico consagrado para o efeito, o artº.286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.regra especial que afasta a regra geral - artº.7, nº.3, do C.Civil). 2. Será de estender o alcance da regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prevista no citado artº.286, nº.2, do C.P.P.T., nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos. 3. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 4. A norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal decisão de conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes. 5. Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário)
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processo 4925/11 de 27.09.2011
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CPPT - destrinça entre nulidade da sentença e erro de julgamento de direito - suspensão da execução fiscal - prestação de garantia idónea - penhor de bens móveis - fundamentação formal e substancial do acto administrativo
1. Saber se a sentença violou, ou não, o regime normativo consagrado no artº.219, do C.P.P.T., é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de a decisão judicial objecto do presente recurso alegadamente violar um determinado normativo legal poderá constituir erro de julgamento de direito, mas já não nulidade da sentença. 2. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.). 3. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). 4. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. 6. Para além de se poder questionar a aplicabilidade do artº.219, do C.P.P.T., no âmbito do processo de prestação de garantia em execução fiscal, o certo é que as dívidas de I.V.A. que constituem objecto do processo de execução fiscal no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, não gozam de qualquer garantia real sobre imóveis, pelo que não se lhes aplica a regra da prioridade da penhora constante do citado artº.219, do C.P.P.T. 7. Para apurar se um despacho está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. 7. Do disposto no artº.199, nº.2, do C.P.P.T., não decorre que a A. Fiscal possa aceitar ou recusar qualquer garantia que lhe seja oferecida sem mais e de forma discricionária, uma vez que o conteúdo de tal acto se encontra vinculado ao reconhecimento da idoneidade ou da inidoneidade da garantia concretamente apresentada. 8. Se a A. Fiscal tem dúvidas sobre a idoneidade do valor dos bens dados em penhor, sempre poderá lançar mão da avaliação prevista no artº.250, nº.1, al.c), C.P.P.T., tendo em vista a qualidade dos bens e as condições de mercado. Mais se acrescenta que o critério balizador da idoneidade é o de que, para funcionar como garantia, o penhor terá que incidir sobre bens cujo valor seja suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido, o que implicará sempre uma avaliação/fixação do valor da garantia concretamente oferecida ou dos bens sobre que esta incida (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
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processo 4404/11 de 20.09.2011
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CPPT – LGT - oposição à execução fiscal - presunção de gerência - prova
1. Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados.
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processo 4832/11 de 31.08.2011
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CPPT - reclamação de acto praticado na execução fiscal - pagamento em prestações - conhecimento imediato do pedido - citação pessoal - prazo
Doutrina que dimana da decisão: 1. Na reclamação contra acto (lesivo) praticado na execução fiscal, se o juiz ajuizar que pode de imediato conhecer do pedido sem a produção de quaisquer provas, não carece de prolatar qualquer despacho nesse sentido, inexistindo a preterição de qualquer formalidade legal, por não ter omitido qualquer acto previsto na lei; 2. O pagamento em prestações da quantia exequenda tem de ser peticionado no mesmo prazo da dedução da oposição à execução fiscal; 3. Tendo havido citação pessoal da executada, o termo inicial do prazo para deduzir a oposição (bem como do pedido de pagamento em prestações), só pode contar-se a partir desta, sendo irrelevante a invocação de qualquer acto superveniente para, de novo, fazer desencadear novo termo inicial, cujo direito de acção já tinha precludido; 4. Quando a competência para decidir o pedido de pagamento em prestações não for do órgão da execução fiscal mas do órgão periférico regional, o prazo de 15 dias para a decisão que a lei àquele atribui, passa a ser o prazo que o pedido, devidamente instruído, deve ser remetido a este.
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processo 4973/11 de 31.08.2011
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CPPT - reclamação de acto praticado na execução fiscal – compensação – juros indemnizatórios - meio processual
Doutrina que dimana da decisão: 1. É ilegal a compensação entre o crédito resultante de uma anulação parcial obtida pelo sujeito passivo em reclamação graciosa e a quantia exequenda, se a concreta liquidação donde resultou a quantia exequenda estiver a ser discutida na sua legalidade em sede de impugnação judicial; 2. Tal ilegal compensação confere ao sujeito passivo o direito a juros indemnizatórios contados desde a data em que teve lugar tal indevida compensação; 3. E o meio mais adequado para fazer valer tal direito a esse juros é no processo de reclamação de decisão de órgão da execução fiscal, onde tal ilegalidade for invocada e declarada.
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processo 4832/11 de 31.08.2011
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CPPT - reclamação de acto praticado na execução fiscal - pagamento em prestações - conhecimento imediato do pedido - citação pessoal - prazo
Doutrina que dimana da decisão: 1. Na reclamação contra acto (lesivo) praticado na execução fiscal, se o juiz ajuizar que pode de imediato conhecer do pedido sem a produção de quaisquer provas, não carece de prolatar qualquer despacho nesse sentido, inexistindo a preterição de qualquer formalidade legal, por não ter omitido qualquer acto previsto na lei; 2. O pagamento em prestações da quantia exequenda tem de ser peticionado no mesmo prazo da dedução da oposição à execução fiscal; 3. Tendo havido citação pessoal da executada, o termo inicial do prazo para deduzir a oposição (bem como do pedido de pagamento em prestações), só pode contar-se a partir desta, sendo irrelevante a invocação de qualquer acto superveniente para, de novo, fazer desencadear novo termo inicial, cujo direito de acção já tinha precludido; 4. Quando a competência para decidir o pedido de pagamento em prestações não for do órgão da execução fiscal mas do órgão periférico regional, o prazo de 15 dias para a decisão que a lei àquele atribui, passa a ser o prazo que o pedido, devidamente instruído, deve ser remetido a este.
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processo 4973/11 de 31.08.2011
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CPPT - reclamação de acto praticado na execução fiscal – compensação – juros indemnizatórios - meio processual
Doutrina que dimana da decisão: 1. É ilegal a compensação entre o crédito resultante de uma anulação parcial obtida pelo sujeito passivo em reclamação graciosa e a quantia exequenda, se a concreta liquidação donde resultou a quantia exequenda estiver a ser discutida na sua legalidade em sede de impugnação judicial; 2. Tal ilegal compensação confere ao sujeito passivo o direito a juros indemnizatórios contados desde a data em que teve lugar tal indevida compensação; 3. E o meio mais adequado para fazer valer tal direito a esse juros é no processo de reclamação de decisão de órgão da execução fiscal, onde tal ilegalidade for invocada e declarada.
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processo 4880/11 de 12.08.2011
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CPPT – citação em execução fiscal - formalidades da citação provisória realizada nos termos do artº.191, do CPPT - conhecimento em substituição. Art. 715, do C.P.civil - noção e âmbito da penhora - bens relativamente impenhoráveis. Art. 823, nº 1, do C.P.civil - bens pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública
1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). Actualmente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. 2. No artº.191, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., prevê o legislador a forma de citação através de postal, registado ou não, consoante o valor da execução em causa for ou não superior a dez U.C., mais se fixando em 250 U.C. o limite para além do qual a citação tem de ser pessoal, tal como nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária (cfr.artº.191, nº.3, do C.P.P.T.). 3. De acordo com o artº.715, do C. P. Civil, pode-se aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. 4. Aplicando-se a regra da substituição, deve o relator do processo, antes de ser proferida decisão, a fim de evitar decisões-surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão (cfr.artºs.3, nº.3, e 715, nº.3, ambos do C.P.Civil). 5. A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao Tribunal, tudo com vista à realização dos fins da acção executiva. O património do devedor susceptível de penhora constitui a garantia geral de cumprimento das suas obrigações. A regra é a da penhorabilidade de todos os bens do devedor, sem discriminação entre eles, desde que sejam susceptíveis de produzir um qualquer valor, neles se incluindo os simples créditos, seja qual for a sua natureza (cfr.artº.601, do C.Civil; artº.821, do C.P.Civil). O âmbito da penhora é, obviamente, delimitado pelo fim do processo executivo: a satisfação do crédito exequendo. Daí que seja dominado por um princípio de proporcionalidade (cfr.artº.821, nº.3, do C.P.Civil), expressamente consagrado no artº.217, do C. P. P. Tributário, no que ao processo tributário diz respeito. 6. Na penhora de bens em execução fiscal devem aplicar-se as restrições e condicionamentos previstos no processo civil (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), nomeadamente quanto a matérias que se prendem com o prévio exame do requisito da idoneidade dos bens a apreender, ou seja, da sua penhorabilidade (cfr.artº.822 a 824-A, do C.P.Civil ). 7. O artº.823, nº.1, do C. P. Civil, consagra o regime de impenhorabilidade relativa ou subsidiária de bens, desde logo, ressalvando a hipótese de execução para pagamento de dívida com garantia real. Dizem-se relativamente impenhoráveis os bens que apenas podem ser penhorados em determinadas circunstâncias ou com vista ao pagamento de certas dívidas. 8. O reclamante/recorrido, “Sport Grupo Sacavenense”, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nº.5 da matéria de facto provada) é uma associação (cfr.artº.157, do C.Civil) que goza do estatuto de utilidade pública, o qual lhe foi atribuído ao abrigo do regime previsto no dec.lei 460/77, de 7/11 (cfr.actualmente o dec.lei 391/2007, de 13/12). Encontramo-nos, portanto, perante uma pessoa colectiva privada à qual foi atribuído o estatuto de utilidade pública e que a doutrina denomina como pessoa colectiva de mera utilidade pública. 9. Os bens de pessoas colectivas de utilidade pública somente estão isentos de penhora ao abrigo do artº.823, nº.1, do C. P. Civil, quando se demonstre encontrarem-se especial e efectivamente afectados à realização de fins de utilidade pública, cumprindo ao executado o ónus de provar essa especial afectação, conforme resulta do artº.342, nº.2, do C. Civil.
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4422/10 de 12.07.2011
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LGT – CPT – SISA - impugnação judicial – prescrição - facto tributário
1. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1994, é de 10 anos e inicia-se a contar do ano seguinte – 1-1-1995; 2. Verificando-se, face ao prazo de prescrição do CPT, que o mesmo se verifica primeiro, porque mais longo apenas 2 anos e se iniciar 4 anos primeiro, e com iguais causas de suspensão e de interrupção do que as vigentes na LGT, é aquele de aplicar; 3. Tendo o último prazo de prescrição em curso sido interrompido por força da dedução da impugnação judicial e novo prazo, desde então, se iniciado, a paragem deste processo, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, ocorrido já entre 2008 e 2010, é irrelevante na contagem do decurso desse prazo, porque tal paragem então, já não tinha efeitos de fazer transmudar o efeito interruptivo dessa dedução em suspensivo, por força da revogação do n.º2 do art.º 49.º da LGT; 4. Ocorre facto tributário equiparado à transmissão, a outorga de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e consequente tradição do imóvel a favor do promitente comprador.
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4303/10 de 24-05-2011
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CPPT – LGT – RGIT - oposição à execução fiscal - contra-ordenação – coima - suspensão
1. O pedido formulado na oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de certa dívida, pode não só ser o da sua extinção como também o da sua suspensão, mas este apenas para os casos em que o fundamento legalmente admitido para esta constitua um impedimento legal para o seu prosseguimento não definitivo, mas apenas temporário; 2. Em caso de instauração de execução fiscal para a cobrança de quantias provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal provenientes da falta de entregas de prestações tributárias, a posterior dedução de oposições às execuções fiscais onde tais tributos se encontram a ser exigidos judicialmente, não podem configurar fundamento válido para suspender aquela execução fiscal onde tais coimas se encontram a ser exigidas, desde logo por não poderem ter como objecto o conhecimento da legalidade desta dívida exequenda constituída por tais coimas, a qual é apreciada através do recurso judicial e eventualmente, também, da decisão deste, por recurso jurisdicional.
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4645/11 de 17-05-2011
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CPPT – LGT – IRS – oposição à execução fiscal – inexistência de crítica à sentença recorrida
I. - No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC). II. - Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artigo 690°, n°s l e 2 do Código de Processo Civil. III. - Tendo a decisão recorrida decidido rejeitar liminarmente a oposição por falta de fundamento legalmente admissível e patenteando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas não imputa à decisão qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico da decisão, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
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4295/10 de 10-05-2011
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LGT – IVA - oposição à execução fiscal – presunção de gerência – prova - pagamento
Doutrina que dimana da decisão: 1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções; 2. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que esse gerente nomeado praticou diversos actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar um cheque para pagamento de taxas à AT e nessa qualidade ter participado numa assembleia geral da sociedade, quando nem sequer veio invocar e nem provar que praticou tais actos ao abrigo de qualquer uma outra qualidade (procurador, trabalhado subordinado ou a pedido do outro gerente, etc.); 3. No âmbito da vigência da LGT, para as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário tenha terminado no período do exercício do cargo de gerente, o fundamento desresponsabilizador da sua responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento, consiste em o mesmo provar que tal falta de pagamento não lhe foi imputável, sendo irrelevante para o efeito que não tenha sido por culpa sua que o património da mesma sociedade devedora se tenha tornado insuficiente por as solver.
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4668/11 de 07-04-2011
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CPPT - oposição a arresto em bens do responsável subsidiário. - natureza do arresto e finalidade da oposição ao mesmo
I)- Pode ser decretado arresto sobre os bens desde que exista receio fundado da diminuição da garantia de cobrança dos créditos e o imposto esteja liquidado – cfr. artº 136º do CPPT. II) -Mas são diferentes os pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal dos requisitos definidos para o decreto do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo artigo 214º do CPPT. III) -Para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos em II) e no artigo 214 do CPPT e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução. IV) -O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo (cfr. n.º1 do art.º 383º do CPC). V) -Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal, princípio ínsito no disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC e que, embora não fosse reflectido no CPPT não pode deixar de valer também em processo judicial tributário, por ser inerente à própria condição do processo cautelar. VI) -A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena. VII) -É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente.
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3750/10 de 23-03-2011
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CPT – IRS - correcção de custos – princípios - métodos indiciários
1. Constatado, pelos serviços de fiscalização tributária, que um registo contabilístico não se encontrava documentado por forma suficiente e adequada à comprovação da indispensabilidade do custo respectivo, passou a impender sobre os impugnantes o ónus de, por todos os meios de prova, em direito permitidos, demonstrarem que o empréstimo bancário, determinante da liquidação de juros sob escrutínio, foi contraído com o objectivo de financiar a actividade industrial/comercial que levavam a cabo. 2. A actuação e defesa do princípio da especialização dos exercícios deve ser conciliada com a operância de outros primados, actuantes ao nível da disciplina jurídica global dos tributos, norteadores da actividade da administração tributária/AT, particularmente, os princípios da legalidade e da justiça. 3. Assim, a exigência estrita de a cada ano fiscal de actividade serem imputados os custos nele suportados deve ceder lugar, em casos contados e afastada a possibilidade de advir prejuízo para a AT, à efectivação de operações correctivas, orientadas pela descoberta da verdade material, que sejam adequadas a evitar a consumação de situações de flagrante injustiça para o contribuinte. 4. A via da tributação por métodos indiciários era permitida (e exigida) pelos arts. 78.º e 81.º CPT, pelo que, a decisão de tributar mediante o recurso a tal metodologia, só podendo ser assumida “nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias”, pressupunha a existência e assunção de motivos implicantes “da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável”. 5. Complementarmente, o art. 38.º CIRS, nas quatro alíneas do seu n.º 1, positivava os acontecimentos que, em exclusivo, taxativamente, podiam servir de suporte e legitimar, conferindo legalidade, uma decisão de determinação do lucro tributável por métodos indiciários.
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4593/11 de 23-03-2011
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LGT – IRS - regime de tributação das manifestações de fortuna. ónus da prova - junção de documentos ao processo em fase de recurso - princípio da investigação vigente no âmbito do processo judicial tributário
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); d) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil); e) Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil). 2. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. 3. A Lei 30-G/2000, de 29/12, com o aditamento à L. G. Tributária da al.d), do nº.2, do artº.75, e do artº.89-A, excluiu da presunção de veracidade das declarações do contribuinte os casos em que os rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. 4. Neste caso, em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à Fazenda Pública que proceda à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr.artº.87, al. d), da L.G.Tributária - normativo aditado pela referida Lei nº.30-G/2000, de 29/12), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G. Tributária). A prova exigida ao sujeito passivo (para efeitos de ilisão da presunção em causa) cinge-se apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S. 5. Nos termos do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária (normativo inspirado no direito fiscal francês, nomeadamente no disposto no artº.168 do “Code Général des Impôts”), se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de I.R.S., categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela consagrada naquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superior a € 250.000,00, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artº.90, da L. G. Tributária, que permitam à A. Fiscal fixar rendimento superior. 6. Para além do requisito do valor de aquisição, é ainda necessário, para se aplicar o artº.89-A, da L. G. Tributária, que se verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições: -Falta de entrega da declaração de rendimentos; -Os rendimentos brutos (e não líquidos-cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/6/2006, rec.468/06-diferente é a previsão legislativa a partir de 2007, com a alteração introduzida no nº.1 do preceito pelo artº.89, da Lei 53-A/2006, de 29/12) declarados em sede de I.R.S., no ano em causa, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão a que se refere a tabela prevista no nº.4, do mesmo normativo. 7. À A. Fiscal compete comprovar a existência de aquisições de valor superior ao definido na tabela do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária, em cada ano, para que possa fixar o rendimento tributável por avaliação indirecta. Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no artº.89-A, da L. G. Tributária. Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais do que os rendimentos declarados, pelo que é legítimo o uso de avaliação indirecta da matéria tributável. Já se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade. 8. Neste regime, é indispensável aos sujeitos passivos alegar factos concretamente identificados sobre a origem dos seus meios financeiros próprios e efectuar a prova objectiva desses factos através, nomeadamente, de registos bancários conclusivos. Assim, a prova que o sujeito passivo possa apresentar terá de ser idónea e demonstrativa dos factos que alega. 9. Contrariamente ao procedimento tributário gracioso, no âmbito do processo judicial tributário não se pode defender que se encontre consagrado o princípio do inquisitório, antes se devendo considerar que o legislador sagrou o princípio da investigação, o qual se traduz no poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, assim criando as bases para a decisão final do processo. De acordo com o princípio da investigação (cfr.artº.99, da L.G.Tributária), as diligências instrutórias a levar a cabo pelo Tribunal estão limitadas aos factos alegados pelas partes ou aos que oficiosamente seja lícito ao Juiz tomar conhecimento, mais prevendo a lei a nulidade da sentença quando se pronuncie sobre questões que o Tribunal não deva conhecer. 10. O dito princípio da investigação, consagrado igualmente no artº.13, do C. P. P. Tributário, não implica que o contribuinte se limite a articular os factos sem curar de saber da sua prova, especialmente quando a lei expressamente lhe impõe esse ónus probatório.
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2667/08 de 01-03-2011
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CPPT - caducidade do direito de acção - norma constante do artº.102, nº.1, al.f), do C.P.P.tributário - data em que se considera efectuada a notificação pessoal da liquidação - termo inicial do prazo previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P. tributário - cômputo do prazo do recurso a deduzir ao abrigo do artº.89-a, nº.6, da L.G. tributária
1. Atentos os fundamentos e o pedido deduzido pelo impugnante na p.i. que originou o presente processo, deve concluir-se que os vícios imputados à liquidação que é seu objecto se reconduzem à mera anulabilidade da mesma, dado não se configurarem como ofensivos do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr.artº.133, do C.P.Administrativo), pelo que, não aproveita ao recorrente a possibilidade de dedução da impugnação a todo o tempo prevista no artº.102, nº.3, do C. P. P. Tributário, e específica para os actos nulos (cfr.artº.134, nº.2, do C.P.A.; artº.58, nº.1, do C.P.T.A.). 2. A norma constante do artº.102, nº.1, al.f), do C.P.P.Tributário, a qual aponta como termo inicial do prazo de noventa dias para dedução da impugnação o momento do “conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores”, somente tem aplicação nos casos de actos que não devam ser notificados, portanto em que o termo inicial do prazo de impugnação se não compute a partir da notificação, como se prevê actualmente no artº.59, nº.3, al.c), do C. P. T. A., o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário. 3. Dos artºs.240, nº.3, e 241.º do C. P. Civil, nas redacções vigentes em Dezembro de 2005, devia concluir-se que a notificação pessoal se considerava efectuada na data em que ocorre a afixação da nota no domicílio do destinatário e visando a mesma notificação, mais se presumindo que o acto foi efectuado, salvo se o notificando alegar e provar que não chegou a ter conhecimento do mesmo por motivo que não lhe foi imputável, nos termos do artº.190, nº.6, do C. P. P. Tributário. 4. O prazo previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o período de pagamento voluntário da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados do citado preceito com o artº.85, nº.1, do mesmo diploma, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais indicadas e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação. 5. O recurso a deduzir ao abrigo do artº.89-A, nº.6, da L. G. Tributária, tem o prazo de dez dias consagrado no artº.146-B, nº.2, do C. P. P. Tributário, “ex vi” do artº.89-A, nº.7, da L. G. Tributária, prazo este de natureza substantiva e que se conta nos termos do artº.279, do C. Civil.
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4463/11 de 15-02-2011
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CPPT - LGT – impugnação judicial – direito a juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43 nº 1 da LGT
I) -A legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo. II) -Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo, ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. III) -E o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, havendo, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou. IV) -Sendo a impugnante, à data do pagamento, por sucessão, se não de direito, pelo menos de facto, nos termos do artigo 162.° do Código das Sociedades Comerciais, sujeito passivo do imposto que pagou e foi com essa motivação que pagou o imposto liquidado à originária devedora e sendo também certo que à data da dedução da impugnação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 164.° do Código das Sociedades Comerciais, já a dissolução e liquidação da originária devedora se encontravam já registadas na Conservatória do Registo Comercial, tinha o poder de deduzir a pretensão em juízo. V) -A essa luz, ela tem interesse na revogação da decisão recorrida porque retira imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela impugnante na sua petição, por referência à relação material controvertida descrita em IV). VI) -De resto, o n°1 do artigo 9º do CPPT atribui também legitimidade para intervenção no procedimento tributário àqueles que provem interesse legalmente protegido e, em matéria tributária, tem de considerar-se que é titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário, quem possa ser directamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que directamente lhes disserem respeito (art° 267° n° 5 da CRP), corno tal se tendo de considerar, necessariamente, todas as que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica. VII) -Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação.
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4480/11 de 15-02-2011
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LGT – CPPT - oposição à execução fiscal – inexigibilidade por falta de notificação dentro do prazo de caducidade da liquidação
I) -A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão. II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior. III) -Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré- existente. IV) - Ao fazê-lo, pratica a AT um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes. V) -Com o acto impugnado, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. VI) -E quando o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste, se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação. VII) -Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo, sendo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. VIII) – Estando em causa um imposto periódico (IRC) respeitante ao ano de 1999 e tendo a notificação da sua liquidação sido efectivada em 16.08.2005, nessa data já havia decorrido o prazo de cinco anos referido no art. 45°, n°1 da LGT, pelo que se verifica o fundamento da inexigibilidade previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
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4497/11 de 08-02-2011
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LGT – CPPT – princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – pagamento por conta em processo de execução fiscal – anulação parcial da dívida exequenda
1. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G. Tributária, decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. 2. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros. 3. No decurso do processo de execução fiscal o pagamento por conta está previsto no artº.264, nº.2, do C. P. P. Tributário, norma da qual se retira, além do mais, o facto de o mesmo pagamento por conta realizado não ser impeditivo do normal andamento do processo de execução fiscal, assim não sendo vector que gere a suspensão da execução, contrariamente ao que se passa com o pagamento em prestações (cfr.artº.196, do C.P.P.T.), e muito menos constituindo fundamento de extinção da mesma execução. 4. Verificando-se a mera anulação parcial da dívida exequenda, a execução fiscal prossegue no remanescente, não anulado, com o mesmo título, sabido que as liquidações dos tributos, em geral, são divisíveis por natureza como na própria expressão legal (cfr.artºs.79, nº.1, e 100, da L.G.Tributária; artº.112, nº.3, do C.P.P. Tributário), podendo ser anulada uma sua parte desde que eivada de algum vício conducente à declaração da sua nulidade ou à sua anulação e manter-se no demais, na parte não afectada.
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4395/10 de 01-02-2011
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CPPT - oposição - falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade - contribuições para a segurança social - caducidade do direito à impugnação
I)- A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa. II) - Assumindo essas dívidas natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na lei em vigor à data dos factos tributários e das notificações dos actos tributários consagrado no art. 38º do CPPT. III) – Respeitando as contribuições para a segurança social aos anos de 1996 a 1999 e tendo-se efectivado a notificação em 2005, verifica-se o fundamento da inexigibilidade previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
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4090/10 de 19-01-2011
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LGT – CPPT – poder jurisdicional – indemnização
1. «O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. (…). Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu;» - Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Volume V, pág. 126/127. 2. A indemnização por prejuízos resultantes para o devedor que ofereça garantia bancária ou equivalente, visando suspender processo de execução fiscal, “pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” – cfr. art. 53.º n.º 1 e 3 LGT. Em complemento, nos termos do art. 171.º n.º 2 CPPT, a mesma indemnização “deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”. 3. A mais recente corrente jurisprudencial, no STA, propende para considerar que, além da possibilidade legal de enxerto ou cumulação do pedido indemnizatório no procedimento ou no processo tributário, o lesado não está impedido de escolher a instauração do pedido indemnizatório mediante a propositura de acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 37.º CPTA, bem como, pode, de igual modo, formalizar esse tipo de exigência “em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida”.
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4387/10 de 11-01-2011
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LGT – CPPT – revisão - garantias
1. O pedido de revisão dos actos tributários, previsto no art. 78.º n.º 1 LGT, quando exercitado, pelo sujeito passivo/contribuinte, dentro do prazo de reclamação administrativa (por norma, 15 dias a contar da notificação do acto), consubstancia uma verdadeira reclamação, por referência ao seu conceito doutrinal positivado no art. 158.º n.º 1 e 2 al. a) Código do Procedimento Administrativo/CPA, uma vez que, adicionalmente, se trata de apelo dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido. 2. Porque somente o pedido de revisão formulado no indicado espectro temporal é susceptível de ser valorado como “reclamação”, em sentido técnico-jurídico, com respeito pelo disposto no art. 52.º n.º 1 LGT, se pode suspender, na dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária, no âmbito do processo de execução fiscal. 3. Esta forma de entender apresenta-se como a que melhor se coaduna com a necessidade de delimitar, circunscrever, os casos em que o versado pedido de revisão pode ser equiparado a uma reclamação (administrativa), bem como, aquela que mais se compatibiliza com a proibição da suspensão da execução fiscal fora dos casos inscritos na lei, afirmada, como postulado geral, no art. 85.º n.º 3 CPPT.
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4409/10 de 11-01-2011
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CPPT - almoeda - suspensão
1. Constitui impressiva linha de orientação a inadmissibilidade de suspensão da venda, quando o respectivo processo de execução fiscal não pode, no imediato, visar, atingir, outros bens do executado, porquanto a menção inscrita no art. 244.º n.º 2 CPPT, «podendo a execução prosseguir em outros bens», se tem de interpretar “não como uma mera faculdade subsequente à decisão da suspensão da venda, mas sim como um requisito dessa suspensão”. 2. A possibilidade de suspensão da venda, prevista no coligido normativo, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: que o valor dos créditos não tributários reclamados seja manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido e que a execução fiscal possa prosseguir com a venda de outros bens livres e desimpedidos.
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4338/10 de 11-01-2011
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CPPT - impugnação judicial de IRS - caducidade do direito de impugnar
I) - O prazo previsto no art. 102° do CPPT só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o prazo voluntário para pagamento da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados daquele normativo e do artº 85º nº 1 do mesmo Código, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. II) - Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais, e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação.
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4057/10 de 11-01-2011
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CPPT - oposição à execução fiscal – nulidade - fundamentos - fundamentação - notificação - presunção de gerência - prova
1. Comete a nulidade por excesso de pronúncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da oposição, que não havia sido articulada na respectiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso; 2. Os vícios assacados ao processo de execução fiscal, como sejam os de falta de título executivo e de nulidade daquele mesmo processo, devem ser neste arguidos e conhecidos e não constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal; 3. Não padece do vício formal de falta de fundamentação o despacho de reversão que contém, no caso, os requisitos legais para esta poder ter lugar: falta de bens da sociedade originária devedora e a imputação da gerência de facto; 4. Não ocorre o fundamento de falta de notificação das liquidações quando a mesma a faz reportar, não à notificação das liquidações à sociedade originária devedora e sujeito passivo do imposto, mas a uma notificação à posteriormente revertida; 5. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções; 6. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que o gerente nomeado entregou à AT diversas declarações de rendimentos em que apôs o seu nome sob a rubrica, “Assinatura do representante legal” da sociedade originária devedora.
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