| IMI e IMT | |
| Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Anterior | |
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Processo
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Sumário
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5156/11 de 22-11-2011
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IMI – CPPT - forma de avaliação dos imóveis no âmbito do processo de execução fiscal - regime de audição prévia - incidente de prestação de garantia com vista à suspensão da execução - acto administrativo de revogação – noção - acto administrativo de alteração – noção 1. Actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do C. I. M. I. (cfr.artº.38, do C.I.M.I.), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12. 2. A jurisprudência tem, uniformemente, defendido que o exercício do direito de audição constitui uma relevante manifestação do princípio do contraditório, numa dimensão qualificada do princípio da participação prevista em sede administrativa, na medida em que permite ao contribuinte apresentar a sua argumentação e promover as provas que entenda necessárias a suportá-la, por forma a contrapor a sua posição à potencialmente assumida pela A. Fiscal, com a ulterior finalidade de a demover da prática do acto tributário que lhe diz respeito. Constituindo um princípio estruturante da actividade administrativo-tributária, a sua violação ou incorrecta realização comporta a violação de uma formalidade essencial que se assume determinante para a ilegalidade do próprio acto. 3. O regime de audição prévia não se pode aplicar no âmbito do processo de execução fiscal e, mais especificamente, no incidente de prestação de garantia com vista à suspensão da execução, dado que a execução fiscal é um processo judicial ao qual não se aplica o regime de audição prévia previsto no artº.60, da L.G.Tributária, visto que este regime somente é aplicável no âmbito do procedimento tributário, conclusão que se retira da exegese do mesmo artº.60, da L.G.Tributária. Tratando-se de um acto processual, e não procedimental, não é aplicável no caso tal formalidade, daí o legislador não a ter incluído no elenco dos casos sujeitos a audição prévia dos interessados como forma de concretização do direito de participação dos contribuintes, previsto no artº.60, da L.G.Tributária, igualmente não se encontrando previsto tal regime de audição prévia nos artºs.169 e 199, do C.P.P. Tributário, relativos à forma de prestação de garantia na execução fiscal. 4. No processo judicial tributário as formas de reacção possível são as previstas no C.P.P.Tributário, sendo que, no caso concreto, a utilizada pelo reclamante e ora recorrente é a consagrada no artº.276, e seg. do mesmo diploma, portanto a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal (cfr.artº.103, nº.2, da L.G.Tributária). 5. De acordo com a doutrina, a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto administrativo anterior, pertencendo à categoria dos chamados actos secundários ou actos sobre actos. Diferente da revogação é o acto administrativo de alteração de acto anterior. Na alteração o órgão administrativo não prescinde de disciplinar juridicamente a situação da vida igualmente regulada por acto administrativo anterior. Fá-lo, todavia, através de acto cujos efeitos jurídicos são parcialmente distintos dos do acto alterado. |
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814/11 de 16-11-2011
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IMI - falta de fundamentação – avaliação - terreno para construção - coeficiente de localização – custo - construção I – Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II – O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. III – Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. IV – Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. V – O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral. VI – Este sistema de regulamentação não viola qualquer princípio constitucional. |
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4547/11 de 15-11-2011
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IMI - impugnação judicial - 2.ª avaliação – coeficientes – fundamentação - inconstitucionalidade 1. Na avaliação dos bens imóveis para efeitos de IMI, no actual CIMI, os coeficientes de localização e de zonamento, não carecem, eles próprios, de ser publicados em Portaria do Ministro das Finanças, mas apenas aprovados por Portaria, sob proposta da CNAPU; 2. A fundamentação exigível nos actos de avaliação quanto ao coeficiente de localização, basta-se com a identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia em causa, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicado e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, sendo estes elementos indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem desrespeitar; 3. Não pode proceder o vício de inconstitucionalidade assacado à sentença recorrida quando a recorrente nem invoca qual a interpretação que a mesma trilhou das normas em causa, e nem qual a que, face às normas ou princípios constitucionais invocados, deveria ter seguido. |
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3917/11 de 15-11-2011
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IMI – CPPT - avaliação - factos supervenientes 1.O art. 6.º n.º 2 CIMI estatui serem prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços “os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins”. 2. Nos termos do art. 663.º n.º 1 e 2 CPC, ex vi do art. 2.º al. e) CPPT, deve toda a sentença “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, sendo somente de atender “os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.”. 3. À sentença sob apreciação, impunha-se assumir e valorar o facto de, após a propositura desta impugnação judicial e antes de ser lavrada, ter passado a existir uma licença camarária de utilização habitacional, com relação às fracções autónomas que tinham sido avaliadas no acto impugnado, o que, por força do direito substantivo aplicável, casuisticamente, o n.º 2 do art. 6.º CIMI, implicava uma diversa solução da problemática enformadora da relação jurídica disputada. |
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5074/11 de 15-11-2011
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IMI – avaliação - coeficiente de localização - área de implantação - falta de fundamentação - valor patrimonial - valor de mercado I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no art. 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal. III - A percentagem do valor da área de implantação a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI é também fixada de igual modo, nela se atendendo igualmente às características referidas no n.º 3 do art. 42.º, ex vi do n.º 3 do art. 45.º, ambos do CIMI. IV - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, alíneas a) e b), do CIMI). V - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação desses valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos (designadamente, o valor da área de implantação) e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. VI - Face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo que é de todo irrelevante que o valor efectivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado. |
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4042/10 de 17-05-2011
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IMI – 2ª avaliação – erro nos pressupostos 1. Independentemente da possível e conforme com a lei, classificação do prédio a avaliar como “terreno para construção”, a 2.ª avaliação do mesmo é ilegal por assentar em errados pressupostos de facto, dado não haver versado e, eventualmente, valorado, a circunstância, invocada pelo requerente da diligência, de ser destinado, em exclusivo, a logradouro de um prédio urbano já constituído e como tal inscrito na matriz. |
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4247/10 de 03-05-2011
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IMT – impugnação judicial – avaliação – notificação – contestação – conhecimento do pedido Doutrina que dimana da decisão: 1. A falta ou nulidade da notificação do resultado 1.ª avaliação não constitui vício que possa afectar na sua legalidade, a consequente liquidação adicional, pelo que a impugnação desta, nela unicamente abrigada, não pode deixar de improceder; 2. A contestação do representante da Fazenda Pública apenas deve ser notificada à impugnante, quando este tenha suscitado qualquer questão que obste ao conhecimento do pedido; 3. Se ao juiz se afigurar, após a junção da contestação do representante da Fazenda Pública, poder conhecer logo do pedido, por a questão a conhecer ser apenas de direito ou, sendo também de facto, os autos fornecerem os necessários elementos, apenas deve ordenar a vista ao Ministério Público, não exigindo a lei que profira despacho fundamentado desse seu ajuizar e que tenha de ser notificado à impugnante. |
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4232/10 de 12-04-2011
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IMT – impugnação judicial – direito de audição Doutrina que dimana da decisão: 1. O direito de audição consagrado nas normas dos art.ºs 267.º n.º5 da CRP e 60.º da LGT, confere aos contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela; 2. Porém, por força daquela norma constitucional, é o mesmo exercido de acordo com a regulamentação da lei ordinária, e a norma do art.º 60.º da LGT, dispõe sobre as formas dessa participação, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso; 3. No âmbito da liquidação do IMT, devem ser observadas as formas de participação do contribuinte hoje previstas nos respectivos Códigos (CIMT e CIMI), como seja no procedimento de avaliação, normas destes mesmos Códigos que devem ser aplicadas em bloco ou globalmente, por prescreverem no tal sentido diverso, a que se refere a citada norma da LGT; 4. Na liquidação adicional de IMT, no caso de o contribuinte aceitar e se conformar com o resultado da avaliação do prédio que lhe foi notificado, não requerendo a 2.ª avaliação, nenhuma norma deste CIMT impõe que ao contribuinte seja notificado do projecto de decisão da liquidação adicional correspondente, não tendo assim o mesmo de ser ouvido acerca da mesma liquidação. |
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