Jurisprudência - Acordãos DGSI IRC STA 2011

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IRC
Supremo Tribunal Administrativo (STA)
Processo
Sumário
865/11 de 20.12.2011

IRC - sociedade comercial - cisão de sociedades - fusão de sociedades comerciais

I - De acordo com o disposto no art° 67°, n° 2 do CIRC “Considera-se cisão a operação pela qual: a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas” II - Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRS, não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, sendo esta detentora da totalidade do capital social daquela, tal como resulta dos n°s 3 e 6 do art° 68° do CIRC. III - Aliás, tal como já resultava da Directiva 78/855/CEE, de 9 de Outubro de 1978, a atribuição aos sócios da sociedade cindida de participações da sociedade beneficiária visava a protecção destes e não a neutralidade fiscal (v. art° 10°, nºs 1 e 2).

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107/11 de 30.11.2011

IRC - custo fiscal -empréstimo bancário -relação de domínio

À luz do art. 23º do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas.

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513/11 de 16.11.2011

IRC – impugnação judicial

I – O critério legal, para efeitos de reintegração e amortização, de qualificação de determinada obra realizada em bens do activo imobilizado corpóreo como “grande reparação ou beneficiação” é o do aumento do valor real ou da duração provável dos elementos a que respeitem (cfr. alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro; alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2010); II – Assim, terá de ser por referência ao aumento do valor real do bem ou da sua duração provável que, em caso de controvérsia entre a Administração e o contribuinte quanto à qualificação da despesa, terá de ser explicitada a razão pela qual se entende que as concretas despesas realizadas aumentaram o valor real dos bens que delas foram objecto ou aumentaram a duração provável dos mesmos.

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719/11 de 02.11.2011

IRC – bens – activo imobilizado – benfeitorias

O abate em imobilizado, decorrente da dedução como custo de benfeitorias efectuadas em imóvel arrendado, em montante superior ao que resultaria das quotas do artigo 4.º do DR 2/90, de 12 de Janeiro, por não renovação do contrato, deve ser considerado como desvalorização excepcional para efeitos do artigo 10.º deste DR, e, como tal, dependente de prévia aceitação por parte da DGCI, o que não tendo acontecido determina a sua não aceitação como custo.

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773/11 de 12.10.2011

IRC - garantia bancária

I - O despacho proferido pelo órgão da execução fiscal no processo executivo instaurado para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 1997 e 1999, que determinou o cumprimento da decisão judicial que declarara a caducidade da garantia na parte correspondente à dívida de IRC/97, constitui um acto processual instrumental, praticado no âmbito de processo judicial executivo por força do dever de acatamento das decisões dos tribunais a que está obrigado aquele órgão e do dever que lhe é imposto de praticar as operações materiais e processuais necessárias para o seu efectivo cumprimento. II - Tendo sido uma sentença jurisdicional a definir juridicamente a situação do executado no que toca à caducidade da garantia prestada para suspender o processo executivo na parte referente à dívida de IRC/97, e limitando-se o órgão que dirige o processo executivo a desenvolver e aplicar essa situação, pondo em prática, através de despacho, a estatuição ali contida e a efectuar as operações materiais que entendeu necessárias para lhe dar cumprimento, não pode este despacho ser qualificado como acto administrativo constitutivo de direitos. III - A devolução à entidade bancária do documento único junto ao processo executivo que atestava a existência de um contrato de garantia bancária celebrado entre a executada e o Banco Comercial Português para caucionar o pagamento de todas as dívidas em cobrança nessa execução, não traduz nem representa, de forma explícita ou implícita, a vontade de o órgão da execução fazer cessar totalmente a relação jurídica de garantia estabelecida entre o executado e o BCP ou de renunciar ao benefício da suspensão do processo na parte correspondente à dívida de IRC/99

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494/11 de 28.09.2011

IRC - custo fiscal – fundamentação - recurso subordinado – ampliação - âmbito do recurso

I - A única possibilidade que a parte vencedora tem de fazer reapreciar um pedido que foi julgado improcedente, designadamente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é interpor, em devido tempo, recurso subordinado nos termos do disposto no artigo 682.º do CPC. Não o tendo feito, não pode socorrer-se da previsão do artigo 684.º-A do CPC, pois que a ampliação do âmbito do recurso aí prevista pressupõe que a parte vencedora haja decaído em algum dos fundamentos (causas de pedir) que suportavam a acção ou a defesa, e não que tenha decaído num dos pedidos formulados na acção. II - A fundamentação do acto tributário de liquidação não é obscura nem insuficiente se explicita as razões que levaram a Administração Tributária a efectuar a correcção à matéria colectável declarada e que, no caso, se traduzem na recusa de aceitação, como custo fiscal relevante, das menos-valias apuradas pela Impugnante, com o argumento de se tratar de um custo não indispensável à obtenção de proveitos e de as menos-valias serem nulas caso tivessem sido correctamente apuradas à luz das regras previstas no artigo 66.º e 67.º do CIRC, não se integrando, assim, o custo declarado na previsão da norma contida no artigo 23.º do CIRC. III - O facto de, porventura, a valia substancial dos fundamentos aduzidos no discurso fundamentador ser insuficiente ou inapta, do ponto de vista legal, para suportar a correcção efectuada, é matéria que não contende com a fundamentação formal do acto, mas sim com a sua fundamentação substancial. IV - Se os elementos que a Administração aduziu no discurso administrativo fundamentador não são suficientes nem adequados para suportar a conclusão a que chegou sobre a dispensabilidade do custo e erro na sua quantificação, impedindo que se tenha como pertinente o juízo que elaborou no sentido de que o contribuinte apurou uma menos-valia superior à devida e que deduziu, assim, um custo indevido, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, o que determina a procedência da impugnação por falta de fundamentação substancial, reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários àquela correcção

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215/11 de 14.09.2011

IRC - despacho interlocutório - prova testemunhal

I - No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II - A demonstração da inactividade de uma empresa e da ausência de rendimentos pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal. III - Alegando a impugnante a sua inactividade e ausência de rendimentos no exercício económico a que diz respeito a liquidação de IRC impugnada, daí pretendendo retirar relevantes efeitos jurídicos na medida em que defende a tese, com apoio na jurisprudência, de que sem actividade comercial, industrial ou agrícola, isto é, sem facto tributário, não pode haver tributação, não pode ser-lhe recusada a possibilidade de demonstração dessa factualidade através da prova testemunhal oferecida.

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433/11 de 14.09.2011

IRC - execução de julgado - juros indemnizatórios - erro dos serviços

I - O direito a juros indemnizatórios depende da existência de um erro (de facto ou de direito) imputável aos serviços, que tenha levado a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte e do qual tenha resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido à luz das normas fiscais substantivas. II - A Administração Fiscal incorre em erro que lhe é imputável ao considerar, por força de errada interpretação do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do CIRC, que a documentação justificativa de custos fiscais tem de ser constituída unicamente por documentos externos, excluindo a possibilidade de o contribuinte recorrer a outros meios de prova, designadamente documentos internos, para demonstrar e convencer da bondade do correspondente lançamento contabilístico e atestar a veracidade da operação.

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446/11 de 24.08.2011

IRC – LGT - Reclamação para a Conferência

Reclamação para a conferência e arguição de nulidade da decisão do relator que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal com o n.° 553/10.5 BEVIS.

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263/11 de 13.07.2011
IRC – LGT - suspensão de prazo – prescrição

I - O CPT considerava como facto interruptivo da prescrição a instauração da execução fiscal (artº 34º). II - Já a LGT apenas considera facto interruptivo a citação na execução (e isto apenas após a redacção dada ao artº 49º pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho). III - Deste modo, eliminado por esse facto interruptivo o período de tempo decorrido anteriormente à execução, encontrando-se pendente o processo e sem paragem por motivo não imputável ao contribuinte à data da entrada em vigor da LGT - 01.01.1999 - todo o prazo de prescrição passa a correr já na vigência desta lei. IV - Tendo sido deduzida impugnação judicial já na vigência da LGT, e tendo esta estado parada por motivo não imputável ao contribuinte por mais de um ano, cessou o efeito interruptivo da prescrição, mas, uma vez que o prazo não pôde começar a correr de novo face à suspensão da prescrição, por motivo de suspensão do processo de execução fiscal, a sua contagem só irá recomeçar quando cessar aquela suspensão da prescrição. V - Deste modo, as dívidas referentes aos anos de 1996 e 1997 não encontram prescritas uma vez que não decorreram mais do que os oito anos previstos no artº 48º, nº 1 da LGT.
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281/11 de 06.07.2011
IRC - retroactividade da lei fiscal

I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respectivo. II – Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização. III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas. IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a) do CIRC.
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283/11 de 22.06.2011
IRC – isenção – retenção na fonte – não residente – prova – residência

I - Face à nova redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (OE/2008), aos então art.ºs 90.º e 90.º-A do CIRC, a prova da residência dos beneficiários de rendimentos auferidos em Portugal, para efeitos de dispensa de retenção na fonte, em conformidade com o disposto nos actuais art.ºs 97.º e 98.º do CIRC, pode ser efectuada a posteriori. II - Se à data da ocorrência dos factos tributários, não existia no direito interno norma que impusesse a observância das formalidades que viriam a ser exigidas pela AF através do Despacho n.º 11701/2003, de 28/5, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no DR, II Série, n.º 138, de 17/6/2003, não se podia impor aos interessados a obrigatoriedade de utilização, nesse momento, de tais formulários. III - Estes formulários não constituem requisitos “ad substantiam”, sendo a prova de residência um mero requisito “ad probationem”, já que a certificação de residência é um acto de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios previstos nas convenções, limitando-se a AF à confirmação desses pressupostos, sendo que, na verdade, o que releva é a efectiva verificação dos respectivos pressupostos, pelo que não devem aqueles formulários constituir o único meio de prova necessário para certificar a sua residência. IV - Assim, ainda que não correspondendo ao modelo oficial actual, atestando os certificados de residência apresentados a residência, e mostrando-se certificados pela autoridade fiscal respectiva, devem os mesmos ser aceites pela AF como prova efectiva da residência dessas entidades.
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309/11 de 22.06.2011
IRC – derrama – sociedade

I - De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades.
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262/11 de 18-05-2011
IRC – avaliação - matéria colectável – erro – quantificação – pressupostos – impugnabilidade - reclamação prévia

I – Quer a errónea quantificação da matéria colectável por métodos indirectos quer a errada ou a falta de pressupostos para a passagem a tais métodos, implicam a utilização do procedimento de revisão como condição para a dedução da posterior impugnação judicial com base em vícios de quaisquer um deles. II – Na falta de utilização de tal procedimento, falta uma condição de procedibilidade a essa impugnação judicial, que determina a sua rejeição liminar ou, passada essa fase processual, a sua improcedência.
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21/11 de 04-05-2011
IRC - impugnação judicial - anulação parcial - fixação da matéria colectável - correcção técnica - acto de liquidação

I - O acto tributário de liquidação é divisível e, consequentemente, pode ser só parcialmente anulado pelos tribunais, no respectivo processo de impugnação. II - Deve, porém, anular-se totalmente o acto quando a Administração Fiscal tenha calculado a matéria colectável por correcções técnicas, supondo um determinado valor e o juiz concluir pela inexistência, em certos casos, de situações que justifiquem a introdução dessas mesmas correcções, bastantes para alterar, assim, o seu montante, ficando, por isso, na dúvida quanto à qualificação e quantificação efectuada, pois não cabe aos tribunais, substituindo-se à Administração, apurar a matéria colectável e proceder à correspondente liquidação.
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742/10 de 30-03-2011
IRC – IRS - impugnação judicial - inexistência de facto tributário - despacho de reversão - meio processual adequado

I - A impugnação judicial é o meio processual adequado para apreciação da inexistência de facto tributário ou da ilegalidade da liquidação de juros de mora. II - Por sua vez, é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para contestar a ilegalidade do despacho de reversão. III - Invocando o impugnante na sua petição de impugnação judicial factos que cabem naquelas duas formas processuais, mas tendo o impugnante declarado desistir dos factos que só podiam ser invocados na oposição, tem de prosseguir a impugnação para apreciação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário. IV - É irrelevante para o caso que no pedido o impugnante se tenha referido ao despacho de reversão, quando do mesmo se infere que pretende a anulação da dívida tributária, ou seja das liquidações impugnadas.
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988/10 de 22-03-2011
IRC - regime simplificado de tributação – empresa - inexistência de facto tributário

I - Inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC). II - Daí que, ainda que vigorando as regras do regime simplificado, não haja lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do CIRC. III - Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é o caso dos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53 do CIRC (na redacção anterior ao DL n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da LGT.
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791/10 de 22-03-2011
IRC - comissão europeia – decisão - liquidação adicional - acto de execução - juros compensatórios

I - A questão da eventual retroactividade fiscal decorrente da decisão da Comissão Europeia de recuperar os auxílios concretizados nas reduções de taxas previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20/11 deveria ter sido ser suscitada - como foi - em sede de sindicância judicial dessa decisão da Comissão. II - Tendo o TJUE decidido que a Comissão das Comunidades Europeias, ao declarar incompatível com o mercado comum a parte do regime de auxílios referida no n.º 1, na medida em que se aplica às empresas que exercem actividades financeiras, não cometeu um erro manifesto de apreciação, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, a liquidação impugnada nos autos limitou-se a dar cumprimento à decisão da Comissão, pelo que, não lhe sendo assacados vícios próprios, não é susceptível de anulação. III - Não são devidos juros compensatórios se o contribuinte, ao proceder à autoliquidação de IRC, se limitou a respeitar o enquadramento legal vigente na altura e de acordo com o qual aplicou taxa reduzida constante do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de Janeiro, a qual só mais tarde veio a ser considerada pela Comissão das Comunidades Europeias como incompatível com o mercado comum (Decisão de 11 de Dezembro de 2002).
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630/10 de 17-03-2011
IRC - reclamação de créditos – créditos - crédito hipotecário - privilégio imobiliário geral - graduação

I - O privilégio imobiliário previsto no art. 108º (actual art. 116º) do CIRC, deve considerar-se geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, na respectiva graduação de créditos. II - Sendo assim, sendo reclamados créditos de IRC e um crédito garantido por hipoteca, este deve ser graduado à frente daqueles.
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1039/10 de 02-03-2011
IRC - regime simplificado de tributação - inexistência de facto tributário - presunção

I - Inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC). II - Daí que, ainda que vigorando as regras do regime simplificado, não haja lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do CIRC. III - Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é ocaso dos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53º do CIRC (na redacção anterior ao DL n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da LGT.
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49/10 de 02-03-2011
IRC – sociedade – liquidação – adjudicação

I - Embora os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 177.º, n.º 1 do CPPT exijam a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, essa condição de impugnabilidade não funciona se na impugnação forem invocados outros vícios, designadamente o vício de inexistência de facto tributário ou o vício de errada qualificação do acto jurídico que conduziu a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis. II - Ocorre erro na qualificação jurídica da operação realizada no processo de liquidação do património social se o acto de adjudicação ao único sócio do imóvel que integrava o activo imobilizado é qualificado pela Administração Tributária como acto de alienação onerosa do bem, erro que inquina todo o seu raciocínio sobre a sonegação da contraprestação que teria sido recebida pela sociedade e que, na realidade, o não foi. III - Essa qualificação do acto jurídico não é irrelevante, uma vez que a determinação do lucro tributável em sede de IRC é distinto nos dois casos. IV - No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.
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997/10 de 02-03-2011
IRC - regime simplificado de tributação - sociedade

I - Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito passivo, não há lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (regime simplificado), pois que não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do Código do IRC), inexistindo facto tributário. II - Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é o caso nos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária. III - A regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária vale não apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também em relação a outras normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação), pois que o advérbio «sempre» aí utilizado inculca a ideia de tratar-se de um princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva.
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1145/09 de 24-02-2011
IRC – sociedade – falência – obrigação fiscal – liquidação oficiosa - imposto

I - A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas. II - A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e falta de obtenção de quaisquer receitas constitui um vício que pode ser imputado à liquidação oficiosa do imposto por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos.
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950/10 de 24-02-2011
IRC – reclamação – verificação de créditos – privilégio creditório – garantia real

O artigo 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios
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774/10 de 26-01-2011
IRC – impugnação – prescrição - dedução de prejuízos fiscais

I - Obsta à prescrição da dívida impugnada - IRC relativo a 1997 - o facto de em 2001 ter sido deduzida impugnação (artigo 49.º n.º 1 da LGT), acompanhada de suspensão do processo executivo em virtude da prestação de garantia (artigo 49.º n.º 3 da LGT, na redacção vigente naquela data), pois que a tais factos atribuía (e atribui) a lei vigente efeito interruptivo e suspensivo do prazo de prescrição. II - Se, embora contra legem, a Administração tributária deduziu ao lucro apurado por métodos indirectos parte dos prejuízos fiscais apurados num exercício anterior, não tem o contribuinte direito a deduzir novamente a um exercício posterior a parte dos prejuízos já deduzidos, pois que a ilegalidade cometida lhe não confere direito a uma dupla dedução dos prejuízos fiscais.
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