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| Tribunal Central Administrativo Sul(TCAS) Anterior | |
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Processo
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Sumário
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2178/07 de 09.11.2011
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IRC - transmissibilidade de prejuízo fiscal - conceito vago ou indeterminado - margem de livre apreciação |
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3637/09 de 09.11.2011
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IRC - caducidade do direito à liquidação - dever de audição e fundamentação - criação líquida de emprego - benefício fiscal |
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4565/11 de 09.11.2011
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IRC – IVA – impugnação judicial – custos – ónus da prova |
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5075/11 de 25.10.2011
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IRC – arresto – fundamentos - responsável subsidiário - receio de diminuição das garantias |
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4335/10 de 18.10.2011
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IRC - métodos indirectos – quantificação |
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4238/10 de 11.10.2011
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IRC - impugnação judicial - métodos indirectos - errada quantificação – prova - caducidade direito – fundamentação |
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4649/11 de 11.10.2011
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IRC - impugnação de IRC - factos tributários de 1999 e de 2000 - dupla tributação - aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e a França |
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4874/11 de 04.10.2011
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IRC - oposição à execução fiscal - dois recursos – caducidade - suspensão |
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3321/09 de 04.10.2011
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IRC – dedução de prejuízos |
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2009/07 de 20.09.2011
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IRC – prejuízos - deferimento tácito |
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4475/10 de 13.09.2011
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IRC – métodos indirectos – perito – despacho – fundamentação |
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4406/10 de 12.07.2011
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IRC - impugnação judicial - direito de audição - preterição de formalidade legal 1.O relatório final elaborado no termo do procedimento de inspecção deve ser notificado ao contribuinte acompanhado dos devidos elementos de prova apurados pela AT e que sustentam a liquidação subsequente; 2. Na falta de tal envio e não tendo o contribuinte podido exercer integralmente o seu direito ao contraditório, a posterior liquidação enferma desse vício consequencial, que se não degrada em formalidade não essencial, a menos que se possa concluir que, mesmo cumprindo integralmente tal formalidade, sempre o resultado do acto de liquidação seria o mesmo; 3. O pedido de certidão dos elementos em falta previsto no art.º 37.º do CPPT, apenas tem lugar relativamente a actos que respeitem a matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua existência/validade, que não para suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos. |
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4384/10 de 05.07.2011
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IRC - impugnação judicial - relações especiais – fundamentação - dúvida fundada Para que a AT possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no hoje art.º 58.º do CIRC (anterior art.º 57.º), em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações; - 2. Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à Administração Fiscal fundamentar em que consistem tais relações especiais, o que acontece quanto as duas empresas que obedeciam a uma estratégia comum, de uma única pessoa; - 3. A fundamentação da existência de relações especiais relativas ao IRC de 2002, é aferida pela norma do n.º3 do art.º 77.º da LGT, na sua redacção posterior à original, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que é aplicável a períodos de tributação iniciados de 1 de Janeiro de 2002, em diante (cfr. art.º 7.º desta Lei e art.º 3º do Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho); - 4. Na falta de modelo de comparação para idêntica operação entre sujeitos independentes, dada a especificidade da venda de fracções autónomas em empreendimento hoteleiro, parte delas já vendidas em regime de time sharing, a adopção pela AT de um critério que teve por base os valores dos montantes das fracções inscritos na matriz, revela-se apto para determinar o preço total da venda dessas fracções, quando nenhum outro foi invocado como mais adequado para o efeito e este, ir gerar uma liquidação abaixo da que seria apurada por um critério mais próximo da realidade de mercado; Inexiste a fundada dúvida sobre a existência e a quantificação do facto tributável, quando a AT escora a liquidação adicional em factos precisos e objectivos, não infirmados pela parte contrária, ainda que conduzam a uma liquidação inferior à que poderia ser obtida por um critério mais próximo da realidade de mercado. |
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2629/08 de 05.07.2011
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IRC - delegação de poderes - valorimetria das existências. .Nos termos conjugados dos arts. 16.º n.º 3 e 52.º CIRC (redacção vigente em 1999), a ocorrida determinação do lucro tributável por métodos indiciários competia ao director distrital de finanças da área da sede do sujeito passivo ou, em alternativa (e não em substituição) a funcionário em quem este delegue.- 2. Diferentemente do comum caso de substituição, a norma atributiva de competência ao director distrital de finanças não impõe, em alternativa, os seus substitutos legais, mas qualquer funcionário, obviamente, substituto legal ou não, no qual delegue essa atribuição, sendo, pois, decisivo, para conferir legalidade à ocorrida intervenção do director de finanças adjunto, a existência de acto de delegação de competências e respectiva publicação oficial. - 3. A alínea a) do art. 25.º n.º 1 CIRC (redacção vigente em 1999) não é de aplicação automática, uma vez que apenas é exigível, por lei, a utilização, dos diversos critérios valorimétricos, respeitar as exigências positivadas no art. 26.º CIRC, destacadamente, a de serem uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios. - 4. Não pode relevar, como critério, nos termos e para os efeitos do art. 25.º n.º 1 al. b) CIRC, um relatório que o art. 28.º Cód. Sociedades Comerciais manda sejam objecto as entradas, no capital social, em espécie, isto é, as entradas em bens diferentes de dinheiro, por se tratar de uma peça exigida e gizada para um fim muito concreto, específico: a obrigatória verificação de possíveis, porque não são a regra, entradas em espécie no capital social das sociedades comerciais. - 5. Sem prejuízo de esse tipo de entradas envolverem bens que podem vir a revestir a condição de existências, objectivamente, o versado relatório não é adequado a fixar “custos padrões”, enquanto capazes de, pela generalidade, englobarem um número grande de realidades, mas o valor, a expressão monetária, de cada bem em concreto, para efeitos de cumprimento das exigências legais em torno da incontornável existência de capital social e da participação individualizada dos sócios na respectiva formação. |
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4381/10 de 28.06.2011
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IRC - impugnação judicial - métodos indirectos – inspecção - fundamentação Doutrina que dimana da decisão:1. Tendo a contribuinte mudado a sua sede no decurso de uma acção inspectiva externa não finda, ainda que o respectivo prazo legal para o efeito já tivesse cessado, a atribuição a outro órgão da AT da competência em razão do território para continuar tal inspecção e que realmente a prosseguiu, não configura uma segunda inspecção, mas a continuação da anteriormente iniciada, ainda que tenha existido uma segunda ordem de serviço para tal, emitida por esta nova entidade com competência para a prosseguir; 2. Não ocorre o vício formal de falta de fundamentação quando, as conclusões do relatório do exame à escrita, explicitam com clareza, suficiência e congruência, as razões que esteiam essa liquidação adicional; 3. Não tendo o contribuinte deduzido o pedido de revisão contra a fixação da matéria tributável por métodos indirectos, vedado lhe está na impugnação judicial, impugnar a falta de pressupostos para o imposto ser apurado por tais métodos, por falta dessa condição de procedibilidade. |
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3514/09 de 24-05-2011
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IRC – LGT – princípio da especialização dos exercícios - direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação - questões novas - métodos indirectos - artºs.87, al. b), e 88, al. d), da L. G. tributária - artº.117, do CPPT - artº.74, nº.3, da LGT 1. Princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado no artº.18, do C.I.R.C. (cfr.artº.22, do anterior C.C.I.), o qual determina que os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento. Por outra palavras, em determinado exercício, devem ser contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados. 2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. 3. A nossa jurisprudência, repetidamente, vem afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. 4. Apesar disso, o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). 5. O recurso ao método de tributação indirecta funda-se na dupla vertente, preventiva e repressiva, potenciando-se a dissuasão de comportamentos de evasão fiscal, incutindo nos contribuintes um maior rigor e verdade declarativos, e, na esfera do prevaricador, a determinação de uma matéria tributável presumida mais próxima da efectivamente tida e não declarada. Esta metodologia de tributação não comporta a mesma precisão de apuramento de imposto da resultante do método declarativo, sendo alcançada mediante índices que só por coincidência concordarão com a realidade, subsistindo sempre um concreto grau de dúvida sobre a quantificação, a qual só constituirá dúvida fundada quando o contribuinte, positivamente, prove que a quantificação em causa é errada. 6. Tendo a Fazenda Pública adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 7. O artº.87, al.b), da L. G. Tributária, cuja redacção foi estabelecida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, prevê a possibilidade de avaliação indirecta da matéria tributável quando se verifica a falta dos elementos necessários para comprovar e quantificar directa e exactamente a matéria tributável, pelo que a avaliação directa é impossível. Esta impossibilidade, porém, só pode resultar das anomalias e incorrecções taxativamente indicadas nas várias alíneas do artº.88, da L. G. Tributária (cfr.artº.81, nº.1, da L.G.Tributária). Nestes casos, a avaliação da matéria tributável é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária dispuser, de entre os taxativamente indicados no artº.90, nº.1, do mesmo diploma. 8. O artº.88, al.d), da L. G. Tributária, cuja redacção foi igualmente introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, consagra um dos casos em que pode ser impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. O que releva para determinar o impedimento não é uma impossibilidade absoluta de avaliação directa da matéria tributável, mas sim a impossibilidade de tal avaliação no momento em que ela deve ser efectuada (impossibilidade relativa). A alínea sob exame permite que o recurso à tributação por métodos indirectos possa assentar, autonomamente, em duas situações que não resultam, ao menos directamente, de uma falta de colaboração manifestada do sujeito passivo. 9. Poderá aqui falar-se de uma falta de colaboração presumida, no sentido de que é ela própria extraída indirectamente desses indicadores externos, que não derivam da mera análise dos elementos declarativos, avaliativos ou organizativos em que se concretiza esse dever de colaboração. As duas situações previstas e que poderão levar, de acordo com esta alínea d), do artº.88, da L. G. Tributária, à presunção de falta de colaboração são as seguintes: a) discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços; b) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 10. Face ao quadro factual existente no processo, relembre-se que a recorrente não utilizou a prova por parecer pericial, consagrada na norma do artº.117, do C.P.P.T., para o caso de impugnação com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos por métodos indirectos, dado que tais pareceres se revelam indispensáveis para o sujeito passivo, com êxito, lograr infirmar a matéria constante do relatório da fiscalização tributária, pareceres esses que devem assentar na recolha directa de prova da contabilidade do contribuinte por técnico para o efeito credenciado, que a mera produção de depoimento por testemunhas, em princípio, dificilmente ousará destruir, assim não se desonerando do ónus da prova que nesta matéria do excesso de quantificação sobre si impendia, em ordem à anulação da liquidação em causa, nos termos do artº.74, nº.3, da L.G.T. |
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2477/08 de 28-06-2011
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IRC - nulidade por omissão de pronúncia - conhecimento em substituição - decisão surpresa - dupla tributação - reinvestimento de mais valias I) - Havendo a obrigação de conhecer do vício de dupla tributação relativamente a uma correcção técnica, vício suscitado pela recorrente nas suas alegações e já invocado na petição de inicial e não se vislumbrando na sentença recorrida qualquer referência directa ou implícita a tal questão, padece a mesma de omissão de pronúncia, encontrando-se ferida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, procedendo, em consequência, a 1ª conclusão da alegação da recorrente. II) - E haverá que conhecer em substituição do mérito do recurso contencioso interposto pelo recorrente, pois o processo reúne todos os elementos para decidir (cfr. artigo 715º n.º 1 do CPC). III) - De harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (artº 715º, nº 2 do CPC, na sua actual redacção) os poderes de cognição deste Tribunal Central administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio. IV) -É também pacífico que a obrigação de substituição do TCAS ao tribunal recorrido, imposta pelo nº 2 do artº 715º do CPC, existe mesmo que o recorrido – como aconteceu «in casu»- não tenha lançado mão do disposto no artº 684º-A, nº 1 do mesmo Código devendo, como as partes não se pronunciaram sobre o objecto desta decisão, o relator deste processo, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do nº 3 do artº 715º. V) -O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. VI) -O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. VII) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. VIII) -Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. IX) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. X)- A dupla tributação configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias. XI)- Fundamental para que haja dupla tributação é que ambas as normas colidam i. é, se apliquem ao caso concreto, originando assim duas pretensões tributárias; e, para que haja uma efectiva dupla tributação ou “in praxi” é mister que ocorra um concurso real de normas em que o mesmo facto recai na previsão de duas normas tributárias pertencentes a ordenamentos distintos, inexistindo mecanismos que paralisem a eficácia de qualquer delas. XII)- Mas também existe a chamada dupla tributação virtual ou “in thesi” decorrente do concurso aparente o qual existe quando o mesmo facto recai na esfera de incidência de duas normas sem que haja a aplicação concreta de ambas, ou havendo a aplicação apenas de uma. Isto por força de determinadas regras em vigor à data dos factos insertas em nos ordenamentos legislativos contendo normas de conflitos proibindo a dupla tributação como factor de insegurança jurídica, ou em tratados contra a dupla tributação que regem as relações entre os Estados contratantes, em que a dupla tributação existiria caso ambos os ordenamentos fossem aplicados isoladamente. XIII) - Independentemente da recorrente ter ou não manifestado a intenção de reinvestimento do saldo das mais valias obtidas, a verdade é que não foi posto em causa pela Administração tributária que a recorrente, de facto, procedeu ao reinvestimento da mais valia apurada no exercício em causa de 1999 no subsequente exercício de 2000, portanto dentro do lapso de tempo referido no artigo 44° do CIRC. XIV) - O que releva em direito fiscal, são as realidades económicas, as situações reais que expressam a percepção do rendimento ou a capacidade contributiva, e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam, exteriormente, pelo que a mais valia apurada em 1999 foi, de facto, reinvestida no exercício de 2000, não obstante não ter sido formulada a intenção expressa de reinvestimento, não pode ser tributada, atento o estatuído no artigo 44.° do CIRC, na redacção, então, vigente. XV)- Entendimento contrário, como o que foi perfilhado pela AT e pela sentença sob recurso, traduziria uma situação de dupla tributação, porquanto, no pressuposto da isenção de tributação da mais valia, a impugnante, em conformidade com o disposto no artigo 44.°/6 do CIRC e 7.°/7 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, procedeu à correcção do montante das reintegrações e amortizações aceites como custo, deduzindo o valor da mais valia alegadamente não tributada o que concerne aos exercícios dos anos de 2000 e 2001. |
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3793/10 de 24-05-2011
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IRC - impugnação judicial de IRC - efeito sobre a impugnação do pagamento efectuado ao abrigo do dl 124/96, de 10/08 A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida, ao abrigo do DL 53/88, de 25/2, sem ter de renunciar ao seu direito de impugnar. - O requerimento apresentado pela recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia, de forma explícita ou implícita, uma renúncia ao direito de impugnar como foi declarado no despacho recorrido. - Assim, havendo sido solicitado e autorizado o pagamento do imposto em causa nos autos ao abrigo da Lei nº 53/88, não ocorre, por força da lei ou por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da impugnação judicial contra a liquidação do mesmo imposto. - Hoje, o n° 3 do artº 9º da LGT ao determinar que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei, visou pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedem benefícios fiscais (vulgo "amnistias fiscais"), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento. - Assim, é hoje pacífico que um contribuinte que receba certos benefícios, ou que pague o imposto em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei "geral", poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei contra esse pagamento, sem embargo de o número 3 do artº 9º da LGT permitir que o contribuinte, voluntária e expressamente, renuncie ao direito na declaração de adesão aos princípios e vantagens previstos na lei, tratando-se, pois, de uma renúncia voluntária, não podendo a lei impor tal condição como pressuposto do gozo dos benefícios ou vantagens previstos. - Por sua vez, no art.°96° do mesmo diploma legal determina expressamente que o direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei (nº1) e que a renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal (nº2). |
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4311/10 de 24-05-2011
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IRC - impugnação judicial - contradição entre os fundamentos e a decisão - procedimento de inspecção - compensação 1. O vício de contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão nela alcançada, conducente à declaração da sua nulidade, como vício formal que é, reconduz-se a uma falta de consequência lógica-formal entre as suas premissas e a conclusão alcançada, num encadeado lógico e consequente, em que os fundamentos mais não são do que o esteio, o suporte, lógico e coerente, que a tal conduz, sendo aferida por ela própria, que não por outros fundamentos que dela não constam; 2. O RCPIT prevê vários tipos de inspecção, sendo que o relativo a consulta, recolha e cruzamento de elementos, entre outros, não se encontra sujeito a ordem de serviço para esse efeito; 3. A ultrapassagem do prazo de duração do procedimento de inspecção não culmina de anulação a posterior liquidação, mas tão só o de não contar como período de suspensão no decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação; 4. Tendo o contribuinte na sua escrita, cometido uma irregularidade ao inscrever um custo por valor acima do real, o mesmo, na parte injustificada, não constitui um custo fiscal do exercício e se tiver feito reflectir tais valores nos montantes das existências, para poder operar a devida compensação ou balanceamento, deve apresentar uma declaração de substituição, ou não sendo esta já possível, uma reclamação graciosa. |
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4284/10 de 10-05-2011
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IRC – impugnação judicial – custos – prova Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo a AT coligido para os autos, indícios, sérios, da prova da não aderência com a realidade de uma factura que desconsiderou como custo, cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência da mesma com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que podiam levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos; 2. Não logra fazer tal prova a impugnante que, através do depoimento de uma única testemunha inquirida, nem consegue identificar concretamente as características do objecto do invocado fornecimento (40 cozinhas) e nem junta documentos aptos a esse fim, como seja o pagamento dessa factura, desta forma não colocando em dúvida séria, fundada, os indícios recolhidos pela AT e que apontavam para que a mesma não tivesse aderência com a realidade e logo o bem fundado da liquidação adicional. |
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3769/10 de 12-04-2011
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IRC – recurso - objecto 1. Havendo o tribunal recorrido reputado de “… legal a posição defendida pela A. Fiscal e que sustenta a parcela da liquidação objecto do presente processo, no sentido de defender a amortização ao longo de vinte anos do montante da sisa pago pela sociedade impugnante”, a Recorrente/Rte omitiu qualquer tipo de crítica a este segmento do julgado, sendo manifesto que é inviável atingi-lo, de forma consistente e capaz, para o respectivo afastamento, operando, apenas, o erro de julgamento assacado à sentença, quando defende que o custo referente à sisa devia ser contabilizado no exercício de 1993 e não no de 1994. 2. A normatividade do art. 18.º n.º 2 CIRC visa salvaguardar a imputação de custos de exercícios anteriores nos seguintes e não o inverso, custos de anos futuros em precedentes. 3. O ataque crítico dirigido, pela Rte, à sentença recorrida, não é suficiente para determinar a respectiva cassação e, muito menos, a sua revogação, pelo que, sempre tendo de subsistir, por incólume, parte da determinante fundamentação produzida, se deve manter a decisão de total improcedência da impugnação. |
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4225/10 de 07-04-2011
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IRC – impugnação judicial – venda – lucro tributável – mais-valias Doutrina que dimana da decisão: 1. A intenção de revenda que preside à venda mercantil, não constitui elemento que tenha de existir desde a respectiva aquisição, bem podendo surgir em momento posterior, e antes da mesma ocorrer; 2. Também o fim a que o revendedor destina os proventos obtidos (se ao prosseguimento da sua actividade normal ou se a serem distribuídos como dividendos), não constitui elemento relevante para qualificar a venda de comercial e sujeita a tributação em sede de IRC; 3. Tendo uma sociedade comercial adquirido um prédio rústico, há muitos anos, que contabilìsticamente vinha classificando como de activo imobilizado, onde a certa altura procedeu a um loteamento urbano e onde mais tarde veio a deliberar em assembleia, a venda de parte desses lotes, o que veio a ocorrer, os proventos obtidos por tais vendas constituem lucro da sua actividade comercial, onde também a venda de imóveis se integrava, tributável em IRC, que não como mais valias, já que tais ganhos se não podem considerar como de fortuitos ou acidentais. |
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4001/10 de 29-03-2011
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IRC – custos 1. Em matéria de custos ou perdas, para efeitos de IRC, numa perspectiva abrangente, global, apresenta-se-nos incontornável a ideia de que, na respectiva definição, classificação, o legislador pretendeu erigir como elemento determinante, angular, o requisito da indispensabilidade, “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, nos termos privativos do art. 23.º n.º 1 CIRC. 2. Quando a al. c) do n.º 1 do art. 41.º CIRC não permite a dedução dos impostos que, incidindo sobre terceiros, a empresa fica, por lei, desautorizada a suportar, julgamos sintomático do propósito legislativo, reforçando-o, de que somente sejam tidos como custos relevantes e elegíveis os necessários ao normal, estrito, exercício da actividade desenvolvida pelo ente empresarial. 3. Na linha do afirmado no Ac. STA de 6.12.2000 (pleno/CT), rec. 19.003, a “indispensabilidade não se verifica (estando) em causa uma falta de cumprimento das leis fiscais”. 4. A causa directa e necessária de a impugnante ter sido chamada a pagar o IVA, em litígio, contabilizado, por si, como custo em 1994, foi a omissão, que cometeu, na liquidação e cobrança do imposto aos seus clientes, que, em última análise, o teriam de suportar, nos termos e para os efeitos dos arts. 19.º a 26.º CIVA, pelo que, é inviável a sua dedutibilidade. |
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4159/10 de 23-03-2011
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IRC - impugnação judicial - omissão de pronúncia - suspensão da liquidação - falta de afrontar o decidido Doutrina que dimana da decisão: 1. Inexiste o vício formal de omissão de pronúncia quando a sentença recorrida não conhece de alguns argumentos ou de fundamentos articulados que, em conjunto com outros, pretendem integrar certa questão consubstanciadora de certa causa de pedir, cujo conhecimento a mesma não omite; 2. O pedido de revisão da matéria tributável suspende a liquidação correspondente até à decisão a proferir nesta, mas tal suspensão já não se mantém depois de proferida esta e enquanto durar o recurso hierárquico desta interposto; 3. Os recursos são, à face da nossa lei, meios de reexaminar uma decisão por parte de um tribunal de grau hierárquico superior àquele que a proferiu, tendente a alterá-la ou a revogá-la; 4. Nas conclusões das alegações do recurso deve o recorrente indicar os concretos, precisos fundamentos, por que pede a alteração do decidido de molde a permitir ao tribunal “ad quem” poder exercer um juízo de censura sobre a mesma tendente à sua revogação ou anulação; 5. Quando o recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo” quanto ao fundamento concretamente conhecido e nem existe questão de conhecimento oficioso por parte do tribunal “ad quem”, o recurso assim minutado não pode lograr provimento. |
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4115/10 de 01-03-2011
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IRC – impugnação judicial – errada quantificação - prova Doutrina que dimana da decisão: 1. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 100.º do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode ter lugar no caso de quantificação da matéria tributável operada por métodos indirectos, caso em que cabe ao contribuinte fazer a prova do erro ou excesso dessa quantificação sob pena de a causa ser decidida contra si; 2. Não tendo a impugnante vindo fazer qualquer prova da desadequação do critério utilizado pela AT para a determinação da quantificação da matéria tributável alcançada e nem que esta possa padecer de qualquer erro ou excesso, não pode a mesma deixar de se manter. |
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4101/10 de 22-02-2011
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IRC – impugnação judicial – juros indemnizatórios – erro imputável aos serviços - audição Doutrina que dimana da decisão: 1. Inexiste erro imputável aos serviços da AT fundamentadora do direito a juros indemnizatórios quando a liquidação é integralmente efectuada de acordo com os elementos fornecidos pelo sujeito passivo, ainda que eivados de erro nas respectivas declarações entregues quanto ao ano a que os pagamentos por conta diziam respeito; 2. Em tal liquidação adicional assim efectuada de acordo com esses elementos fornecidos, é dispensada a audição prévia. |
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4255/10 de 15-02-2011
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IRC - impugnação judicial - normas anti-abuso - razão de ser e âmbito de aplicação – caducidade - princípio da boa fé - elementos das normas anti- abuso - constitucionalidade das normas anti -abuso ínsitas no art. 38º nº 2 da LGT I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no comportamento evasivo e fraudatório dos sujeitos passivos em matéria fiscal tem e na necessidade de estabelecer meios de reacção adequados por forma a garantir o cumprimento do princípio da igualdade na repartição da carga tributária e na prossecução da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (cfr.art°.103, n°.1, da C.R. Portuguesa). II) – Isso porque é inerente à racionalidade económica a minimização dos impostos a suportar, podendo utilizar-se várias vias para atingir tal desiderato, embora a fronteira de distinção entre elas nem sempre seja fácil de vislumbrar e nesse sentido são seguidas normalmente as vias da gestão ou planeamento fiscal da evasão ou elisão fiscal e da fraude fiscal. III) – Assim, através da primeira das apontadas vias, procura-se a minimização dos impostos a pagar de um modo totalmente legítimo e lícito, querido até pelo legislador, ou deixado à liberdade de opção do contribuinte, como sejam os benefícios fiscais e as alternativas fiscais (v.g.a decisão de tributação separada, ou conjunta, em sede de uniões de facto no I.R.S.; a opção pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada para a determinação do lucro tributável em sede de I.R.C.; a opção, ou não, pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades em I.R.C.) pelo que, dentro dos limites da lei e do direito, o sujeito passivo pode escolher as formas menos onerosas de tributação tendo como limite da sua pretensão minimizadora a fraude à lei. IV) -A evasão ou elisão fiscal, dá-se pela prática de actos ou negócios lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo conformes com a substância da realidade económica que lhe está subjacente, assim devendo qualificar-se como anómalos, anormais ou abusivos, sendo também caracterizados como comportamentos "extra legem", em contraposição com a via da fraude fiscal, caracterizada como "contra legem" e dos comportamentos tributários evasivos resulta um sério entrave à concorrência empresarial, uma notória erosão das receitas fiscais, a distorção do princípio da equidade e um claro menosprezo do cumprimento das regras de cidadania, situações que se fundam em causas de carácter político, económico, psicológico e técnico. E as formas utilizadas giram em torno de actos e contratos atípicos ou anormais visando tornear a lei (vg. utilização do regime especial de tributação dos grupos de sociedades - art°.63 e seg. do C.I.R.C. - através da produção de menos-valias ou da utilização de benefícios fiscais através da transmissão de prejuízos) ou interpretando-a com fins diversos daqueles que o legislador tinha em mente, designadamente aproveitando-se da existência de jurisdições fiscais diferentes para escolher, apenas por motivações de diminuição do imposto a pagar, a localização mais favorável para a residência de pessoas singulares ou colectivas ou para nelas instalar "estruturas" que não desempenham outra função que não seja permitirem essa diminuição. V) -A fraude fiscal consiste na realização de actos ou negócios ilícitos frontalmente contrários à lei fiscal, por isso mesmo também designados como "contra legem", sendo deles exemplo a não entrega ao Estado dos tributos cobrados a terceiros, a obtenção de reembolsos de tributos indevidos, a alteração ou ocultação de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou de declarações fiscais, ou a existência de negócios simulados, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza. VI) –É em vista de tais situações que os Estados se preocupam com a tomada de medidas visando combater os comportamentos evasivos e fraudatórios dos sujeitos passivos através das designadas cláusulas específicas anti-abuso (de que são exemplo as normas contidas nos art°s.58, relativa a preços de transferência, e 61, atinente à subcapitalização, ambas do C.I.R.C.), e cláusulas gerais anti-abuso (de que é exemplo a norma contida no art°.38, n°.2, da L.G.Tributária). VII) - o art°.63, n°.3, do C. P. P. Tributário, na redacção da Lei 15/2001, de 5/6, sobre o prazo de caducidade estabelece que "O procedimento referido no número anterior pode ser aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso". VIII) -Tendo presente que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.art°.11, da L.G. Tributária; art°.9, do C.Civil), pelo que, para determinar qual o termo inicial do consagrado prazo de três anos, ao contrário do que entende a A., de que os negócios jurídicos que devem abarcar a previsão da norma no caso concreto são os contratos de mútuo realizados nos anos de 1995 a 1997, situação que, manifestamente, impediria a aplicação da norma geral anti-abuso ao caso "sub judice" devido a caducidade do direito de instaurar o procedimento anti-abuso (cfr.n°.4, als. d), f) e g), da matéria de facto provada), mas, uma vez que nos encontramos perante um conjunto complexo de actos sujeito a uma arquitectura global, nos quais vamos encontrar eventos preparatórios, como aqueles a que quer dar realce a A., tal como outros com características complementares, somente na sua visão completa se detectando o desenho elisivo. IX) – Estamos aqui perante as denominadas "step by step transactions" nas quais se encontra uma "facti species" complexa, envolvendo uma sucessão de actos/ negócios coordenados entre si, embora possam ocorrer em momentos temporais diversos, e com o objectivo comum de conseguir uma vantagem fiscal. Face a esta espécie de operações, deve o aplicador da lei operar um tratamento integrado visualizando-as como uma única transacção, propendendo para um único e final resultado. Trata-se da "step transaction doctrine", a qual se deve aplicar ao caso dos autos, daí decorrendo que a disposição anti -abuso pode e deve aplicar-se ao momento decisivo e final que é representado, "in casu", pela recepção de acréscimos patrimoniais como dividendos dedutíveis, em vez de juros, que seria o que aconteceria na ausência da operação compósita evasiva. X) – Visto que a recepção dos acréscimos patrimoniais enquanto dividendos dedutíveis (ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C.), em vez de juros susceptíveis de tributação em sede de lucro tributável da A. (nos termos do art°.20, n°.1, al. c), do C.I.R.C.), se verificou nos anos de 2000, 2001 e 2002 e o procedimento de inspecção externa em consequência do qual foi estruturado o despacho objecto do presente recurso contencioso foi iniciado em 26/11/2003, para os exercícios de 2000 e 2001, e em 5/3/2004, para o exercício de 2002, deve concluir-se que os procedimentos inspectivos foram iniciados em tempo, assim não ocorrendo a caducidade dos mesmos. XI) -O princípio da boa fé, um dos princípios do direito civil (cfr.art°s.227, 334 e 762, do C.Civil), encontra consagração legal no âmbito do direito público no art°.6°-A, do C. P. Administrativo, definindo-se doutrinariamente como um padrão objectivo de comportamento e, concomitantemente, um critério normativo da sua valoração e significando, enquanto princípio geral de direito, que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas, mais se devendo tal análise reconduzir a normas jurídicas, e não apenas a estados espirituais ou psicológicos, sendo que este princípio deve igualmente reger as relações entre a Administração e os administrados, pelo que o órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado. Porém, o administrado só poderá invocar o princípio da boa fé quando tenha um motivo sério para acreditar na validade do acto a que tenha ajustado a sua conduta e desde que tenha sido levado a tomar medidas em prejuízo dos seus interesses. XII) – Ora, limitando-se a A. a invocar a existência de um alegado comportamento de má fé da A. Fiscal, sem ter demonstrado, objectiva ou subjectivamente, tal factualidade acrescendo que, no tocante à alegada violação do dever de imparcialidade pela Fazenda Pública, também foi demonstrada pela A. qualquer desproporcionalidade na conduta da A. Fiscal para que tal violação se tenha por verificada ou possa ser sancionada. XIII) –O art°.38, n°.2, da L. G. Tributária, na redacção resultante da lei 30-G/2000, de 29/12 (cfr.art°.12, do C.Civil),ao estatuir que "são ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas", em tal previsão consagra quatro pressupostos da sua aplicação, os quais são: 1-O elemento meio - o qual tem a ver com a forma utilizada, portanto, com a prática de certos actos ou negócios dirigidos, essencial ou principalmente, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos; 2-O elemento resultado - o qual visa a vantagem fiscal como fim da actividade do contribuinte, portanto, a redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos; 3-O elemento intelectual - o qual tem a ver com a motivação fiscal do contribuinte, portanto, com o facto dos actos ou negócios pelo mesmo praticados serem essencial ou principalmente dirigidos ao resultado que é a vantagem fiscal; 4-Elemento normativo - o qual tem a ver com a reprovação normativo -sistemática da vantagem obtida, portanto, o contribuinte actua com manifesto abuso das formas jurídicas (cfr.art°.63, n°,2, do C.P.P. Tributário). XIV) - O elemento sancionatório ínsito na referida estatuição é a ineficácia, no âmbito tributário, dos actos ou negócios jurídicos em causa, os quais passam a ser inoponíveis à A. Fiscal, dependendo a sua aplicação da verificação cumulativa dos pressupostos consagrados na sua previsão, os quais se verificaram no caso vertente, porquanto: a) os negócios jurídicos em causa nos presentes autos prendem-se com os empréstimos realizados pela A. a outras empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, através de uma sua participada, de forma pré -planeada, como o demonstra o facto de, em regra, a canalização dos fluxos financeiros da A. para aquela empresa serem seguidamente remetidos às empresas terceiras beneficiárias de tais empréstimos, igualmente se devendo levar em consideração que os gerentes de tal participada eram quadros integrados no grupo empresarial em causa, o que lhes permitia tomar as deliberações adequadas e oportunas relativamente aos empréstimos a conceder, tudo visando a minimização dos impostos a suportar. b) O segundo pressuposto também se verifica já que foi utilizada a situação tributária da empresa participada, a qual beneficia de isenção de I.R.C. (no âmbito do desenvolvimento das suas actividades na Zona Franca da Madeira - cfr. Decreto Regulamentar n°.53/82, de 23/8), para efectuar os empréstimos de capitais a entidades terceiras e beneficiando da correspondente recepção dos acréscimos patrimoniais enquanto dividendos dedutíveis ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C., em vez de juros susceptíveis de tributação em sede de lucro tributável da A. nos termos do art°.20, n°.1, al.c), do C.I.R.C. c) Também no caso concreto ocorre o terceiro pressuposto, pois a motivação fiscal do contribuinte assentou no facto dos actos ou negócios pelo mesmo praticados serem essencial ou principalmente dirigidos ao resultado que é a vantagem fiscal e está demonstrado que, de modo deliberado a A. utilizou a sua comparticipada para conceder os empréstimos a outras empresas por forma a socorrer-se do seu estatuto de isenção em sede de I.R.C. para eliminar a tributação fiscal, convertendo os juros pagos em resultado de tais empréstimos em dividendos, dedutíveis ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C. d) -Por fim, quanto ao quarto pressuposto, que se liga à reprovação normativo -sistemática da vantagem obtida (cfr.art°.63, n°.2, do C.P.P. Tributário), o comportamento da A. revela-se anti -jurídico, atento o espírito da norma isentadora do imposto (cfr. Decreto Regulamentar n°.53/82, de 23/8), desde logo, porque a única actividade económica que a dita participada desenvolve na Zona Franca da Madeira consiste na aplicação das prestações suplementares que a mesma recebe da A. e transfere de seguida para entidades terceiras, não possuindo quaisquer meios físicos para a prossecução do seu objecto social. XV) Esta concepção anti –juridicista é a também acolhida ao nível das instâncias jurisdicionais comunitárias manifestada na prolação de diversos acórdãos do T.J.C.E., em que pontifica o acórdão "Cadbury Schwepps", respeitante ao processo C-196/04, de 12/9/2006, no qual se decidiu que quando a minimização da tributação "diga apenas respeito aos expedientes puramente artificiais destinados a contornar o imposto nacional normalmente devido não deverá aceitar-se a posição do sujeito passivo, a não ser que seja demonstrado que a referida sociedade controlada está realmente implantada no Estado-Membro de acolhimento e aí exerce actividades económicas efectivas", o que não sucede no caso em apreciação, como o revela a materialidade apurada. XVI) A interpretação da norma constante do art°.38, n°.2, da L.G.Tributária, deve ser operada em conformidade com a Constituição, sob pena de declaração da inconstitucionalidade da mesma, nomeadamente devido à violação do disposto no art°.103, da Constituição da República, o que passando muito embora pelo respeito pela liberdade de opção quanto às formas de gestão empresariais visando obter todas as vantagens fiscais possíveis, assim devendo ser restringidas as limitações públicas a tal liberdade de opção empresarial, não deve ser entendida como um direito absoluto, mas apenas aceitável no plano de razoabilidade com base num relacionamento social que se pretende justo e equilibrado face à óbvia constatação da existência de direitos conflituantes (cfr.art°.18, n°.2, da Constituição da República). XVII) Um dos limites à liberdade de gestão empresarial, é o da subsistência e manutenção do sistema fiscal visando a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas no quadro de uma repartição justa do rendimento e da riqueza criados (cfr.art°.103, n°.1, da Constituição da República), estabelecendo a lei, para tanto, mecanismos de planeamento fiscal, ao mesmo tempo que visa prevenir a ocorrência de situações de evasão e fraude fiscais por razões de justiça social nessa medida se justificando a adopção de decisões de limitação legítima de direitos, liberdades e garantias em confronto. XVIII) Sendo certo que a liberdade de gestão fiscal tem a sua expressão nas liberdades de iniciativa económica e de empresa, contempladas nos art°s.61, 80, al.c), e 86, da Constituição da República, também o é que a legitimação da liberdade das empresas, guiando-se pelo planeamento fiscal, passa, nomeadamente, pela escolha da forma e organização da empresa (v.g. empresa individual/empresa societária, estabelecimento estável/sociedade afiliada), do financiamento (v.g. autofinanciamento, heterofinanciamento, recurso a suprimentos), dolocal da sede da empresa, afiliadas e estabelecimentos estáveis, da política de gestão de défices e da política de reintegrações e amortizações. XIX) Todavia, a liberdade de gestão fiscal das empresas, vista pelo lado do Estado, concretiza-se no princípio da neutralidade fiscal, o qual tem clara expressão no art°.81, al. f), da Constituição (após a revisão efectuada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12/8), norma em que se estabelece como incumbência prioritária do Estado, assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral. XX) Assim, não estando, nem podendo estar em causa a liberdade de escolha do contribuinte na conformação dos seus negócios, ou, dito de outro modo, não estando em causa o exercício da sua autonomia privada, o que se limita é a possibilidade de a vontade do contribuinte ser relevante no que respeita ao grau da sua oneração fiscal, pelo que a interpretação da norma constante do art°.38, n°.2, da L. G. Tributária, produzida pela A. Fiscal e sufragada por este Tribunal nos sobreditos termos é conforme com a Constituição. |
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3998/10 de 15-02-2011
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IRC – impugnação judicial – provisões – juros compensatórios – fundamentação 1. Tal como em sede de Contribuição Industrial, também hoje em sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a fazer face às perdas de valor que sofrerem as existências; 2. O montante desta provisão corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes no balanço no final do exercício e o preço de mercado referido à mesma data, que corresponderá ao preço de venda, quanto aos produtos destinados à venda; 3. O preço de venda é o constante em elementos oficiais, e na falta destes, serão os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou os que no termo do exercício forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco; 4. Tendo a empresa fornecido à AT um tabela de preços, devem ser estes os considerados como correntes no mercado e como tal constitutivos para efeito dessa provisão, que não os montantes dos preços líquidos praticados pela mesma na venda de alguns desses produtos a seus clientes, com elevadas margens de desconto; 5. A liquidação de juros compensatórios encontra-se também sujeita a fundamentação, de molde a dar a conhecer ao contribuinte as razões dessa liquidação, ainda que possa ser mínima, designadamente devendo conter o início e o fim do período dos juros, taxa aplicável, montante sobre que incide e norma ao abrigo da qual foram liquidados. |
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3993/10 de 08-02-2011
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IRC – impugnação judicial – comissões – sua indispensabilidade – custos fiscais 1. As verbas pagas pela recorrida a laboratório que detinha a titularidade da autorização concedida pelo INFARMED para introdução no mercado português de medicamentos importados, e que a este lhos cedera mediante remuneração, para comercializar e distribuir constitui, em princípio, um custo do exercício; 2. Porém, se a ora recorrida por ter adquirido o capital social de 100% das quotas sociais do ente titular do mesmo laboratório passa, ela própria, sem invocação daquela cedência, a pagar e a alterar junto do INFARMED, quer as taxas devidas a este, quer as alterações dos medicamentos na titularidade do laboratório, quer a importar directamente, em seu nome, os medicamentos do fornecedor inglês, sem qualquer intermediação, as verbas pagas ao laboratório, a este título de comissões, ficam pelo menos colocadas em dúvida se foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, dúvida que cabe ao sujeito passivo remover, sob pena de tais montantes não poderem ser considerados custos fiscais do exercício. |
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4443/11 de 08-02-2011
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IRC – impugnação – factos tributários de 1997 e de 1998 – dupla tributação – aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação – celebração entre Portugal e Espanha – retenções na fonte a título definitivo – entidades não residentes – falta de apresentação de certificado de residência I). - É nos pressupostos fixados na Convenção da Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Espanha para evitar a dupla tributação que se deve operar o reconhecimento do direito à não retenção de IRC em relação a uma entidade sedeada em naquele país. II) -De acordo com as regras da CDT, e designadamente com a regra supletiva do seu artigo 22.°, n.° 1, a tributação dos pagamentos relativos a prestação de serviços prestados pela empresa espanhola só podia/devia ter lugar em Espanha, pelo que não havia efectivamente lugar a retenção na fonte de IRC pois isso decorre da mera literalidade do citado preceito da CDT que, quanto a “Outros rendimentos” que não os indicados nos antecedentes normativos, dispõe “Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.” III). - A verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo assenta na prova da residência da beneficiária a qual no entanto não é elemento constitutivo do direito ao benefício, pois uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários gerados pelo pagamento. IV) - Isso porque o reconhecimento e funcionamento do regime mais favorável decorrente da existência de benefícios, maxime, fiscais, tem carácter meramente declarativo - art. 4° n.° 2 do EBF-, no sentido de que é implicante da demonstração dos pressupostos de que depende a atribuição da vantagem específica, independentemente, de poder ser ou não formalizada. V) - Assim, a possibilidade de a impugnante aplicar taxa de retenção de 5 % (em vez da de 15 %), ou, eventualmente, nada reter, apenas dependia da comprovação de que a sociedade a que havia pago tais verbas, à data (1997 e 1998), tinha sede em Espanha. VI) - Uma vez feita tal prova, ainda que pelas vias exigidas pelas autoridades tributárias portuguesas, a usufruição do benefício de aplicação da taxa mais baixa (ou nenhuma) era imediata e sem poder ser sujeita a outros condicionalismos. VII) -Embora em momento posterior, tendo a impugnante comprovado junto da AT os pressupostos de aplicação da benesse prevista em Convenção internacional, cujo primado e valor é, constitucionalmente, estabelecido - art. 8° C.R.P.- tem-se o benefício em causa por constituído no momento em que foram pagos os rendimentos aos residentes em país estrangeiro. VIII) -As circulares administrativas emanadas pela AT são vinculativas apenas para os respectivos serviços pois, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária. IX) -Assim, a Circular que impunha a certificação prévia da sede da beneficiária, além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal. X) - Nesse sentido, também a referida Circular, ao limitar a norma de incidência seria inconstitucional por violação do disposto nos art.° 165.°, n.° l, alínea i) e no art.° 103.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ferindo o princípio da separação dos poderes, haveria a Administração Fiscal usurpado as funções do legislador. X) - É incontroverso que só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º 3 do art. 90º do CIRC, é que passou a ser obrigatória a prova de residência do beneficiário dos pagamentos a ser realizada até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, sob pena da retenção ser feita à taxa normal. |
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3881/10 de 01-02-2011
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IRC - impugnação judicial – custos – imobilizado – fundamentação - donativos - princípio da especialização de exercícios - criação líquida de postos de trabalho 1. A verba inscrita como custo do exercício relativa a abate do activo imobilizado corpóreo não pode ser aceite como custo do exercício quando a contribuinte não prova os factos atinentes a tal abate; 2. Não inquina de ilegalidade por vício formal, a liquidação efectuada que não ouve o contribuinte sobre factos novos trazidos à fundamentação após o mesmo ter sido ouvido uma primeira vez no âmbito do direito de audição, quando o facto sobre que foi ouvido, só por si, sustenta tal liquidação e continua a ser erigido, em primeiro lugar, como pressuposto dessa mesma liquidação; 3. Um custo relativo a um donativo tendo por suporte documental um recibo passado em exercício de data de exercício anterior, não pode ser considerado custo do exercício seguinte, a menos que a contribuinte alegue e prove que o não pode contabilizar no exercício a que respeita, por violar o princípio da especialização dos exercícios; 4. A majoração dos custos por criação líquida de postos de trabalho prevista no art. 17º do EBF (redacção do Dec-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho), pressupõe que entre a data do início do exercício e o seu termo tenha aumentado o número de trabalhadores a contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos. |
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4417/10 de 01-02-2011
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IRC - impugnação judicial - erro sobre a quantificação dos factos tributários I) - É de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art. 100º do CPPT, quando a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. II) -É que o 100º do CPPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. III) -Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar a matéria tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV) -Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados ou, pelo menos, que há dúvida fundada sobre as quantias efectivamente recebidas. V) -Havendo a impugnante junto diversos documentos, entre eles diversas facturas que, embora não contrariem a necessidade do recurso a métodos indirectos, evidenciam uma discrepância entre o volume de negócios e os depósitos efectuados a que chegou a inspecção tributária, gera-se fundada a dúvida sobre a quantificação do acto tributário. |
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3902/10 de 25-01-2011
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IRC – impugnação judicial – entidade não residente – retenção na fonte – fundamento 1. Tendo o sujeito passivo procedido à retenção na fonte do imposto que entendeu devido nos pagamentos efectuados a entidade não residente mas cuja entrega efectuou para além do respectivo prazo legal, há lugar a juros compensatórios a favor da AT; 2. Porém, tendo a sentença recorrida, ainda que em excesso de pronúncia, anulado tais juros, não pelo fundamento dessa entrega fora do prazo, mas sim por falta de fundamentação (formal), o recurso minutado em cujas conclusões a recorrente não argui tal vício formal de excesso de pronúncia e também não ataca o fundamento por que a sentença julgou a liquidação ilegal, apenas continuando a pugnar pela entrega fora de prazo desse imposto, alhea-se por completo do concreto fundamento em que tal anulação se funda, não podendo o recurso assim minutado deixar de improceder. |
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1544/06 de 25-01-2011
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IRC – prejuízos – deferimento tácito 1.Por força do disposto no art. 69.º n.º 7 CIRC (redacção da L. 32 -B/2002 de 30.12.), o requerimento aludido no seu n.º 1, desde que acolitado dos elementos previstos no n.º 2, era de considerar tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida “no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis”. 2. Presente o teor do convocado n.º 2 do mesmo art. 69.º (versão do DL. 221/2001 de 7.8.), os elementos em causa são todos que se mostrem “necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos”, em ordem a ser demonstrado que “a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva”. 3. O deferimento tácito traduz uma ficção legal, destinada a ultrapassar situações de inacção ou silêncio, por parte da Administração, atributiva do direito de o administrado reputar deferido o pedido feito à entidade administrativa competente, no pressuposto de que somente estão preenchidos os condicionalismos legais da respectiva formação e não que seja legal o seu conteúdo. 4. A mais recente e maioritária jurisprudência do STA, expressa, sobretudo, no Ac. STA (Pleno/CT) de 20.1.2010, rec. 0548/08, sintetizável, pela nossa óptica, na defesa do entendimento de que “os elementos”, referidos no art. 69.º n.º 2 CIRC, não incluem outros além dos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, exclusão esta abrangente, em particular, de elementos destinados a demonstrar verificadas as condições para reconhecimento do direito a benefícios fiscais, inscritas no art. 11.º -A EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção do DL. 229/2002, de 31.10.), maxime, a inexistência de dívidas ao sistema da segurança social. 5. A cópia do pedido de registo definitivo de invocada operação de fusão traduz um elemento documental insubstituível, em função da necessidade de, pela requerente, ser feita a comprovação da publicidade exigida, por lei, para a conclusão de uma operação de fusão societária, capaz de ser oponível a terceiros, sendo necessário ao conhecimento e preenchimento dos aspectos jurídicos da operação invocada para pedir a dedução de prejuízos das sociedades fundidas. 6. Estando comprovado que a requerente/A. satisfez, a solicitação de 19.1.2004 da DGCI - Direcção de Serviços do IRC, em 4.2.2004, fornecendo-lhe o documento, emitido pela conservatória competente, comprovativo da efectivação do acto de registo, inicialmente, esquecido, na ausência de mais elementos, dos exigidos pelo art. 69.º n.º 2 CIRC, em falta, temos que, por princípio, o deferimento tácito, do requerimento entregue a 13.10.2003, ocorreu no dia 4.8.2004; isto é, seis meses após a data de entrega, pela requerente, do faltoso elemento necessário. 7. Os elementos solicitados à requerente e os dados informados, por serviços da própria administração tributária/AT (pontos 3. a 7. dos factos provados), apresentam-se como desnecessários, supérfluos, para o completo e seguro conhecimento dos contornos da operação em análise, no que concerne à existência de razões económicas válidas para a acontecida fusão das sociedades. 8. O exigir, à impetrante, de comprovativos da inexistência de dívidas suas à Segurança Social, bem como, de cópia da inclusão no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), por referência ao exercício de 2004 e a recolha de informação sobre uma liquidação de IRC do ano de 1994, traduz a prática de actos inócuos, irrelevantes, dirigidos à recolha e disponibilização de elementos não susceptíveis de integrarem a previsão do art. 69.º n.º 2 CIRC. 9. Para aplicação de norma antiabuso, por exemplo, prevista no art. 67.º n.º 10 CIRC, é incontornável a exigência legal de que o funcionamento desse normativo, tendente a evitar uma situação de pretensa evasão fiscal, se opere mediante a abertura e desenvolvimento de um procedimento próprio, nos termos do art. 63.º CPPT. 10.Demonstrada a produção de deferimento tácito do requerimento identificado em 1. dos factos provados, temos de afirmar a ocorrência de um acto constitutivo de direitos, para a requerente/A., só passível de revogação nos moldes positivados pelo art. 141.º n.º 1 CPA, isto é, “com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”. 11.Assim, o despacho impugnado nesta acção que, entre o mais, expressamente, revogou anterior “acto tácito”, porque proferido em 8.9.2006, não respeitou o prazo de um ano, até 4.8.2005, para, legítima e legalmente, efectivar essa revogação, sendo, pois, sem mais, consequentemente, ilegal. |
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