| IRS | |
| Supremo Tribunal Administrativo (STA) | |
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Processo
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Sumário
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| 713/11 de 07-12-2011 |
IRS - subsídio de compensação - conservadores e notários - Regiões Autónomas
I - O subsídio de compensação previsto no art. 29, n. 2, da Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida pelo que tal atribuição patrimonial atenta a sua natureza compensatória e não remuneratória, não está abrangida no âmbito de incidência do I.R.S.. II - A equiparação deste subsídio a ajudas de custo, explicitada pela Lei n° 143/99, de 31 de Agosto, vem apenas confirmar a sua natureza compensatória e não remuneratória, não estando abrangido pela limitação decorrente do art° 12° do DL. 106/98 de 24/04. III - Os conservadores e notários, em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, têm direito, ao abrigo do DL. 66/88 de 01/03, à atribuição de um subsídio de compensação, nos termos ali definidos, o qual, analogamente, ao que é auferido por magistrados não está abrangido, na sua totalidade, no âmbito de incidência do IRS. |
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| 43/11 de 23-11-2011 |
IRS – englobamento – rendimento - dedução específica - princípio da capacidade contributiva
I - Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, cessou o regime excepcional de reporte de rendimentos (previsto até àquela data no art. 24.º do CIRS), pelo que os rendimentos da categoria H, de acordo com o n.º 3 do art. 11.º do CIRS, ficam sujeitos ao regime regra em sede de IRS, que é o de em cada ano haver englobamento e tributação dos rendimentos dos rendimentos nele recebidos ou postos à disposição do seu titular, mesmo quando referentes a anos anteriores. II - Se o rendimento global da categoria H, calculado nos termos ditos em I, ultrapassou o valor referido no n.º 5 do art. 53.º do CIRS, a dedução específica daquela categoria prevista nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo deve ser reduzida ou, até, eliminada, o que bem se compreende em face da finalidade de salvaguarda do mínimo para uma subsistência digna que preside àquela dedução. III - O n.º 5 do art. 53.º do CIRS, na medida em que prevê a redução ou, mesmo, a eliminação da dedução específica relativa a rendimentos da categoria H, não ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade. |
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| 831/11 de 16-11-2011 |
IRS – IRC - graduação de créditos – hipoteca - privilégio imobiliário geral
Os privilégios imobiliários previstos nos artigos 111º do CIRS, 116.° do CIRC e 205.° do Cód. do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9 (que sucedeu ao disposto nos arts. 10.º e 11.° do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5) são gerais e não especiais pelo que não preferem ao crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos. |
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| 329/11 de 02-11-2011 |
IRS - acção administrativa especial - reclamação graciosa - recurso hierárquico – revisão – convolação – tempestividade – certificado - incapacidade
I - Não é intempestiva a reclamação administrativa apresentada dentro do prazo então previsto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, contado a partir da data em que foi obtido o certificado de incapacidade, pois que sem a certificação da incapacidade não poderia ser reconhecido nem o direito ao benefício fiscal, nem a possibilidade de impugnar, administrativa ou judicialmente, as liquidações sindicadas.II - Mesmo que assim não fosse, nem por isso a intempestividade da reclamação constituiria obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LGT, já que a tal possibilidade não obsta a intempestividade da reclamação graciosa pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado e o facto de a lei determinar que “o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente,” a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever. |
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| 517/11 de 26-10-2011 |
IRS – CPPT - impugnação judicial - tempestividade da impugnação
A partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 102.º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS), quer da liquidação resulte ou não imposto a pagar. |
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| 571/11 de 19-10-2011 |
IRS – IRC - privilégio creditório - responsável subsidiário
I – A responsabilidade subsidiária apenas confere ao credor o direito de se pagar pelos bens do responsável caso o património do devedor originário se revele insuficiente e não o direito de se pagar preferencialmente sobre os demais credores. II – A inexistência de direito de preferência impede que os bens do responsável subsidiário possam ser objecto de privilégios creditórios, pois para o credor essa responsabilidade afigura-se como uma garantia pessoal e não como causa legal de preferência. III – Deste modo, deve proceder-se a uma interpretação restritiva da expressão normativa «sujeito passivo» constante dos artigos 111º do CIRS e no artigo 116º da CIRC, limitando-a aos sujeitos passivos originários ou aos devedores principais, sobre cujo património se constituíram os privilégios creditórios. |
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| 575/11 de 19-10-2011 |
IRS - graduação de créditos - privilégio creditório
O nº 1 do art. 240º do CPPT deve ser interpretado no sentido de abranger não só os credores que gozem de garantia real, "stricto sensu", como também aqueles a que a lei substantiva confere causas legítimas de referência, como é o caso dos privilégios creditórios. |
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| 790/11 de 28-09-2011 |
IRS – prescrição - dívida exequenda - sucessão de regimes – causa - lei geral tributária - facto
I - Sucedendo-se diversos regimes de prescrição, atento o disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Mostrando-se, no caso dos autos, que o prazo terminaria na mesma data, quer em face do CPT, quer em face da LGT, é aplicável o prazo previsto na LGT, uma vez que, segundo a lei antiga, não falta menos tempo para esse prazo se completar. III - Mostrando-se penhorados bens suficientes para garantia da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT a execução fiscal é suspensa, com suspensão também do prazo de prescrição (artº 49º, nº 3 da LGT, então em vigor), no caso de impugnação judicial da dívida. IV - Embora por força do disposto no nº 2 do artº 49º da LGT (na redacção então em vigor) a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fizesse cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, este caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, a contagem desse prazo suspende-se se, entretanto, a execução ficar suspensa por penhora de bens suficientes para pagamento da dívida e do acrescido, até ao trânsito em julgado da respectiva impugnação judicial. V - As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.º 1 e 3 do art.º 49.º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. VI - Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da separação de poderes |
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| 305/11 de 21-09-2011 |
IRS – CPPT - oposição à execução fiscal - notificação pessoal - notificação com hora certa - notificação da liquidação - inexigibilidade da dívida exequenda
I - A liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (art. 38° nº 1 do CPPT e arts. 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 do CIRS), mas a entidade que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário (nº 5 do art. 38° do CPPT). I - A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária, para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado e não há falta de notificação quando tal escolha é feita sem a indicação da necessidade específica ou concreta que se pretende atingir. III - As notificações pessoais de actos tributários, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239°, 240° e 241° do CPC). IV - O envio subsequente de carta registada, no prazo de 2 dias úteis, é uma diligência complementar e cautelar posterior à notificação, comunicando ao notificado a data e o modo por que o acto se considera realizado, bem como o prazo para oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, bem como o destino dado ao duplicado (art. 241° do CPC). O envio, apenas no 3º dia útil, da citada carta, constitui mera irregularidade processual que só produz nulidade da notificação se ficar demonstrado que esse retardamento prejudicou a defesa do sujeito passivo notificado |
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| 573/11 de 14-09-2011 |
IRS - reclamação de créditos - privilégio creditório
O n.º 1 do artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei todos os créditos a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios. |
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| 781/10 de 22-06-2011 |
IRS - graduação de créditos – penhor - privilégio mobiliário geral
I - O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro - artigo 666.º do Código Civil. II - O privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 111.º do CIRS para os créditos de IRS e no artigo 736.º do Código Civil para os créditos de IVA não é um direito real de garantia (por não incidir sobre coisas corpóreas, certas e determinadas), mas, tão só, uma preferência geral anómala, ao qual deve ser aplicado o regime constante do artigo 749.º do Código Civil, pelo que ele não é oponível a direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos. III - Desde que no concurso de credores não sejam reclamados créditos por contribuições à Segurança Social, o cédito pignoratício logra preferência sobre os créditos que fruam de privilégio mobiliário geral. |
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| 4/11 de 11-05-2011 |
IRS – recurso jurisdicional - objecto
O recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação. |
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| 44/11 de 04-05-2011 |
IRS – graduação de créditos – privilégio creditório |
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| 546/10 de 13-04-2011 |
IRS – CPPT - oposição - ilegalidade abstracta - notificação da liquidação
I - A ilegalidade do acto de liquidação que resulta do facto de a Administração Fiscal não ter considerado a exclusão de tributação do ganho proveniente da transmissão onerosa do imóvel, prevista no artigo 10º n.º 5 alínea a) do CIRS, reside no próprio acto tributário que fez aplicação da lei ao caso concreto, e não na lei cuja aplicação é feita. E daí que não se trate de uma questão de inexistência ou falta de suporte legal do tributo, mas de uma questão de ilegalidade concreta do respectivo acto de liquidação. II - Por força do nº 3 do artigo 38.º do CPPT, na redacção dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30.12, as notificações de liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição são efectuadas por carta registada simples, presumindo-se efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil (artigo 39.º n.º 1 do CPPT). III - Se a carta registada enviada para o exercício do direito de audição tiver sido devolvida, não pode presumir-se efectuada a respectiva notificação, tornando-se, assim, necessário efectuar a notificação do acto de liquidação adicional de IRS por carta registada com aviso de recepção (artigo 38.º do CPPT e artigo 149.º do CIRS). IV - Contudo, numa situação em que os sujeitos passivos do imposto regressaram ao seu país de origem e extinguiram a residência e domicílio fiscal em Portugal sem comunicarem essa situação à administração fiscal portuguesa e sem designarem pessoa com residência ou sede em Portugal para os representar perante a DGI e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais, não pode considerar-se a administração fiscal vinculada à obrigação legal de os notificar do acto de liquidação (artigos 130.º do CIRS e 19.º da LGT e) e, por isso, não pode proceder o argumento dos oponentes quanto à falta de notificação tempestiva (no prazo de caducidade) da liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda. |
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| 1005/10 de 30-03-2011 |
IRS – fundamentação – ajudas de custo
I - O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. II - Está suficientemente fundamentada a liquidação adicional de IRS que permite ao contribuinte um perfeito conhecimento das razões que levaram a AT a considerar certo percebimento como vencimento, logo, passível de tributação, e não como ajudas de custo. |
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| 1031/10 de 22-03-2011 |
IRS – impugnação judicial - mais valias - não residente – natureza – anulação – impugnação - questão nova
Não pode acolher-se a pretensão da recorrente de, por Acórdão, se aplicar à liquidação sindicada a legislação fiscal prevista para os residentes em Portugal, ao caso em análise, no seu todo, o que implica a utilização da tabela de taxas gerais prevista no art. 68.º do CIRS, atenta a natureza meramente anulatória da impugnação judicial e o carácter de revista do presente recurso jurisdicional, no qual a questão da aplicação das taxas gerais previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS aos rendimentos de mais-valias imobiliárias obtidos em Portugal por um não residente surge como questão inteiramente nova. |
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| 760/10 de 02-03-2011 |
IRS – LGT - prescrição – citação – executado - interrupção de prazo
I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001. II – A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou. |
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| 711/10 de 02-03-2011 |
IRS – CPPT - impugnação judicial - ineptidão da petição
Resultando com clareza suficiente, dos factos alegados, que os impugnantes pretendem ver anulada uma liquidação adicional de IRS que lhes foi feita pela AT, imputando a tal liquidação adicional, em sede factual, ilegalidades decorrentes da inexistência de facto tributário e errónea quantificação da matéria tributável, não se verifica a ineptidão da respectiva petição inicial com fundamento em inexistência de causa de pedir. |
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| 876/10 de 24-02-2011 |
IRS – convenção para evitar a dupla tributação – rendimentos do trabalho auferidos no estrangeiro – residência no estrangeiro
I - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital não deve ser entendida como uma remissão incondicional. II - O artigo 4.º, n.º 1 da referida Convenção obriga a que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa e estabelece limites à natureza das conexões adoptadas pelas leis dos Estados Contratantes, impondo-se que tais critérios exprimam uma ligação efectiva com o território do Estado. III - O critério de “residência por dependência” adoptado no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, porque não respeita as limitações convencionais ao conceito de residência que os Estados Contratantes podem adoptar, não é fundamento válido para uma pretensão tributária do Estado português em face de um residente na Alemanha que aí tenha obtido no ano em causa todos os seus rendimentos e que não seja tributado nesse país apenas pelo facto de o Estado alemão ser o Estado da fonte dos rendimentos do trabalho. IV - Abrangendo as declarações de rendimentos dos anos em causa outros rendimentos, mesmo que sujeitos a imposto em Portugal, não podem anular-se apenas parcialmente as liquidações sindicadas dada a indivisibilidade do acto tributário e a natureza de contencioso anulatório da impugnação judicial. |
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| 882/10 de 12-01-2011 |
IRS – convenção para evitar a dupla tributação – rendimentos do trabalho auferidos no estrangeiro – residência no estrangeiro
I - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital não deve ser entendida como uma remissão incondicional. II - O artigo 4.º, n.º 1 da referida Convenção obriga a que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa e estabelece limites à natureza das conexões adoptadas pelas leis dos Estados Contratantes, impondo-se que tais critérios exprimam uma ligação efectiva com o território do Estado. III - O critério de “residência por dependência” adoptado no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, porque não respeita as limitações convencionais ao conceito de residência que os Estados Contratantes podem adoptar, não é fundamento válido para uma pretensão tributária do Estado português em face de um residente na Alemanha que aí tenha obtido no ano em causa todos os seus rendimentos e que não seja tributado nesse país apenas pelo facto de o Estado alemão ser o Estado da fonte dos rendimentos do trabalho. IV- Provando-se que o impugnante residiu durante todo o ano de 2001 na Alemanha onde foi tributado pelos seus rendimentos do trabalho, não pode o Estado Português tributar tais rendimentos, pelo que se impõe a anulação da liquidação respectiva, quanto a esses rendimentos. V - Abrangendo a declaração de rendimentos desse ano, rendimentos do trabalho auferidos em Portugal pelo cônjuge do impugnante, mesmo estando estes sujeitos a imposto, não pode anular-se parcialmente a liquidação, dada a indivisibilidade do acto tributário e a natureza de contencioso anulatório da impugnação judicial. |
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| 725/10 de 12-01-2011 |
IRS - reclamação de créditos - verificação de créditos – privilégio creditório - garantia real
O artigo 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios. |
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