Jurisprudência - Acordãos DGSI

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IRS
Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
Processo
Sumário
4027/11 de
07-12-2011

IRS - liquidação adicional - recurso hierárquico - impugnação judicial – notificação – advogado - caducidade do direito de acção
 

I) Prevendo a lei o meio de reacção judicial contra o acto de indeferimento (expresso) proferido no recurso hierárquico, o prazo para o efeito já encontra guarida na norma da alínea f) do n.º1 do citado art.º 102.º, que o fixa, igualmente em 90 dias, a contar do conhecimento desse acto, o que normalmente acontecerá com a respectiva notificação. II) O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (transcrito nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas. III) A decisão do Recurso Hierárquico tinha de ser notificada à Recorrente, desde logo, nos termos do art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, iniciando-se a contagem do prazo de impugnação da mesma, em princípio, a partir de tal notificação e não da data em que o seu mandatário a recebeu, a não ser que este tenha poderes para o efeito. IV) No entanto, em função do teor da notificação, referindo à Mandatária da Recorrente que o prazo de 3 meses se conta a partir da presente notificação, torna legítima a interpretação de que a notificação da Ilustre Advogada é, afinal, o momento relevante neste âmbito. V) No entanto, entendendo-se como admissível tal leitura, já não se pode acolher o exposto pela Recorrente quanto ao momento em que tal notificação foi efectuada à Ilustre Advogada, dado que, tendo a mesma sido feita por carta registada com aviso de recepção, o momento a atender terá de ser o da data que consta do aviso, não tendo lugar a aplicação da presunção nos termos reclamados pela Recorrente com referência à notificação feita à Ilustre Advogada. VI) Além disso, aludindo a notificação a impugnação judicial no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do artº 58º nº 2 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal tem de entender-se como respeitante à norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prazo esse que comporta uma especialidade em relação ao prazo de 90 dias acima descrito, na medida em que tal prazo quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário, sendo de notar que no caso em apreciação, no ano de 2007, as férias judiciais da Páscoa (do domingo de Ramos à segunda de Páscoa) decorreram entre 1 de Abril de 2007 e 9 de Abril de 2007, o que significa que a aplicação da norma do C.P.T.A. implica a consideração da suspensão do prazo durante aquele período, facto que implica uma decisão diferente para a questão em discussão nos autos. VII) Perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de impugnar a decisão em causa, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar à ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada.

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4603/11 de
09-11-2011

IRS - impugnação de IRS - impugnação de valores patrimoniais e/ou de actos de avaliação directa
 

I ) -O nº 1 do artº134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa no nº 7 do mesmo artigo que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliação. II) - Mas, resultando dos autos que ao tempo da dedução da presente impugnação não tinha a recorrente esgotado e contrariado pela via graciosa a defesa dos seus direitos como o impunha o nº 7 do artº 134º do CPPT, isso estaria dependente o recurso judicial pois se a impugnante discordava do valor encontrado em 1ª avaliação, tinha de requerer, necessariamente, uma segunda avaliação e só o resultado desta é que poderia ser impugnado. III) - Assim, precludida a possibilidade de requerer a 2ª avaliação, o valor patrimonial atacado consolidou-se na ordem jurídica como «caso resolvido» já não podendo ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da contribuição autárquica que nele se baseou. IV) - Por outro lado, prevê-se nos artºs 9º e 95º da LGT que o processo judicial tributário é o meio que garante o «acesso à justiça tributária», dispondo este último preceito, ao que ao caso importa, que o «...interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» (nº1), podendo ser lesivos, designadamente “A fixação de valores patrimoniais” (nº2). V) - Face à LGT e à factualidade apurada nos autos, suscita-se a questão prévia da falta de pressupostos da impugnação porquanto a impugnação a que estes autos se reportam visa a liquidação de IRS tendo por fundamento a errada avaliação da matéria tributável. VI) -A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão por injunção do artigo 86º nºs 1 e 2 da LGT. VII) -estando em causa a liquidação do IRS, como bem se aduziu na sentença recorrida, decorre do disposto no n°1, do art°15°, conjugado com a alínea a), do n°1, do art°27°, do Dec. - Lei n°287/2003, de 12.11, que sendo tais prédios objecto de transmissão após 1 de Janeiro de 2004, o valor de avaliação releva, não só para efeitos do IMI e do IMT, como também e por força do referido preceito do IRS, para efeitos de determinação do ganho resultante do valor de realização, sendo assim é forçoso concluir que, fixado em auto de avaliação o valor do prédio e não tendo o impugnante requerido 2ª avaliação, o valor ficou definitivamente fixado, sendo vedado ao tribunal colocá-lo em causa.

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3130/09 de
09-11-2011

IRS - nulidade da sentença. art. 668, nº.1, al.b), do C.P.civil - falta de especificação dos fundamentos de facto - impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto - ónus do recorrente - art. 38, nº.1, da L.G. tributária - noção de mais-valia - art. 10, nº.1, do CIRS - contrato de cessão da posição contratual - categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em IRS
 

1 . Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário. 2. Quanto à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). 3. Diz-nos o artº.38, nº.1, da L. G. Tributária, na redacção resultante da lei 30-G/2000, de 29/12, que a ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. A norma sob exame consagra a possibilidade de tributação dos efeitos económicos pretendidos pelas partes que tenham sido produzidos apesar da ineficácia do negócio. No entanto, tal tributação só ocorrerá se, e na medida em que, tais efeitos existam e recaiam na previsão de um tipo legal de imposto. 4. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se define como uma alienação onerosa (cfr.artº.44, do C.I.R.S.). 5. O artº.10, nº.1, do C.I.R.S., mostra o carácter selectivo da tributação das mais-valias em sede de I.R.S., norma que consagra uma espécie de “numerus clausus” em matéria de incidência fiscal. Desde logo, se afastando da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Assim, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de incidências nas diversas alíneas do examinado artº.10, nº.1, do C.I.R.S. É o caso da cessão onerosa de posições contratuais relativas a imóveis, situação prevista no artº.10, nº.1, al.d), do mesmo diploma. 6. A figura da cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato (cfr.artº.424, do C.Civil). São três os protagonistas da operação: o contraente que transmite a sua posição (cedente); o terceiro que adquire a posição transmitida (cessionário); e a contraparte do cedente, no contrato originário ou base, que passa a ser contraparte do cessionário (contraente cedido, ou o cedido, tout court). O contrato de cessão da posição contratual descreve, na sua configuração, um circuito de natureza triangular, visto a sua perfeição exigir o consentimento dos três sujeitos colocados em posições diferentes. Além da vontade dos intervenientes directos na cessão (o cedente, dum lado; o cessionário, do outro), o artº.424, nº.1, do C.Civil, alude directamente à necessidade do consentimento do contraente-cedido, para quem não é indiferente a pessoa do devedor nas obrigações de que ele seja credor. 7. A conexão existente entre os dois contratos provém do facto de o contrato de cessão ter por efeito típico a transmissão da posição de um dos contraentes na relação nascida do contrato base. Mais se dirá, nos termos do artº.425, do C.Civil, que os requisitos do contrato de cessão estão directamente ligados, ou definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. Nestes termos, além do mais, se o contrato base exigir a forma escrita, como é o caso do contrato-promessa de compra e venda de imóvel para o qual a lei exige a forma de celebração através de documento (cfr.artº.410, do C.Civil), conforme mencionado supra, igualmente o contrato de cessão que lhe está associado deve revestir a forma escrita. 8. A actual categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria. Assim, nos rendimentos líquidos da nova categoria B integram-se todos os proventos obtidos ou conexos com a respectiva actividade desenvolvida. É o que se conclui da análise interpretativa do artº.3, nº.2, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12. A predominância significa pois que todos os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial acabam por ser qualificados como proveitos da categoria, integrando-se na respectiva conta de exploração para efeitos de cálculo do lucro tributável. 9. Nos termos do artº.3, nº.1, al.b), do C.I.R.S., são tributados nesta categoria os rendimentos decorrentes do exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços. A lista de actividades cujo exercício dá origem a rendimentos profissionais está consagrada na portaria 1011/2001, de 21/8 (cfr.artº.151, do C.I.R.S.). Entre as diversas actividades consagradas na citada portaria vamos encontrar os mediadores imobiliários. Vemos pois, que a actividade de mediação imobiliária, no ano de 2001, era geradora de rendimentos profissionais enquadráveis na categoria B, do I.R.S., atenta a norma de incidência consagrada no citado artº.3, nº.1, al.b), do C.I.R.S.

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4486/09 de
18-10-2011

IRS - impugnação judicial - donativos – descaracterização
 

1 .O conceito de doação, como benefício fiscal, para ter efeitos de dedução à colecta em sede de IRS (tal como em IRC), encontrava-se delimitado negativamente no Estatuto do Mecenato, não podendo pela sua entrega, serem concedidas contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas; 2. Tendo a AT desconsiderado tal benefício fiscal sem respaldo em materialidade subsumível a tal previsão legal, enferma o acto de liquidação respectivo de erro sobre os pressupostos de direito, inquinando o mesmo do vício de violação de lei e conduzindo à respectiva anulação.

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3574/09 de
27-09-2011

IRS - ajudas de custo / remunerações - domicílio necessário
 

I ) Dispõe a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, que fundamenta a correcção efectuada pela AT à liquidação de IRS do recorrido, que se consideram ainda rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; II) A norma em apreço é uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, pois que ficam excluídas da incidência em IRS as ajudas de custo que não excedam o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado; III) Ora, o ónus da prova de tal excesso, como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recaía sobre a AT; IV) As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma contraprestação do trabalho realizado e daí que não sejam tributadas em sede de IRS; V) Mesmo considerando uma deslocação do domicílio necessário, o pagamento da quantia em apreço tem como facto determinante a deslocação em serviço e a favor da entidade patronal, ou seja, o valor em apreço não é atribuído independentemente dessa deslocação, que não deixa de ser ocasional, considerando os anos de trabalho anteriormente prestados ao serviço do mesmo empregador, tendo como pano de fundo a área constante do contrato celebrado entre as partes; VI) Como resulta do estatuído pelo art. 2.º n.º 3 al. d) CIRS, nenhum tecto se coloca ao valor que pode ser auferido a título de ajudas de custo, para além da ultrapassagem dos montantes legais do mesmo tipo de prestação prevista para os servidores do Estado, sendo que, mesmo nesta última hipótese, o efeito não é desqualificar as ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso.

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4440/11 de
20-09-2011

IRS - impugnação judicial - não conhecimento do recurso – prazo – inspecção - declaração de substituição - ónus da prova
 

1 . Tendo os recorrentes sido notificados para apresentarem conclusões sintetizadas das alegações do recurso com a menção da respectiva cominação, a apresentação de conclusões em que dão cumprimento a tal despacho em termos que não prejudicam a apreensão e tratamento das questões suscitadas, não levam ao não conhecimento do recurso na parte afectada, ainda que o grau de sintetização pudesse, no caso, ser mais acentuado; 2. A falta da prolação da sentença no prazo legalmente definido na lei, não constitui qualquer vício invalidante desta; 3. Tendo no procedimento de inspecção a AT apurado factualidade que no seu entender autorizava a que desconsiderasse certas verbas como de ajudas de custo e tendo os contribuintes, consequentemente, vindo a apresentar as declarações de substituição onde acatavam esse entendimento, com base nas quais a AT procedeu às atinentes liquidações, fundam-se estas, directa e imediatamente, nestas declarações de substituição, que não na factualidade apurada em tal relatório de inspecção, o qual, em consequência, não teve continuidade; 4. Neste caso, tais declarações de substituição presumem-se verdadeiras e prestadas de boa fé, sem embargo de os contribuintes puderem ilidir tais presunções mediante a prova do contrário, no caso, que os montantes declarados a título de vencimento, a final, tinham a natureza de verdadeiras ajudas de custo; 5. Neste caso, também lhes não aproveita a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, por a mesma apenas valer a favor da parte que se não encontra onerada com o ónus de tal prova.

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2964/0 de
20-09-2011

IRS - rendimentos comerciais
 

1 .A administração tributária/AT, confrontada com a, objectiva e singela, ocorrência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de imóveis, cujo incumprimento, por parte dos promitentes vendedores, determinou o recebimento, pelo promitente comprador, das quantias pecuniárias contratualizadas para essa eventualidade, ficcionou uma realidade diversa e muito mais complexa, susceptível de ser enquadrada na previsão do art. 4.º n.º 1 al. e) CIRS que, à data, permitia considerar rendimentos comerciais e industriais os lucros imputáveis às actividades urbanísticas, de exploração de loteamentos e prestação de serviços conexos. 2. Não estando, em princípio, sujeito a tributação, em IRS, o recebimento, pelo impugnante, das quantias devidas a título de cláusula penal, por virtude do havido incumprimento do contrato-promessa e sendo esta a única realidade possível de se julgar ocorrida, em função da factualidade provada, nenhuma base de sustentação tem a proposta da AT de sujeitá-lo ao versado imposto, sob o argumento de um suposto exercício de actividades urbanísticas e/ou exploração de loteamentos. 3. Sendo possível assentar em que, ao impugnante, foi paga certa quantia, por parte de uma sociedade, não outorgante, estranha ao contrato-promessa, havendo apontamento, do legal representante de uma das promitentes vendedoras, da existência de interpelação destas, por parte daquele, no sentido do interesse da compradora (…) na efectivação de aquisição da propriedade total dos terrenos, objecto desse convénio, o que veio a concretizar-se, temos por consubstanciada a prática, ainda que isolada, ocasional, de uma actividade do tipo comercial, face à presença, entre o mais, de actos de comércio, para que o impugnante contribuiu e pelo que foi remunerado.

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4631/11 de
17-05-2011

IRS - impugnação de IRS - caducidade do direito à liquidação
 

I) Tendo em conta a lei vigorante à data em que foi efectuada – 2004 – concretamente o artigo 38°, nº 3 do CPPT, visto que a mesma foi originada pela declaração da contribuinte, a notificação da liquidação de IRS deveria ser efectuada por carta registada simples. II) A prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.

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4272/10 de
17-05-2011

IRS – impugnação judicial – ajudas de custo – fundamentação
 

Doutrina que dimana da decisão: 1. As ajudas de custo representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao serviço da sua entidade patronal, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho; 2. Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, para que possa desconsiderar os elementos declarados pelo sujeito passivo na respectiva declaração de rendimentos, por forma a suportarem o mesmo; 3. Não se encontra devidamente fundamentada a exposição dos factos apresentada pela AT, onde nem sequer individualiza os relativos a esse concreto sujeito passivo, de molde a neles poder estear uma liquidação.

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3716/10 de
10-05-2011

IRS – alteração – fundamentação
 

1. Nos termos do art. 66.º n.º 1 CIRS (redacção do art. 2.º DL. 7/96 de 7.2.), para o ano de 2000, o rendimento colectável de IRS tinha de apurar-se, além da observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição da DGCI, possibilitando o n.º 4 do mesmo normativo que esta procedesse à alteração (não sendo caso de “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação”) dos elementos declarados, quando houvesse lugar a correcções “decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto”. 2. Por força do disposto no art. 75.º n.º 1 LGT, impõe-se, em princípio, presumir verdadeiras e de boa fé as declarações veiculadas pelos sujeitos passivos. 3. Uma fundamentação a posteriori consubstancia gritante ilegalidade, em virtude de, no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respectiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio acto. 4. Implicando o direito à fundamentação dos actos administrativos, especificamente, dos tributários, atribuir ao particular a faculdade de se defender dos pressupostos que nos mesmos são enunciados e de que resultaram os efeitos lesivos da sua pretensão, não é possível aproveitar um qualquer acto quando para tanto seja preciso valorar razões de facto e/ou de direito que não constam da fundamentação inicial, integrante dele, que não foram invocadas para conduzir ao acto impugnado.

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4550/11 de
07-04-2011

IRS – impugnação – domicílio fiscal – união de facto
 

I) -O conceito de domicílio fiscal estatuído no disposto no artigo 19° da LGT, nomeadamente no seu n°1 é um domicílio especial que se refere a um lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias o qual, sendo especial, é independente do estipulado no artigo 82° do C. C.. embora, ideologicamente e na sua essência o disposto naquele primeiro inciso legal se conecte com a necessidade de o sujeito passivo e a A.F. estarem em contacto sempre que o for necessário para o exercício dos respectivos direitos e deveres, em homenagem ao princípio da colaboração ínsito no artº 59º da LGT. II) -O domicílio dos contribuintes pode e deve ser rectificado oficiosamente com base nos elementos que estavam ao dispor da administração tributária em observância do disposto no n°6 do referido normativo porque se trata exactamente disso: de um poder -dever, destinado antes do mais a proteger a verdade tributária em concretização também do dito princípio da colaboração consagrado no artº 59º da L.G.T..III) -Vivendo o impugnante em união de facto com outra pessoa, preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva, podiam optar, como fizeram na declaração de rendimentos entregue, pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e, visto que existia identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos, tudo está em conformidade com a lei (art° 14° n°s 1 e 2 do CIRS).

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4592/11 de
29-03-2011

IRS – impugnação de IRS – ajudas de custo – nulidade da sentença nos termos da al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC
 

I) – Nos termos do art. 661º nº 1 do C.P.Civil “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Segundo esta norma, o juiz na sentença não pode extravasar do pedido formulado pelas partes. “A decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida”. Este preceito define e limita os termos da condenação a proferir de forma a que se contenha, em substância e em quantidade, dentro do pedido formulado, em observância e respeito ao princípio dispositivo das partes O objecto da sentença deve, pois, coincidir “com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido”. II) – Assim, o art. 661.º, n.º 1, do CPC, define e limita os termos da condenação a proferir de forma a que se contenha, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado, em observância e respeito do princípio dispositivo das partes. À não coincidência entre a sentença e o pedido, pode, genericamente, chamar-se extrapetição. Se a diferença não é de qualidade, mas só de quantidade, pode falar-se de ultra-petição ou de infrapetição, consoante se ultrapasse ou fique aquém do pedido. III) -A inexistência de elementos de prova que permitam concluir à AF, no exercício do seu poder - dever de controlo do cumprimento da legalidade fiscal, por parte dos contribuintes, pela realização das deslocações justificativas do pagamento das ajudas de custo, será suficiente para que englobe os respectivos montantes nos restantes rendimentos remuneratórios sujeitos a tributação. IV) -Mas, para que assim não suceda caberá, então, ao contribuinte, demonstrar que tais quantitativos correspondem, efectivamente, à compensação por despesas de deslocação que suportou em substituição da sua entidade patronal. V) -E a forma mais directa de se proceder a tal demonstração é através da prova documental, designadamente, através dos respectivos boletins de itinerário. VI) -Mas, porque a lei não limita os meios de prova possíveis, ao contribuinte é legítimo recorrer a qualquer dos meios de prova em direito admitidos, sendo apenas indispensável que os mesmos existam e sejam facultados à entidade decidente. VII) – As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma prestação do trabalho realizado e daí que não sejam tributados em sede de IRS. VIII) – As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que exceda o limite legal anualmente fixado para os servidores do Estado, atento ao disposto no artigo 2º, nº 3 alínea e) do CIRS. IX) – Recai sobre a administração tributária, como pressuposto da norma de tributação, o ónus da prova de tal excesso bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportadas em resultado da deslocação de sua residência habitual.

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4489/11 de
29-03-2011

IRS - rendimentos da categoria A, de IRS artº.2, do CIRS - pressupostos tributários substantivos do pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação - requisitos da fundamentação do acto tributário
 

1. É no artº.2, do C.I.R.S., que se englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para o efeito se exigindo o carácter remuneratório dos mesmos, ou seja, que se trate de rendimentos obtidos como retribuição de trabalho prestado por conta de outrem. À primeira vista, a norma, cuja origem é o antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "van¬tagens acessórias" são tributáveis em I.R.S. 2. No citado artº.2, do C.I.R.S., o legislador teve a intenção de tipificar de forma muito ampla ou esgotante, a incidência do imposto, nela se incluindo todos os rendimentos de alguma forma advindos do trabalho dependente. Há que salientar, desde logo, que este conceito de remuneração é mais lato que o acolhido pelo direito laboral, tal como que o relevante para efeitos de incidência das contribuições para a segurança social. É rendimento da categoria A tudo aquilo que o trabalhador receba em razão do seu trabalho, em dinheiro, em espécie ou sob a forma de quaisquer outras vantagens, salvo o expressamente exceptuado pela lei. Tais remunerações, qualquer que seja a forma ou denominação sob que se apresentem (cfr.artº.2, nº.2, do C.I.R.S.), poderão resultar, quer do cumprimento de obrigações contratuais da entidade patronal, quer de decisões a que esta não se encontra legalmente obrigada (v.g.concessão de prémios). Poderão resultar, ainda, de prestações feitas por terceiros, mesmo que espontaneamente. 3. Por sua vez, o nº.3, do artº.2, do C.I.R.S., pode entender-se como uma norma clarificadora, que mais não faz do que exemplificar ou concretizar o que resulta dos números anteriores do preceito. 4. As ajudas de custo (cfr.artº.2, nº.3, al.e), do C.I.R.S.), bem como as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em proveito da entidade patronal, são, pela sua própria natureza e em princípio, compensações por despesas incorridas pelo trabalhador mas a favor da entidade patronal, pelo que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa função e passarem a constituir verdadeira "vantagem económica". 5. Os pressupostos tributários substantivos do pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação que a lei fiscal elege são os seguintes: a- A realização de uma efectiva deslocação por parte de trabalhador ao serviço e portanto no interesse da sua entidade patronal; b- O pagamento de quantitativo diário que não exceda os limites anualmente fixados para os servidores do Estado. 6. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº. 125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 7. A fundamentação das liquidações de I.R.S. efectuadas pela Fazenda Pública e objecto dos presentes autos se revela manifestamente insuficiente e não congruente, dado que o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão de estruturar as mesmas tendo como sujeito passivo, concretamente, o impugnante e, por outro lado, porque a decisão não constitui conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, não envolvendo entre eles um juízo de adequação.

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4559/11 de
15-03-2011

IRS – dívida de IRS – declaração conjunta de rendimentos – penhora em bens próprios do cônjuge – regime legal de separação de bens
 

I - No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por verificados em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos do disposto no art. 21º, nº1, da Lei Geral Tributária, abrangendo tal responsabilidade para além da totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais - cfr. Art. 22º, nº l, da referida LGT. II - Neste regime de responsabilidade fiscal, mesmo em caso de regime de separação de bens, como é o caso dos autos, qualquer dos cônjuges é solidariamente responsável pelo pagamento do IRS sobre os rendimentos do outro, sendo ambos os cônjuges sujeitos passivos do imposto, ainda que o rendimento tributável em mais valias, omitido à declaração e posteriormente corrigido, provenha da alienação de um bem que não era seu, mas próprio do outro cônjuge. III - O regime de responsabilidade subsidiária prevista no artº 1695º, nº2 do CC , e imposta pelo regime legal de separação de bens na sociedade conjugal, mostra-se arredado pelas disposições legais especiais do regime de responsabilidade solidária por dívidas de IRS contemplado nos artºs 21º, nº1, da LGT e 13º, nº 2 e nº 3, a) do CIRS.

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4534/11 de
15-03-2011

IRS – LGT - despacho de reversão-fundamentação
 

I. A enumeração das razões a que, a AF, se ancora para chamar ao processo executivo um responsável subsidiário, carece de ser contextuais a tal decisão. II. A invocação de tais razões por apropriação de outros quaisquer elementos de que disponha, carece de ser expressa.

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2899/09 de
15-03-2011

IRS - categoria C dos rendimentos de IRS - falta de escrituração dos livros e registos contabilísticos do sujeito passivo - impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável - ilegalidade da liquidação ao nível da utilização dos critérios de quantificação do valor tributável - preterição de formalidade legal devido à não possibilidade de utilização do meio administrativo de revisão
 

1. A categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S. na versão em vigor em 1996). Com a revisão do sistema de tributação do rendimento operada a partir de 2000, o legislador decidiu unificar todos os rendimentos empresariais e profissionais, assim suprimindo a categoria C de rendimentos, a qual foi incluída na actual categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12). 2. O apuramento alternativo pela A. Fiscal deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável, não gozando a Fazenda Pública de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável e exigindo uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G.Tributária). 3. A falta de escrituração dos livros e registos contabilísticos do sujeito passivo constitui uma das situações taxativamente enumeradas pela lei como geradoras da impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável, assim implicando o recurso a métodos indirectos de apuramento da mesma (cfr.artº.38, nº.1, al.a), do C.I.R.S.; artºs.87, al.b) e 88, al.a), da L.G.Tributária). 4. Não tendo a A. Fiscal lançado mão do método indirecto de determinação da matéria tributável, devemos concluir que a liquidação impugnada sofre de ilegalidade ao nível da utilização do critério ou dos critérios de quantificação do valor tributável, por violação das regras de determinação da matéria colectável (cfr. artºs.81, 83, 87, al.b), 88, al.a), e 90, da L.G.Tributária). 5. Devendo ser aplicado ao caso concreto o regime de avaliação indirecta, tal impunha a possibilidade de utilização do meio administrativo de revisão, pelo que, a conduta da A. Fiscal não permitiu ao contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão, de acordo com o artº.91, da L. G. Tributária, situação que igualmente inquina o acto tributário impugnado (preterição de formalidade legal que releva como vício gerador da anulabilidade do acto de liquidação subsequente).

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4487/11 de
22-02-2011

IRS – impugnação – adiantamento por conta de lucros
 

O montante de proveito de uma sociedade directamente depositado na conta bancária pessoal de um seu gerente, que o não fez relevar na sociedade, tem de se entender que o foi a título de adiantamento por conta de lucros e que constitui um rendimento deste, a tributar em sede de IRS, categoria E, como rendimento de capitais, de englobamento obrigatório no rendimento colectável.

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4410/10 de
25-01-2011

IRS – impugnação de IRS – violação do direito de audição consagrado no art. 60º da LGT – falta de fundamentação do acto tributário impugnado
 

I) - O direito de audição no procedimento tributário através das formas previstas no art° 60.º a LGT apenas tem lugar quando "a lei não prescrever em sentido diverso". II) - Assim, prevê-se uma situação de dispensa do exercício do direito de audição no n°2 deste artigo, estando afastada no caso concreto a aplicação do regime deste artigo pois a liquidação impugnada se baseou nas declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes. III) - A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação e não a qualquer uma outra, de uma forma clara, congruente e racional de molde a constituir a base que suporta a decisão; IV) - Na fundamentação de direito basta-se a lei que seja apontada a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que aquela se baseou, sem necessidade da invocação da concreta norma jurídica donde resulte tal efeito; V) -A prova da veracidade dos elementos de facto que suportam a liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto. VI) - O acto de liquidação dos juros compensatórios também se encontra sujeita a um mínimo de fundamentação formal, como seja a indicação do período a que respeitam, a taxa de juros aplicável e o montante sobre que incidem.

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4438/10 de
19-01-2011

IRS – oposição – execução fiscal – agregado familiar – responsabilidade por dívidas de impostos – ilegitimidade da executada – ilegalidade concreta – (im)possibilidade de convolação
 

I) -Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso contribuintes casados, a lei determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar. II) -A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil, à qual se vai buscar as regras por que se devem regular os cônjuges, na salvaguarda da unidade familiar, o que impõe presumir, como principio, que o agregado familiar é composto pelos cônjuges que tem uma residência de família adoptada, de comum acordo. III) -Estando em causa dívidas de impostos incidentes sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, a responsabilidade pelo seu pagamento era de ambos os cônjuges, podendo qualquer deles praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e aos bens e interesses do outro cônjuge, nos termos do art. 16° da LGT. IV) -Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº204° do CPPT, e apenas desses; V) -Em oposição à execução fiscal não pode estabelecer-se qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda. VI) - O entendimento sufragado em V) não corresponde a uma interpretação restritiva e meramente literal do art° 204º 1- b) do C.P.P. Tributário porquanto ela não corresponde à pronúncia sobre a legalidade da liquidação do imposto, na medida em que a pronúncia excedia o poder cognitivo do Tribunal em sede de oposição à execução, não recusa qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda, e a pretendida identidade de tratamento é que violaria a natureza do título executivo, equiparado a decisão com trânsito em julgado. VII) -Independentemente da ocorrência e compatibilidade do requisito legal da causa de pedir, falhando o pedido adequado ao processo de impugnação, tal prejudica o conhecimento sobre a tempestividade da respectiva petição inicial, que é o outro requisito cumulativo da convolação, o que tanto basta para que a petição inicial no presente caso não possa ser convertida em processo de impugnação judicial. VIII) -A «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito pelo que, in casu, a convolação seria um acto inútil proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.

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3863/10 de
19-01-2011

IRS – impugnação judicial – ajudas de custo – gratificações/prémios
 

1. As ajudas de custo representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao serviço da sua entidade patronal, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho; 2. Cabe à AT, como pressuposto vinculado para o direito à liquidação adicional, a prova de que as quantias escrituradas na entidade patronal como tendo sido atribuídas ao seu trabalhador, na realidade, tenham ingressado no património deste, não lhe aproveitando a dúvida sobre essa efectiva atribuição, mas antes à parte contrária; 3. As gratificações/prémios atribuídos pela entidade patronal ao seu trabalhador, encontram-se sujeitas a IRS, na categoria A, enquanto trabalho dependente.

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3889/10 de
19-01-2011

IRS – impugnação judicial – recurso hierárquico – conhecimento em substituição
 

1. Indeferida a reclamação graciosa onde se pedia a anulação das liquidações, dessa decisão pode ser interposto recurso hierárquico, com natureza meramente facultativa e efeito devolutivo; 2. E da decisão proferida neste recurso, se desfavorável, cabe impugnação judicial tendo por objecto mediato tais liquidações, salvo se, com o mesmo objecto, já tiver sido deduzida tal impugnação; 3. O prazo para deduzir a mesma impugnação judicial é de 90 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento proferido no mesmo recurso; 4. O facto de o contribuinte não ter utilizado a impugnação judicial após a formação do acto tácito de indeferimento desse recurso, nenhuns efeitos tem nesta sede, já que tal utilização é meramente facultativa, que o mesmo poderá utilizar ou não, conforme lhe aprouver; 5. Revogada a sentença recorrida que não conheceu do mérito da causa, não pode este Tribunal conhecer em substituição do mérito da causa, quando o tribunal recorrido não efectuou qualquer julgamento da matéria de facto no tocante ao seu fundo, por este carecer de poderes de substituição total nesse julgamento.

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4357/10 de
11-01-2011

IRS - impugnação de IRS - adiantamento por conta de lucros
 

I) - O contrato promessa de compra e venda não tem por objecto a transmissão de qualquer bem, mas apenas assegura a celebração do contrato prometido. II) - Como resulta do nº 1 do art. 410 do Ccivil, pelo contrato promessa só se cria a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, sendo o promitente comprador apenas titular de um direito de crédito e não de um direito real. O contrato promessa em causa produz meros efeitos obrigacionais. III) - Só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prova que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no nº 4 do art. 7º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros. IV) - Concluindo-se que os lançamentos feitos em conta corrente de sócios não resultam de mútuos, de prestação de trabalhos ou do exercício de cargos sociais, têm os mesmos que ter-se, presumidamente, como feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros (nº 4, in fine, do art. 7º do CIRS).] V) - As presunções estabelecidas nesse preceito legal podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção - Geral das Contribuições e Impostos.

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