Jurisprudência - Acordãos DGSI - STA - IVA

Anos anteriores:
2010   2009   2008
IVA
Supremo Tribunal Administrativo (STA)
Processo
Sumário
284/11 de
30-11-2011

IVA – taxa - reenvio prejudicial

Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.

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636/11 de
16-11-2011

IVA - impugnação judicial – incidência - taxa de publicidade - reenvio prejudicial - Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.

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65/11 de
19-10-2011

IVA – IMI - reclamação de créditos - privilégio imobiliário – garantia – penhora

I - Nos termos do disposto no art. 122º do CIMI e do nº 1 do art. 744º do CCivil, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano da data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II - Os créditos relativos a IVA, embora gozando de privilégio mobiliário geral - cfr. nº 1 do art. 736º do CCivil), devem, caso estejam garantidos por penhora sobre bem imóvel penhorado e vendido nos autos, ser graduados por referência à garantia conferida por tal penhora.

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640/11 de
19-10-2011

IVA – LGT - recurso de revista excepcional

I – O recurso de revista, com previsão legal no artº. 150º do CPTA, tem carácter excepcional, destinando-se somente à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II – A relevância jurídica ou social afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular. III – A possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito. IV – Concretiza tais pressupostos a questão de saber se, nas operações relativas a bens imóveis, concretamente na celebração de contratos simultâneos, aquando da celebração do segundo contrato e para efeito de renúncia de isenção de IVA, o segundo transmitente, no momento em que celebra o segundo contrato simultâneo de compra e venda deve encontrar-se na posse do certificado válido de renúncia à isenção de IVA ou se é suficiente o pedido de declaração electrónica desse certificado de renúncia, o qual já havia sido feito, tudo isto após a confirmação das condições objectivas e subjectivas previstas nos art.ºs 2º, 3º e 5º do Regime de renúncia à isenção de IVA (RRIIVA), aprovado pelo Decreto-lei nº 21/2007 de 29/1, sendo certo que o facto da aplicação informática não permitir informar que se está perante contratos simultâneos, nem tão pouco autorizar o exercício do direito de audição prévia, impede que a mesma aplicação informática cumpra com o disposto no artº. 2º, nº 3 do predito Decreto-lei.

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138/11 de
12-10-2011

IVA - impugnação judicial – taxa – publicidade - reenvio prejudicial - Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.

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524/11 de
12-10-2011

IVA - impugnação judicial - correcção técnica - avaliação

I - Nos termos do artigo 85.º da LGT, a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (cfr. o seu n.º 1) e a ela aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescreva em sentido diferente, as regras da avaliação directa (cfr. o seu n.º 2). II - A subsidiariedade da avaliação indirecta e a preferência pelos elementos objectivos de quantificação em detrimento dos subjectivos radicam no princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º n.º 2 da Constituição). III - O recurso à avaliação indirecta da matéria tributável não obstaria à possibilidade de serem efectuadas as “correcções técnicas” ou “meramente aritméticas” aos valores das deduções de IVA, pois que estas, in casu, são legalmente impostas em razão da inadmissibilidade de dedução do IVA resultante de operações simuladas (artigo 19.º n.º 3 do CIVA) e do respeitante a operações relativamente às quais não foi apresentado qualquer documento de suporte (artigo 19.º n.º 2 do CIVA). IV - Não pode, pois, a recorrente invocar legitimamente um pretenso direito à avaliação indirecta fundado no seu comportamento não cooperante, menos ainda procurar obviar a que sejam efectuadas correcções aos montantes indevidamente deduzidos por alegadamente o método das “correcções técnicas” ser um método directo de avaliação.

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169/11 de
21-09-2011

IVA - omissão de pronúncia - baixa do processo

I - Verifica-se a omissão de pronúncia se no acórdão nada se disse sobre pedido de indemnização por prestação de garantia formulado na petição inicial de impugnação, depois de se ter decidido conceder provimento ao recurso, anulando-se a liquidação impugnada. II - Não constando do probatório fixado em 1ª instância quaisquer factos que permitam a este Supremo Tribunal decidir daquele pedido, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para conhecimento do mesmo.

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766/09 de
21-09-2011

IVA - ISV – tribunal - União Europeia – interpretação

I - De acordo com a interpretação do TJUE – Acórdão de 28.07.2011, proferido no Processo nº C-106/10 - a inclusão do ISV no valor tributável do IVA em aquisição intracomunitária de veículos automóveis não ofende o direito comunitário. II - Sendo assim é de confirmar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação de liquidação com fundamento em inclusão do ISV na base tributável do IVA.

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461/11 de
07-09-2011

IVA - caducidade do direito à liquidação - início do prazo - aplicação da lei fiscal no tempo

I - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». II - Atendendo a que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. III - Assim sendo, é aplicável ao IVA de Janeiro a Agosto de 2001 o novo prazo constante daquele citado nº 4, pelo que à data da notificação das liquidações - 24.10.2005 – ainda não estava completado o prazo de caducidade ali previsto.

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497/11 de
29-06-2011

IVA - prestação de serviços – isenção - omissão de pronúncia - audiência prévia – fundamentação - juros compensatórios

I - A sentença recorrida só seria nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tivesse pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC). II - O que o legislador pretendeu acautelar foi a audição dos contribuintes em qualquer das fases do procedimento que culmina com a liquidação, não tendo o mesmo que exercer esse direito em cada uma das diferentes fases procedimentais, a não ser que se invoquem factos novos sobre os quais o mesmo se não tenha pronunciado. III - A decisão mostra-se fundamentada, concorde-se ou não com ela, se a sua motivação é congruente com a conclusão de indeferimento que se adopta e se mostra suficientemente clara e perceptível a qualquer administrado normalmente diligente que com ela se confronte. IV - Eventuais prestações de serviços, associadas aos contratos em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esses contratos, quando os mesmos consubstanciam meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilística da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença, sem relevância económica enquanto operações efectuadas, a título oneroso, pelas quais os co-contratantes paguem uma determinada contrapartida e que, por si, sejam tributáveis. V - Mostra-se devidamente fundamentada a liquidação de juros compensatórios quando dela consta a razão que levou a AT a efectuá-la, o imposto em falta sobre o qual incidiram os juros, o período em que os mesmos foram contabilizados e a taxa de juro aplicada.
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1024/10 de
18-05-2011

IVA – impugnação judicial – prestação de serviços – inconstitucionalidade

I - O pagamento efectuado, a título de compensação, ao titular do estabelecimento para que este renuncie ao arrendamento comercial de que é titular para possa ser celebrado pelo senhorio novo contrato de arrendamento sobre o imóvel, configurável como uma compensação pelo abandono da sua posição de inquilino, está sujeito a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. II - “Apesar de amplo, o conceito jurídico consagrado no n.º 1 do artigo 4º do CIVA é determinável” pelo que “não constitui violação do princípio da legalidade tributária (artigo 102º, n.º 3º, da CRP)” ou da tipicidade tributária.
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966/10 de
18-05-2011

IVA – dedução – correcção – factura – prazo

I – Em regra, estabelecida no art. 22.º, n.º 1, do CIVA, a dedução de imposto deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de correcções previstas no art. 71.º. II – Assim, a dedução do imposto não pode ser efectuada em qualquer momento, à escolha do sujeito passivo, sendo o alcance útil das normas referidas que indicam os momentos adequados para a dedução precisamente o de excluir que esta se possa fazer em momentos diferentes, quando tal não esteja especialmente previsto. III – O n.º 2 do art. 92.º do CIVA, ao estabelecer que o direito à dedução só poderá ser exercido até ao limite de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, não tem o alcance de atribuir ao sujeito passivo a liberdade de escolher qualquer momento dentro desse período para efectuar a dedução, mas sim de fixar um limite máximo que não pode ser excedido, mesmo nos casos em que a dedução pode efectuar em momentos diferentes dos indicados naquele art. 22.º. IV – Para além do art. 71.º, n.º 6, do CIVA, não existe qualquer disposição legal que se possa interpretar como permitindo ao sujeito passivo o exercício do direito à dedução em momento posterior aos que resultam deste art. 22.º indicados, nos casos em que, por lapso efectuado na sua contabilidade, só detecte que tinha direito à dedução em momento posterior àquele em que o devia efectuar.
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33/11 de
03-05-2011

IVA – dedução – duplicação de colecta – juros compensatórios – juros de mora

I - Por força do que dispõe o n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, os pedidos de reembolso serão indeferidos quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo que tenha cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso. II - Do ponto de vista da lei - por falta das “três identidades” do conceito legal de duplicação de colecta (idêntico tributo pelo mesmo facto tributário e pelo mesmo período de tempo), e sobretudo pelo modus operandi próprio do funcionamento do IVA como sistema de “crédito de imposto” -, o IVA que (uma sociedade) tenha feito constar de facturas por ela emitidas, só por ela é devido e, uma vez que tenha sido pago, não transforma em “duplicação de colecta” a dívida de IVA própria de outro sujeito passivo. III - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT (artigo 96.º, n.º 1 do CIVA). IV - Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da LGT (artigo 96.º, n.º 2 do CIVA).
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16/10 de
13-04-2011

IVA - transacção intracomunitária – automóveis - preço

I – O valor tributável dos veículos comprados em segunda mão no estrangeiro e vendidos no território nacional é constituído pela diferença entre o preço de compra, com inclusão do IVA e o preço de venda. II – No preço de compra não se inclui o imposto automóvel, pois este é pago em Portugal e a aquisição dos veículos ocorreu no estrangeiro.
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986/10 de
13-04-2011

IVA – compensação – renúncia - arrendamento

I – Não constitui um verdadeiro trespasse o negócio em que o transmitente cede o seu estabelecimento comercial instalado em local arrendado sem que o adquirente lhe suceda na posição de arrendatário, antes celebrando um novo contrato de arrendamento. II – O pagamento efectuado ao titular do estabelecimento pelo suposto trespassário, a título de compensação pela renúncia ao arrendamento, está sujeito a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
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983/10 de
22-03-2011

IVA - oposição à execução fiscal – prescrição - interrupção de prazo – citação – pedido - revisão da matéria colectável

I - A citação do oponente para os termos da execução fiscal determina a interrupção da prescrição nos termos do disposto no artº 49º, nº 1 da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artº. 326, nº 1 do Código Civil). II - O pedido de revisão da matéria colectável não é factor interruptivo da prescrição, uma vez que tal efeito não lhe é conferido pelo artº 49º, nº 1 da LGT. III - Este preceito legal só contempla o pedido de revisão oficiosa da liquidação previsto no artº. 78º da LGT, o que é coisa diferente.
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1076/09 de
17-03-2011

IVA - caducidade do direito à liquidação – prazo - aplicação da lei nova

I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 - por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT. II - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». III - Tendo em conta que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil
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61/11 de
17-03-2011

IVA – graduação de créditos – privilégio creditório – privilégio mobiliário

Sendo o único bem penhorado na execução um bem imóvel e não gozando o IVA exequendo senão de privilégio mobiliário geral (cfr. a primeira parte do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil), terá de ser graduado a par dos demais créditos exequendos que apenas gozam da garantia que lhes é conferida pela penhora (cfr. o n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil), sobre eles não prevalecendo.
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177/11 de
17-03-2011

IVA – LGT - prescrição da dívida – facto – prazo – causa - interrupção

I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998 e aos meses de Janeiro a Julho de 1999, e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/1999 e 1/1/2000. III - A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12), sendo que as causas de interrupção da prescrição, ocorridas antes da referida alteração, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência
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22/11 de
10-03-2011

IVA - métodos indirectos - impugnação judicial – procedimento - revisão da matéria tributável - acordo dos peritos

I – Na impugnação judicial do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base acordo no processo de revisão da matéria tributável (artigo 86.º, n.º 4 da LGT). II – Este procedimento não se traduz, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal, já que o contribuinte pode escolher livremente o seu perito e este, por certo, procederá sempre de acordo com os poderes que aquele lhe delegou, pois não está vinculado a nenhum acordo ou a agir com total independência e fora dos seus poderes de representação.
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878/10 de
02-03-2011

IVA – rectificação – prazo - duplicação de colecta

I - A rectificação facultativa de IVA relativo ao ano de 1993, por iniciativa do contribuinte, tem de respeitar o prazo de um ano previsto no n.º 3 do artigo 71.º do CIVA (actual artigo 78.º). II - A duplicação de colecta ocorre quando da aplicação do mesmo preceito legal por mais de uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária em concreto. III - Tal não acontece quando as primeiras liquidações incidiram sobre a transferência interna de viaturas automóveis do activo permutável de uma empresa para o seu activo imobilizado e as segundas liquidações tiveram por objecto a venda dessas viaturas a clientes.
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21487 de
24-02-2011

IVA – caducidade de liquidação – notificação

I - Nos termos do art. 88.º do CIVA (redacção originária) só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade. II - Dispondo o seu n.º 3 que a notificação do "apuramento" (liquidação) do imposto deve indicar, sob pena de nulidade, "os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da Administração Fiscal". III - Extraviado o processo e se, procedendo-se à respectiva reforma, não foi possível reconstituir a predita notificação, há que considerar provados os factos alegados pelo impugnante, recte a falta, na notificação, de tais elementos, a acarretar a sua nulidade. IV - Solução que resulta do lugar paralelo do art. 84.º n.º 5 do CPTA. V - Integrando a notificação, nos expressos termos daquele art. 88.º, a própria liquidação, e sendo aquela nula, à míngua dos referidos elementos, verifica-se a caducidade do direito à liquidação.
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790/10 de
24-02-2011

IVA – IS - sublocação

I - Da conjugação do disposto no nº 1 do art. 1º do Código do Imposto do Selo com o também disposto na Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, resulta que o acto/operação jurídica de locação/sublocação (arrendamento/subarrendamento) está sujeito a esse imposto e que, sendo o próprio negócio (operação) que está sujeito estamos perante imposto devido pela operação (embora o contrato escrito possa, também, ficar sujeito, nos termos da Verba 8 - selo do documento - caso não seja tributada a respectiva operação). II - Tal imposto não é devido no caso de aquele acto/operação de sublocação estar sujeito a IVA.
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424/10 de
26-01-2011

IVA – Supremo Tribunal Administrativo – competência em razão da hierarquia

Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer o TCA e não o STA.
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533/10 de
12-01-2011

IVA - impugnação judicial – dedução – facturas – documentos - segunda via

Ao contrário das "segundas vias de facturas" em caso de extravio dos originais em virtude de circunstâncias excepcionais, as meras cópias, ainda que autenticadas, não constituem "documento em forma legal" adequado para suportar o direito à dedução do IVA nelas constante, pois que não está demonstrado que as cópias de documento sirvam o propósito de adequada fiscalização do exercício do direito à dedução, garantindo que o imposto não será deduzido por mais de uma vez.
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