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| IVA |
| Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) |
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Processo
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Sumário
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4552/11 de 09.11.2011
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IVA - impugnação judicial – fundamentação - pressupostos para MI – quantificação – inquisitório
1 .Não padece do vício formal de falta de fundamentação a liquidação de IVA estribada em relatório do exame à escrita apropriado pelo despacho do Director de Finanças, na falta de acordo dos peritos em sede de Comissão de Revisão que, com clareza, precisão e suficiência, esclarece os concretos fundamentos porque aquela teve lugar; 2. Ocorrem os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos no apuramento da matéria tributável quando, mercê das omissões e insuficiências da contabilidade, designadamente dos mapas das existências, não era possível apurar as reais vendas e os correspondentes proveitos; 3. Tendo a contribuinte invocado na petição inicial de impugnação o vício de excesso da quantificação apurada por métodos indirectos, cabia-lhe a ela, em primeira linha, ter junto ou requerido as pertinentes prova em ordem a demonstrá-lo, como modo de obter a procedência da mesma por este fundamento, não tendo o tribunal, por força do princípio do inquisitório, de se lhe substituir e de procurar demonstrar esse fundamento por ela invocado.
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4840/11 de 04.10.2011
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IVA - impugnação judicial - liquidação adicional - direito à dedução - ónus da prova
1 .Apenas confere o direito à dedução o imposto contido em facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, na posse do sujeito passivo aquando do exercício dessa dedução, por este suportado e destinados ao exercício da sua actividade; 2. O IVA contido em notas de crédito passadas pelo fornecedor das mercadorias a outro sujeito passivo, em que posteriormente lhe atribui um rappel, desta forma tendo diminuído o preço da operação em causa, comporta, para aquele, o direito à regularização facultativa do IVA a mais liquidado, sendo obrigatória para o adquirente, que no posterior apuramento do imposto a entregar liquida imposto a menos, por ter efectuado uma dedução superior à devida, por haver deduzido o IVA suportado pelo montante inicial, antes dessa diminuição do preço; 3. Quando a AT proceda à liquidação adicional de IVA tendo por fundamento o não reconhecimento das deduções efectuadas pelo sujeito passivo, cabe à AT, apenas, a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, o que pode ser efectuado através de indícios, e ao contribuinte, o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
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4481/11 de 27.09.2011
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IVA - art. 82º. Rectificação de declarações e liquidação - Competência
1 .Nos termos do art. 82º, nº 1, do CIVA, a competência para as rectificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes das Repartições de Finanças; 2. Tal competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, tal competência é própria, independente e exclusiva; 3. Consequentemente, o Director de Finanças não podia delegar nos SIT a competência para a rectificação das declarações de IVA, e inerente liquidação de imposto, a coberto do referido normativo, por ela não lhe caber S uscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.
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1949/09 de 20.09.2011
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IVA - reenvio prejudicial - direito comunitário - dedução IVA de SGPS - método de dedução pro rata
S uscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.
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4279/10 de 12.07.2011
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IVA - impugnação judicial - métodos indirectos - perito independente - despacho - fundamentação
1.No caso de inexistir acordo dos peritos em sede de comissão de revisão e houver perito independente, o despacho proferido pela entidade competente para a fixação da matéria tributável por métodos indirectos, ao rejeitar o seu parecer, total ou parcial, comporta um especial dever de fundamentação, o que passa pela enunciação das razões que a tal levaram, independentemente do respectivo conteúdo; 2. Não tendo tal despacho cumprido tal desiderato, encontra-se o mesmo inquinado desse vício de ilegalidade e que leva à anulação da posterior liquidação que nele se funda.
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4291/10 de 17-05-2011
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IVA - impugnação judicial - prescrição - veículos usados - regime especial de tributação da margem - Lucro tributável
Doutrina que dimana da decisão: 1. A prescrição é de conhecimento oficioso também pelo tribunal, em sede de impugnação judicial, mas só se os autos se mostrarem instruídos com os pertinentes elementos em ordem a possibilitá-lo; 2. No regime especial de tributação da margem o preço de compra de veículos em 2.ª mão ocorrida em País membro da EU não incluía o IA (e nem podia incluir), posteriormente suportado pelo adquirente, já que constituía um imposto nacional e apenas tinha lugar após essa aquisição, desta forma não podendo figurar no respectivo documento de aquisição; 3. Também este IA suportado pelo contribuinte nestas aquisições de veículos, não pode ser considerado no apuramento do lucro tributável do IRC relativo ao mesmo exercício, por mera decorrência da improcedência da impugnação judicial que tinha por objecto apenas este IVA.
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4622/11 de 07-04-2011
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IVA – impugnação – caducidade do direito à liquidação
I) -A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito. II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. III) - A invocação da falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, ou como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido, usando o processo de impugnação judicial, ou como fundamento de ineficácia de tal acto fundante do processo executivo. IV) -Não tendo o contribuinte sido notificado nos termos da lei da liquidação adicional impugnada no prazo da respectiva caducidade, verifica-se inquestionavelmente a ocorrência da caducidade do direito à liquidação.
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4132/10 de 29-03-2011
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IVA – impugnação judicial – transacções intracomunitárias – ónus da prova
Doutrina que dimana da decisão: 1. Cabe à AT efectuar a prova para desconsiderar os elementos declarados pelos contribuintes nas respectivas declarações de rendimentos, regular e dentro do respectivo prazo entregues, tendo em conta a presunção de veracidade e de boa fé das mesmas, e ao contribuinte infirmar os indícios ou factos pela mesma recolhidos e em que faz estear a respectiva liquidação; 2. Tendo a AT recolhido, quer junto da contabilidade do sujeito passivo, quer junto do VIES, um conjunto de indícios documentais que apontavam para que as vendas de mercadorias não constituíam transacções intracomunitárias de mercadorias isentas de IVA, mercê dos desencontros dos respectivos documentos de suporte, aptos para as desconsiderar como tais, cabia ao contribuinte ter vindo infirmar tais indícios ou a torná-los duvidosos, em ordem a obter a anulação da respectiva liquidação, mantendo-se a liquidação quando o não consiga.
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4079/10 de 15-02-2011
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IVA – oposição à execução fiscal – prescrição – reversão – culpa na insuficiência
1. Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IVA do exercício do ano de 1995, quando a execução fiscal foi instaurada em Junho de 1996, com a consequente interrupção desse prazo, e veio a ser suspensa pela prestação de garantia em Outubro de 2006, sem que tal prazo de 10 anos, se tenha chegado a completar; 2. Não padece do vício formal de falta de atendimento dos factos novos alegados pelo revertido aquando do direito de audição do projecto de reversão o despacho que reverte a execução e que os aprecia, ainda que não lhe atribua o relevo que o revertido pretendia, questão que já não se prende com tal vício formal, mas sim com a sua substância; 3. Em dívida de IVA nascida no ano de 1995, cabia ao responsável subsidiário pelo seu pagamento o ónus da prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a solver, tendo a causa de ser decidida contra o mesmo que a não logrou fazer.
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