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| Supremo Tribunal Administrativo (STA) | |
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Processo
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Sumário
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855/11 de
30-11-2011 |
RGIT - contra-ordenação fiscal -nulidade insuprível - decisão de aplicação de coima |
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904/11 de
30-11-2011 |
RGIT - contra-ordenação fiscal - recurso judicial - decisão de aplicação de coima - prazo de recurso - contagem de prazo – notificação - mandatário judicial |
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194/11 de
16-11-2011 |
IEC – ISP - inconstitucionalidade |
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85/11 de
26-10-2011 |
RGIT - contra-ordenação – coima - atenuação especial |
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607/11 de
19-10-2011 |
EBF – IRC - criação líquida de postos de trabalho – correcção – custos - fundamentação do acto - vício de violação de lei |
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542/11 de
12-10-2011 |
Sisa – emigrante – crédito - isenção parcial |
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593/11 de
12-10-2011 |
DL 124/96 – prescrição - suspensão da prescrição - pagamento em prestações |
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318/11 de
21-09-2011 |
RGIT - contra-ordenação fiscal - recurso judicial - decisão de aplicação de coima - prazo de recurso – termo – prazo - férias judiciais |
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610/11 de 21.09.2011
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RGIT - contra-ordenação - cúmulo jurídico |
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564/1 de 21.09.2011
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IA – pedido - revisão oficiosa – prazo |
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530/11 de
07-09-2011 |
RGIT – revisão – decisão - contra-ordenação – legitimidade |
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530/11 de 07.09.2011
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RGIT – revisão – decisão - contra-ordenação – legitimidade |
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314/11 de 13.07.2011
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RGIT – processo – admissibilidade - recurso jurisdicional - prazo de interposição do recurso – decisão - coima
I - O disposto nos artigos 63.º e 73.º, nº 2, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao RGIT por força da alínea b) do seu artigo 3.º, permite o recurso jurisdicional da decisão de rejeição da impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância, independentemente do valor da coima aplicada. II - É de 20 dias, contados da notificação, o prazo de que o arguido dispõe para interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima - artigo 80.º n.º 1 do RGIT - contado nos termos do artigo 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT. III - Se em face de uma notificação pouco clara se suscitam dúvidas quanto ao termo inicial do prazo indicado para a interposição do recurso, tem o mandatário judicial do arguido o ónus de as procurar esclarecer se para tal basta consultar o preceito legal expressamente indicado nessa notificação e do qual resulta, de modo inequívoco, o prazo e o termo inicial da sua contagem, não lhe sendo lícito pretender, com fundamento numa pretensa obscuridade da notificação, ter direito a mais prazo para recorrer do que aquele que a lei confere a todos. IV - Não é nula a notificação efectuada, por erro na indicação do prazo de defesa, quando este consta da notificação através de expressa referência ao artigo 80.º, n.º 1 do RGIT. |
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313/11 de 29.06.2011
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RGIT – processo - contra-ordenação – admissibilidade - recurso jurisdicional - prazo de interposição do recurso – decisão - coima
I - O disposto nos artigos 63.º e 73.º, nº 2, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao RGIT por força da alínea b) do seu artigo 3.º, permite o recurso jurisdicional da decisão de rejeição da impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância, independentemente do valor da coima aplicada. II - É de 20 dias, contados da notificação, o prazo de que o arguido dispõe para interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima – artigo 80.º n.º 1 do RGIT – contado nos termos do artigo 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT. III - Se em face de uma notificação pouco clara se suscitam dúvidas quanto ao termo inicial do prazo indicado para a interposição do recurso, tem o mandatário judicial do arguido o ónus de as procurar esclarecer, tanto mais que para tal basta consultar o preceito legal expressamente indicado na notificação e do qual resulta, de modo inequívoco, o prazo e o termo inicial da sua contagem, não lhe sendo lícito pretender, com fundamento numa pretensa obscuridade da notificação, ter direito a mais prazo para recorrer do que aquele que a lei confere a todos. IV - Não é nula a notificação efectuada, por erro na indicação do prazo de defesa, quando este consta da notificação através de expressa referência ao artigo 80.º, n.º 1 do RGIT. |
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153/11 de 18-05-2011
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SISA – liquidação adicional – caducidade – valor patrimonial – fundamentação
I - A liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes. II - A liquidação de sisa efectuada em consequência de inspecção levada a cabo a sujeito passivo que no acto de transmissão dos bens se mostrava isento desse imposto não é, assim, uma liquidação adicional já que a mesma não se destinou a corrigir uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação. III - Estão suficientemente fundamentados os actos de liquidação sempre que possibilitem ao impugnante um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram a administração a actuar como actuou. IV - A liquidação encontra-se devidamente fundamentada quando nela se discriminam os critérios (claros e objectivos) e cálculos levados a efeito para apuramento do imposto a pagar. |
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94/11 de 11-05-2011
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IA – CPPT - imposto automóvel - impugnação judicial – prazo - conhecimento do acto
I – O prazo para deduzir impugnação judicial, de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 279.º do CC (artigo 20.º, n.º 1 do CPPT), é o previsto no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT. II – A possibilidade de contagem de prazos de impugnação a partir de termos iniciais diferentes da notificação, como é o caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, apenas será viável relativamente a actos que não devam ser notificados, como se prevê no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA, o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário. III – Não é o caso do impugnante que se sente efectivamente lesado, além do mais, por ter pago um imposto automóvel referente a um veículo que, por ter sido roubado, lhe foi apreendido e do qual não pode dispor. IV – O ressarcimento desses prejuízos não pode ser obtido através da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto em causa, cujos fundamentos são os previstos no artigo 99.º do CPPT, e nos quais se não enquadra tal situação, mas sim no respectivo processo crime, à ordem do qual o veículo foi apreendido, e onde os danos provocados devem ser devidamente apurados. |
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209/11 de 11-05-2011
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RGIT – IVA – contra-ordenação fiscal – descrição sumária dos factos – nulidade insuprível
I - O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da al. b) do nº 1 do art. 79º do RGIT deve interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação que for imputada ao agente. II - O facto previsto como contra-ordenação no nº 2 do art. 114º do RGIT reporta-se à tipificação constante do seu nº 1, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. III - A falta de entrega da prestação tributária de IVA não preenche o referido tipo legal de contra-ordenação, pois que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito. |
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87/11 de 13-04-2011
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RGIT – LGT – CPPT – impugnação judicial – sindicabilidade – legalidade – decisão - coima
I - O meio processual adequado para sindicar a decisão administrativa de aplicação de coimas é o recurso dessa decisão (artigo 80.º do RGIT e alínea c) do artigo 101.º da Lei Geral Tributária). II - Não sendo o responsável subsidiário a entidade condenada no pagamento das coimas não tem legitimidade para interpor recurso das mesmas (artigo 59.º n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações), nem a lei lhes assegura nesse processo, como aos responsáveis civis pelo pagamento de multas, legitimidade para intervir e utilizar os direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos respectivos interesses (cfr. o artigo 49.º do RGIT, a contrario). III - Não se lhes podendo negar terem interesse na impugnação da decisão e que o pagamento que lhe é exigida, após reversão do processo de execução fiscal, constitui um acto potencialmente lesivo, terá de admitir-se, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República; artigo 95.º n.º 1 da Lei Geral Tributária), poderem na oposição à execução fiscal deduzida verem apreciada a legalidade da decisão sancionatória, mas não assim na impugnação judicial, que tem em regra por objecto actos de liquidação (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) e prazo de interposição muito mais alargado (cfr. o n.º 1 do artigo 102.º do CPPT) do que o legalmente previsto para o recurso da decisão de aplicação da coima (cfr. o n.º 1 do artigo 80.º do RGIT). |
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757/10 de 30-03-2011
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RGIT - contra-ordenação fiscal - omissão de pronúncia - excesso de pronúncia – concurso - contra-ordenação
I - Embora a aplicação da regra de punição do concurso de contra-ordenações constante do artigo 25.º do RGIT seja logicamente posterior à decisão sobre a verificação destas, entendendo-se que, sendo aplicada uma coima única, recomenda-se que seja organizado pela autoridade competente um único processo e seja proferida uma única decisão de aplicação de coima, e estando fixado no probatório que o comportamento de que a recorrente foi acusada nos presentes autos repetiu-se várias vezes ao longo do ano de 2004 e 2005, para além de que dos próprios elementos constantes da decisão administrativa de aplicação da coima decorria que a sua prática era "frequente" e a recorrente trouxera ao processo informação e documentação referente à existência de dez outros processos de contra-ordenação tributários, afigura-se admissível, por razões de economia processual, o prévio conhecimento da questão eleita como decidenda e bem assim que, assumida a consequência de anulação da decisão administrativa de aplicação da coima para que a situação fosse contemplada à luz da (nova redacção) do artigo 25.º do RGIT, se considerassem prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente, tanto mais que também essa nova decisão de aplicação de coima única sempre seria susceptível de recurso, não havendo, nessa medida, prejuízo para a recorrente. II - Não sendo possível ao tribunal "a quo" fixar a coima única aplicável às contra-ordenações fiscais em concurso nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, justifica-se a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima e a remessa dos autos à Administração fiscal para que esta o faça. |
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165/11 de 22-03-2011
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Segurança social - contribuições para a segurança social - prescrição
I - Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º), é com referência a esta data que há-de determinar-se, relativamente a cada uma das dívidas, qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. II - Antes da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, ocorrida no passado dia 1 de Janeiro de 2011, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação não constituía facto interruptivo da prescrição, pois que a lei até então vigente não atribuía a tal requerimento qualquer efeito sobre o prazo de prescrição (ao contrário do que hoje sucede – cfr. o n.º 2 do artigo 187.º do Código Contributivo), ao reconhecimento da dívida não atribui o legislador efeitos quanto ao prazo de prescrição e a apresentação de tal requerimento não se consubstancia na realização de uma “diligência administrativa” tendente à liquidação ou cobrança (artigos 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro). |
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1037/10 de 22-03-2011
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RGIT – IVA - contra-ordenação fiscal - descrição sumária dos factos - nulidade
I - A descrição sumária dos factos prevista no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT como requisito da decisão administrativa da aplicação da coima visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, no pressuposto de um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados. II - O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. III - Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito. |
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50/11 de 24-02-2011
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Segurança social – reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal nulidade por omissão de pronúncia – caso julgado – prescrição – dívida à segurança social
I – Existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras. II – A ofensa do caso julgado verifica-se quando uma decisão contraria uma outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir. III – Com a entrada em vigor da lei nº 17/2000, de 8/8, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social passou a ser de 5 anos – cfr. o nº 3 do seu art. 63º - [prazo que foi mantido quer pela Lei nº 32/2002, de 20/12 (cfr. o nº 1 do seu art. 49º) quer pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (cfr. o nº 3 do seu art. 60º)], contado (iniciado) a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8), ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8/6 e o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10). IV – Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. V – Nos termos do nº 3 do art. 63º da Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. VI – A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A /2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12). |
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