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2336/08 de 14.12.2011
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IEC – IABA – isenção
1.Nos anos de 2002 e 2003, a introdução em/no consumo, como um dos motivos capazes de justificar a exigibilidade de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) (e outros impostos especiais de consumo harmonizados), em território nacional, tinha de ser feita “com base em formulário de declaração de introdução no consumo (DIC)”, por determinação expressa do art. 8.º n.º 1 CIEC. 2. Para alguns tipos de produtos objecto de isenção, v.g., os total ou parcialmente desnaturados, pelo disposto no n.º 4 do mesmo art. 8.º, as competentes DIC tinham, ainda, por acréscimo, de ser individualizadas em função do destinatário dos bens introduzidos no consumo. 3. O art. 8.º CIEC viu alterada a respectiva redacção pelo art. 1.º DL. 162/2004 de 3.7., mas, o seu n.º 1 manteve a exigência, explícita, de que a “introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC)”, continuando-se a verificar o apontamento da necessidade de DIC para os produtos isentos, com a novidade de a estância aduaneira competente poder autorizar, para os mesmos, o processamento de “DIC global”. 4. As DIC tinham (e têm) como função legitimar, dar conformidade legal à introdução no consumo, por exemplo, pela saída do regime de suspensão (do tributo), de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, como o álcool, pelo que, essa documentação atesta a comercialização de álcool em território nacional, o que constitui facto gerador de IABA. 5. Cabendo à impugnante o ónus da prova, por estar em causa a demonstração dos requisitos exigidos para desfrutar do direito a uma isenção tributária, não logrou, sobretudo, no âmbito deste processo judicial, comprovar que todo o álcool registado nas DIC, no espaço de tempo fiscalizado, teve um destino isento, estava resguardado, por lei, da incidência do IABA.
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4847/11 de 15.11.2011
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RGIT - artº.84, do RGIT - recurso com efeito suspensivo da decisão recorrida - artº.33, nº.2, do RGIT - prescrição do procedimento contra-ordenacional - pagamento especial por conta prevista no artºs.114, nºs.2 e 5, al. f), do RGIT
1. Numa primeira análise, estabelecendo-se no artº.84, do R.G.I.T., que o recurso só terá efeito suspensivo se o arguido prestar garantia (cfr.artº.199, do C.P.P.T.) ou demonstrar, no mesmo prazo, que a não pode prestar por insuficiência de meios económicos, poderia concluir-se que se consagra a possibilidade de execução de decisões condenatórias antes de as mesmas transitarem em julgado. No entanto, não se deverá admitir tal possibilidade. As decisões exequíveis proferidas em processos de contra-ordenações tributárias são as proclamadas por tribunais tributários ou pelas autoridades administrativas que se tornem definitivas, quer por trânsito em julgado, quer por não interposição de recurso judicial (cfr.artº.79, nº.2, do R.G.I.T.; artºs.88 e 89, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas - R.G.C.O.C.). 2. A solução mencionada em 1. está em contradição com o regime previsto para o direito processual criminal, em que se estabelece que o recurso de decisões condenatórias tem sempre efeito suspensivo, relativamente à condenação (cfr.artº.408, nº.1, al.a), do C.P.Penal) e só as decisões condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (cfr.artº.467, nº.1, do mesmo Código). Por outro lado, tal solução estaria em desarmonia com o regime geral das contra-ordenações, em que se prevê que a coima é paga depois de a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado (cfr.artº.88, nº.1, do R.G.C.O.C.) e que o não pagamento em conformidade com o disposto neste artigo dá lugar à execução (cfr.artº.89, nº.1, do mesmo diploma). 3. Em face destas normas, deverá entender-se que, no regime previsto no artº.84, do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O.C., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste artº.84, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida. 4. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos. 5. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T. (diploma aplicável ao caso concreto), norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. 6. Já o artº.33, nº.2, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. 7. É enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de pagamento especial por conta prevista no artºs.114, nºs.2 e 5, al.f), do R.G.I.T. 8. Igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal)
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2795/08 de 03-05-2011
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IA – IVA - automóvel – violação da lei comunitária – veículo usado
I - O DL n. 40/93, de 18/2, na medida em que, por um lado, a respectiva tabela fixa não reflecte a depreciação efectiva do veículo e, por outro lado, não prevê a possibilidade de o proprietário de um veículo usado importado interpor recurso para contestar a aplicação ao seu veículo de uma tabela baseada em critérios gerais, viola lei comunitária, mais precisamente o art. 95º, § 1º, do Tratado CEE. II - Isto no tocante aos carros usados importados de um país comunitário. II - Assim, o imposto automóvel aplicado a uma viatura usada, importada de um Pais Comunitário, calculado na base da tabela do referido DL n. 40/93, de 18/2, é ilegal, por violar lei comunitária.
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