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Anos anteriores:
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| Tribunal Constitucional (TC) | |
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Processo
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Sumário
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206/10 03.10.2011
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RGIT – coimas – reversão da execução fiscal – administradores e gerentes
O Plenário do Tribunal Constitucional decide: a) negar provimento ao recurso; b) manter a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora |
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766/10 5.07.2011
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RGIT – crime tributário – prisão - suspensão da pena
Não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a qual cabe a um juiz criminal aferir da falta de pagamento de dívidas de natureza fiscal, para efeitos de aplicação da suspensão da execução de pena de prisão por abuso fiscal. |
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284/10 de 28-03-2011
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RGIT - não julga inconstitucional - crime de abuso de confiança fiscal - crime de abuso de confiança contra a segurança social
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a qual o limite de 7500 €, previsto no artigo 105.º, n.º 1, daquele Regime para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. |
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637/10 de 22-03-2011
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RGIT – IVA – abuso de confiança fiscal
O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 105º, nº 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias sobre abuso de confiança. |
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814/10 de 03-03-2011
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RGIT - reversão da execução fiscal – responsabilização subsidiária – coimas
Na Decisão sumária reclamada seguiu-se a posição sustentada no acórdão n.º 24/11, desta Secção (acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Essa posição não é contraditória com o decidido no Acórdão n.º 129/09, uma vez que, enquanto naquele aresto da 2.ª Secção se apreciou a constitucionalidade duma dada interpretação normativa do artigo 8.º do RGIT, a qual foi efectuada pela decisão recorrida e se impôs ao Tribunal Constitucional como um dado adquirido, sem possibilidade de discussão sobre a sua correcção, já no Acórdão n.º 129/2009, o Tribunal Constitucional foi colocado perante a questão da constitucionalidade do próprio preceito legal, tendo-o interpretado duma forma diversa e julgado essa interpretação por si próprio efectuada como não desconforme à Constituição. Assim, apesar de terem por base o mesmo preceito legal, as duas decisões pronunciaram-se sobre a constitucionalidade de duas leituras normativas distintas desse preceito, isto é tiveram como objecto de fiscalização normas diferentes, pelo que não é possível dizer que o julgamento efectuado nesses Acórdãos seja antagónico e incompatível. Ora, uma vez que na reclamação apresentada não são aduzidos quaisquer outros argumentos que possam justificar um repensar da questão objecto da decisão reclamada, mantém-se a posição sustentada no referido Acórdão n.º 24/11, indeferindo-se, por isso, a reclamação apresentada pelo Ministério Público. |
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207/10 de 12-01-2011
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RGIT – apreciação da constitucionalidade - responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes – coimas – reversão - contra-ordenação fiscal
Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal. |
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551/10 de 12-01-2011
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RGIT – reversão da execução fiscal – responsabilização subsidiária – coimas
É objecto do presente recurso a interpretação normativa do artigo 8.º, do RGIT, com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. Esta secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 481/2010, já se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), à qual sucedeu o artigo 8.º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. A fundamentação exposta nesse aresto é transponível para a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa que o presente recurso tem como objecto, até porque o disposto no artigo 7.º A, do RJIFNA, foi encarado precisamente com o sentido que aqui foi recusado pela sentença recorrida, pelo que, remetendo-se para essa fundamentação, deve julgar-se inconstitucional a norma sob apreciação. |
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