IRC

Período de tributação 

É introduzida a exigência de que, caso as entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, bem como as pessoas coletivas que, não verificando aqueles requisitos, disponham neste território de um estabelecimento estável, optem por um período fiscal diferente do ano civil, o mesmo deverá ser obrigatoriamente coincidente com o período utilizado para efeitos de prestação de contas.

Isenção de IRC

Passam a estar isentas de IRC as pessoas coletivas de mera utilidade pública que, exclusiva ou predominantemente, tenham como o interprofissionalismo agroalimentar.

Pagamentos efetuados em contas abertas

Não são dedutíveis e são ainda sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35%, os gastos com pagamentos efetuados em contas abertas em instituições financeiras residentes ou domiciliados em jurisdições submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (“Paraísos Fiscais”), salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

A taxa de tributação autónoma é agravada para 55% no caso de pagamentos efetuados por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, uma atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Variações patrimoniais negativas

Passam a concorrer para a determinação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Regime de reinvestimento dos valores de realização

São excluídas do âmbito de aplicação do regime de reinvestimento dos valores de realização, o qual permite tributar o saldo positivo entre as mais e menos valias apuradas com a sua transmissão em apenas 50%, as propriedades de investimento, ainda que contabilizadas como ativo fixo tangível.

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

Prevê-se que as perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, se considerem componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption previsto no art. 51.º-C do CIRC.

Tributação autónoma

A previsão de sujeição a tributação autónoma das despesas de representação, bem como das ajudas de custo e dos encargos pela deslocação em viatura própria do trabalhador, passa a ser independente do regime de dedutibilidade destas despesas em sede de IRC, pelo que, ainda que não dedutíveis ao lucro tributável, serão tributadas autonomamente.

Regime simplificado

Passa a estar expressamente previsto o coeficiente a aplicar aos rendimentos resultantes da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, no âmbito do regime simplificado, o qual ascenderá a 0,35, deixando de ser assim possível a interpretação de que a estes rendimentos poderia ser aplicado o coeficiente de 0,04, atualmente aplicável às atividades hoteleiras e similares.

Pagamento especial por conta 

O valor mínimo do pagamento especial por conta é reduzido para € 850.

Passa a estar expressamente previsto que o volume de negócios, para efeitos do cálculo do pagamento especial por conta, deverá apenas ter em conta vendas e prestações de serviços sujeitas e não isentas de IRC.

Passa também a estar expressamente previsto que os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a imposto, ou dele isentos, não se encontram obrigados à realização do pagamento especial por conta.

Prevê-se ainda que o limite mínimo de pagamento especial por conta venha a ser reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um valor calculado através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria.


Regime de tributação pelo lucro consolidado

Tributação dos resultados internos suspensos

Tal como sucedeu em 2016, é introduzida a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2017, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2016.

No sentido de antecipar o pagamento do IRC, é introduzida a obrigatoriedade de realização, durante o mês de julho de 2017, de um pagamento por conta autónomo, correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor a ser incluído no lucro tributável nos termos desta norma.

Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na base tributável.

Reporte de Prejuízos fiscais

Regras de utilização

São revogadas as regras de utilização de prejuízos fiscais que preveem a dedução, em primeiro lugar, daqueles que foram gerados também em primeiro lugar (critério FIFO).

Esta revogação vem acautelar as situações de perda de prejuízos fiscais decorrentes da redução de 12 para 5 anos do período de reporte (em vigor para os prejuízos gerados a partir de 1 de janeiro de 2017), permitindo-se a dedução em primeiro lugar daqueles prejuízos cujo período de reporte se esgota primeiro.


Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.


Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o regime da contribuição sobre o setor bancário.


Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético.


Regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida

O regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, passa a abranger as obrigações perpétuas, bem como os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes 

A isenção de IRC, aplicável a instituições financeiras não residentes, passa a abranger ganhos e juros de operações de swap e forward, e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, quando anteriormente a isenção era apenas aplicável a ganhos decorrentes de operações de swap.

Remuneração convencional do capital social 

O regime passa a prever uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% (atualmente 5%) das entradas, até € 2 milhões, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, em oposição à atual limitação que considera apenas entradas em dinheiro.

O benefício terá uma aplicação mais generalizada, passando a abranger todas as sociedades (atualmente apenas micro, pequenas ou médias empresas), bem como sócios que sejam pessoas coletivas e deixará de estar limitado à regra de minimis. 

A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (atualmente nos três períodos de tributação seguintes).

O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício passa a ser o maior valor entre 1 milhão de Euros e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).

Este benefício não é aplicável quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco anteriores, o mesmo seja ou tenha sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do regime.

Benefício fiscal relativo à instalação de empresas nas regiões do interior

As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, passam a poder beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos, de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 15.000 de matéria coletável, por oposição à atual taxa de 17%.

Este benefício não é cumulável com outros benefícios de idêntica natureza e está sujeito à regra de minimis

As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.

RFAI

O limite de investimento elegível, que beneficia da aplicação de uma taxa de 25%, passa de € 5 milhões para € 10 milhões, mantendo-se taxa de 10% para investimentos superiores àqueles limites.

Os investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 poderá ainda beneficiar daquela dedução, desde que não tenham sido já integrados em qualquer um dos períodos.

SIFIDE

As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos passam a poder ser majoradas em 110%. A referida majoração fica dependente da submissão, e respetiva aprovação, do projeto à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.).

Despesas com a certificação biológica de explorações

Estas despesas passam a ser aceites em 140% do respetivo valor para efeitos da determinação do lucro tributável do IRC e de IRS.

Organismos de investimento colectivo (OIC)

O período de reporte de prejuízos fiscais obtidos pelos OIC’s é alterado para cinco anos, sendo harmonizado de acordo com o regime aplicável às demais pessoas coletivas, previsto no art. 52.º do CIRC.

Norma transitória

São prorrogados por um ano, os seguintes benefícios constantes do EBF que caducariam a 1 de janeiro de 2017: Criação de emprego (art.19.º), Conta poupança-reformados (art. 20.º), Planos de poupança em ações (art. 26.º), Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art. 28.º), Serviços financeiros de entidades públicas (art. 29.º), Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (art. 30.º), Depósitos de instituições de crédito não residentes (art. 31.º), Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística (art. 47.º), Parques de estacionamento subterrâneos (art. 50.º), Empresas armadoras da marinha mercante nacional (art. 51.º), Comissões vitivinícolas regionais (art.52.º), Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (art. 53.º), Coletividades desportivas, de cultura e recreio (art.54.º), Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (art. 63.º) e Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito (art. 64.º).

Rosa Areias, Tax Partner

"É de louvar o fim da aplicação do critério FIFO na utilização dos prejuízos fiscais, com a diminuição do período de reporte de 12 para 5 anos."

Rosa Areias,Tax Partner
Rodrigo Domingues, Tax Director

"Num contexto de aplicação de medidas de recapitalização do setor financeiro, considera-se dedutível em IRC a remuneração de certos instrumentos de fundos próprios."

Rodrigo Domingues,Tax Director
Adrião Silva, Tax Director

“O OE que lança a semente: incentivos fiscais às ‘start-ups’ e seus sócios, ao I&D ecológico e ao investimento no território interior, sem esquecer o apoio ao investimento e à recapitalização da generalidade das empresas.”

Adrião Silva,Tax Director

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner | Entrepreneurial & Private Business Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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