Património

IMI

Outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis

Os municípios têm a possibilidade aplicar uma redução até 25% (atualmente 15%) da taxa de IMI relativa a prédios urbanos com eficiência energética.


Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

A isenção de IMI passa a ser automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso.

Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.


Adicional ao IMI (AIMI)

AIMI – O novo imposto sobre o património

O AIMI é devido pelas pessoas singulares e coletivas, bem como por estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos para habitação e terrenos para construção, situados no território português. O valor tributável corresponde ao somatório dos VPT dos imóveis detidos por cada sujeito passivo, reportados a 1 de janeiro de cada ano.

Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou que não tenham sido sujeitos a IMI, no ano anterior.

No caso das pessoas singulares e heranças indivisas, está prevista uma dedução de € 600.000 ao valor tributável. Os sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta em sede de AIMI, têm direito a uma dedução de € 1,2 milhões. Para as pessoas singulares, a taxa de AIMI é de 0,7% sobre o valor tributável após deduções previstas (de € 600.000 ou € 1,2 milhões). Para os valores tributáveis superiores a € 1 milhão (ou o dobro, quando os sujeitos passivos optem pela tributação conjunta em sede deste imposto), a taxa marginal é de 1%.

No que respeita a pessoas coletivas, estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a taxa de AIMI é de 0,4% sobre o valor tributável. No entanto, no caso de prédios afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda 1 milhão uma taxa marginal de 1%.

Para os prédios propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa de AIMI aplicável é de 7,5%.


Dedução em IRS

O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos, até ao limite da coleta correspondente a rendimentos prediais, quer optem pela Categoria F ou pelo englobamento do rendimento.

A dedução à coleta do IRS é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
 

Dedução em IRC

O AIMI é dedutível à fração da coleta do IRC correspondente a rendimentos gerados pelos imóveis decorrentes de atividades de arrendamento ou hospedagem. O exercício desta opção prejudica a aceitação do gasto com o AIMI para efeitos da determinação do lucro tributável.

Jorge Figueiredo, Tax Partner

"Ao contrário da proposta inicial do Orçamento do Estado em que o Adicional ao IMI incluía a generalidades dos imóveis (com algumas exceções), na sua versão aprovada este imposto afeta somente os prédios para fins habitacionais e os terrenos para construção."

Jorge Figueiredo,Tax Partner

“O aumento quase generalizado da tributação dos imóveis provocado pelo adicional ao IMI vai pressionar o ainda frágil mercado imobiliário.”

Elsa Martins,Tax Director

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner | Entrepreneurial & Private Business Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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