Projectos em curso

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Comunicados da Presidência do Conselho de Ministros
23-12-2010  

Segurança Social - Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro um Decreto-Lei que actualiza o valor da Retribuição Mínima Nacional Garantida (RMMG), para o ano de 2011, de forma faseada, sendo a RMMG fixada, desde já em 485 euros, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, e, posteriormente, sujeita a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser atingido o montante de 500 euros após o segundo momento de avaliação. O Governo legislará nesse sentido imediatamente a seguir. A concretização desta medida significa um acréscimo de 33,4%, em termos nominais, face à RMMG fixada para o ano de 2005. Ou seja, nos últimos 6 anos a retribuição mínima mensal garantida aumentou 125 euros. Desta forma, o Governo prossegue a melhoria das condições remuneratórias dos trabalhadores portugueses adequando-a à situação da nossa economia e às perspectivas do desenvolvimento do emprego em Portugal.

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23-12-2010  

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade da Domínica sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade da Domínica sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 5 de Outubro de 2010.

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23-12-2010  

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 22 de Outubro de 2010.

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23-12-2010  

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal 

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 13 de Setembro de 2010.

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09-12-2010  

Segurança Social - Decreto Regulamentar que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro o Decreto Regulamentar que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social de modo a permitir uma maior simplificação do processo de relacionamento dos cidadãos com o sistema de segurança social, especialmente no que concerne à comunicação de vinculação de trabalhadores, à comunicação do início de actividade de empresas e trabalhadores independentes e, ainda, à agilização do procedimento relativo à declaração de remunerações. Este Decreto Regulamentar permite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas obrigações.

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03-12-2010  

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 5 de Outubro de 2010. Estas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visam aprovar os Acordos internacionais de troca de informações em Matéria Fiscal. Os Acordos têm como objectivo promover a cooperação administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra Parte os elementos que considerem relevantes para a correcta avaliação da situação tributária de um contribuinte específico, proporcionando assim formais mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais.

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03-12-2010  

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal 

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 9 de Julho de 2010.

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03-12-2010  

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e São Cristóvão (St. Kitts) e Nevis sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e São Cristóvão (St. Kitts) e Nevis sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de Julho de 2010.

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19-11-2010  

Financeiro - Decreto-Lei que visa reforçar a solidez do sistema financeiro, transpondo a Directiva n.º 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, a Directiva n.º 2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/83/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2009

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 2010 um Decreto-Lei, em linha com quadro de acção europeu, que visa fomentar a solidez das instituições financeiras para garantir um maior grau de resiliência a eventuais crises e promover o reforço das entidades de supervisão, transpondo três directivas comunitárias sobre a matéria. Assim, o Decreto-Lei visa os seguintes objectivos: (i) reforçar a solidez das instituições financeiras portuguesas; (ii) tornar mais exigente o reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito, geralmente denominadas como agências de rating; (iii) melhorar e reforçar os poderes das autoridades de supervisão; (iv) tornar as operações desenvolvidas por sucursais em Portugal de instituições financeiras estrangeiras mais transparente e fiscalizável; e (v) consagrar regras mais rigorosas sobre as operações financeiras que envolvam a titularização de créditos. Em primeiro lugar, com o objectivo de reforçar a solidez das instituições financeiras, destaca-se a imposição do reforço da qualidade dos fundos próprios de base das instituições, em especial no que toca ao estabelecimento de critérios para a elegibilidade dos geralmente designados «instrumentos de capital híbrido» e a concretização de princípios para a gestão de risco de liquidez das instituições financeiras. Por um lado, os instrumentos de capital híbrido desempenham um papel importante na gestão normal dos fundos próprios das instituições de crédito. Esses instrumentos permitem às instituições de crédito alcançar uma estrutura de capital diversificada e ter acesso a um amplo leque de investidores financeiros. É, pois, importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito. Por outro lado, são reforçados os princípios que devem reger a gestão do risco de liquidez, o que é um aspecto decisivo para a manutenção das condições financeiras das instituições de crédito. A recente evolução do mercado sublinha o facto de a gestão do risco de liquidez ser um aspecto central para a determinação do bom estado das instituições de crédito e das suas sucursais. Os critérios estabelecidos são reforçados, com vista a alinhar as disposições com o trabalho realizado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária. Em segundo lugar, torna-se mais exigente o reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito, geralmente denominadas como agências de rating, procedendo-se a uma revisão das regras do processo de reconhecimento de instituições externas de avaliação de crédito (ECAI). Em terceiro lugar, procede-se à melhoria e ao reforço dos poderes das autoridades de supervisão. O Banco de Portugal passa a poder definir quais as regras aplicáveis aos «grandes riscos» das instituições financeiras, reforçando ainda as regras relativas à monitorização e controlo nesta matéria. Este reforço é fundamental para lidar com situações de concentração excessiva de posições de risco em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si, que podem resultar em risco excessivo. Em quarto lugar, adopta-se o conceito de «sucursal significativa». Esta adopção determina que as sucursais de instituições estrangeiras em Portugal, cuja quota de mercado exceda 2% e que assumam uma dimensão e importância significativa em termos de números de clientes, tenham obrigações de informação acrescidas. Trata-se de uma obrigação fundamental para que sejam comunicadas informações essenciais para o exercício das funções de supervisão das autoridades de supervisão portuguesas. Finalmente, em quinto lugar, consagram-se regras mais rigorosas sobre as operações financeiras que envolvam a titularização de créditos. São estabelecidas condições para que as instituições que não actuem na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora assumam risco de crédito em posições de titularização. Assim, prevê-se, designadamente, que uma instituição que não actue na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora apenas possa ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização – incluída, ou não, na sua carteira de negociação – se a instituição cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5%. Trata-se de uma regra essencial para que o mercado das titularizações funcione de forma mais transparente e para que os riscos sejam efectivamente partilhados por todos os seus agentes.

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15-11-2010  

Financeiro - Arbitragem em Matéria Tributária

O Decreto-Lei aprovado em Conselho de Ministros no dia 11 de Novembro de 2010 introduz a arbitragem em matéria tributária no ordenamento jurídico português, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal e com o propósito de reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos. A arbitragem em matéria tributária é instituída, no referido diploma, como um direito potestativo dos contribuintes, com os objectivos de, por um lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, por outro lado, de reduzir a pendência de processos nos tribunais judiciais.

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15-11-2010  

Financeiro - Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro um Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária. Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final e no âmbito da autorização legislativa da Assembleia da República, introduz no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal. A arbitragem tributária permitirá que os processos que opõem os contribuintes ao Estado, em matéria fiscal, possam ser decididos através de estruturas mais ágeis – os tribunais arbitrais – que decidirão os litígios com os mesmos efeitos e força jurídica que um tribunal tributário. A arbitragem tributária é instituída com os objectivos de imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária aos contribuintes e reduzir a pendência de processos nos tribunais judiciais. O processo arbitral tributário caracteriza-se pela redução das formalidades exigidas nos tribunais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo, e pela precisão de um limite temporal de seis meses para a adopção da sentença arbitral, com possibilidade de uma única prorrogação, que nunca poderá exceder os seis meses. Os tribunais arbitrais funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), constituindo o processo arbitral tributário um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial. São elegíveis como árbitros, como regra geral, juristas com 10 anos de comprovada experiência profissional na área da fiscalidade, sendo a designação dos árbitros feita pela CAAD e controlada pelo seu Conselho Deontológico. Consagra-se um regime transitório que prevê a possibilidade de os sujeitos passivos submeterem aos tribunais arbitrais a apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos, com dispensa de pagamento de custas judiciais.

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11-11-2010  

Financeiro - Decreto-Lei que altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpondo o artigo 3º da Directiva nº 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, a Directiva nº 2009/69/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, e a Directiva nº 2009/162/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro o Decreto-Lei que procede a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com vista, no essencial, à transposição para o ordenamento interno de um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria.

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21-10-2010  

Financeiro – Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010 

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21-10-2010  

Financeiro – Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010 

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21-10-2010  

Financeiro - Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, a 4 de Junho de 2010 

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro um Decreto que vem aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, estabelecendo condições mais favoráveis e de segurança aos investimentos realizados por particulares e empresas de um dos Estados no território do outro. Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre os dois Estados, proporcionando condições mais competitivas aos investimentos realizados por particulares e empresas de uma das Partes no território da outra.

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08-10-2010  

Segurança Social - Decreto-Lei que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º176/2003, de 18 de Dezembro

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro um Decreto-Lei que concretiza as medidas de austeridade anunciadas pelo Governo no que se refere à atribuição de prestações familiares, eliminando-se a atribuição do abono de família em relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de 25% para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero. As medidas agora adoptadas mantém um nível elevado de protecção social, sobretudo dirigidas aos que mais necessitam.

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08-10-2010  

Financeiro - Decreto-Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro um Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação, que adopta um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010. Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais. No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumido em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3% e 4,6% do PIB. Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013. Assim, prevê-se: i) a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas e situações equiparáveis, actualmente consagrado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, a qual será alterada em conformidade; ii) a extensão desse valor reduzido para o conjunto de situações em que existe o direito aos referidos subsídios; iii) o alargamento do âmbito subjectivo de aplicação dos regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; iv) a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação; v) o aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações.

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22-07-2010  

Segurança Social - Decreto que aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, Chile, a 10 de Novembro de 2007

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho o Decreto-Lei que aprova uma Convenção, impulsionada pelo Estado Português, que estabelece um instrumento único de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que, com plena segurança jurídica, garantindo direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias abrangidos pelos regimes de Segurança Social dos Estados Ibero-Americanos. A Convenção estabelece, entre outras situações, que os períodos de descontos de um trabalhador num Estado Parte são contabilizados para a atribuição de prestações noutro Estado Parte. O diploma prevê, também que os trabalhadores terão salvaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de aquisição relativamente às eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência, removendo-se parte dos obstáculos com que se deparavam quando passavam a exercer a sua actividade noutro Estado. Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada com a definição de regras que impedem que uma pessoa possa ser obrigada a estar sujeita a mais do que uma legislação ou possa estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação.

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08-07-2010  

Financeiro - Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas de contrato de investimento a celebrar pelo Estado Português com diversas entidades privadas

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho a Resolução que aprova as minutas de 22 contractos de investimento nos mais variados sectores, como sejam a hotelaria e o turismo, a indústria dos componentes automóveis, a metalomecânica ou a indústria têxtil, entre outros, nas quais se fixam os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais a conceder, correspondendo estes contratos a um investimento total de 400 milhões de euros. O investimento produtivo em Portugal, nestes vários sectores é essencial ao relançamento da economia, num esforço coordenado, para que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as famílias e as empresas, o que contribui, também, para alguma sustentação da procura interna. Trata-se de projectos de investimento que o Governo considera serem de especial mérito e interesse para a economia nacional, reunindo as condições necessárias para a concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos.

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17-06-2010  

Financeiro - República Portuguesa e o Governo de Gibraltar - República Portuguesa e o Principado de Andorra - República Portuguesa e o Governo das Bermudas - República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão - Troca de Informações em Matéria Fiscal

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 17 de Junho a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa a 14 de Outubro de 2009 a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 30 de Novembro de 2009 a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (Conforme Autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal assinado, em Paget Parish, em 10 de Maio de 2010 e a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town, em 13 de Maio de 2010. Estas Propostas de Resolução, a enviar à Assembleia da República, aprovam os Acordos entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, o Principado de Andorra, o Governo da Bermudas e o Governo das Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, de modo a promover a cooperação administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria fiscal proporcionando, assim, formas mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais no plano internacional.Estes acordos reflectem os princípios internacionalmente aceites no domínio da troca de informações sobre matérias fiscais e vai permitir que as autoridades fiscais portuguesas solicitem às autoridades competentes dos outros signatários os elementos e informações que considerem relevantes para a correcta avaliação e fiscalização da situação tributária de um contribuinte específico, sem prejuízo do respeito dos direitos dos contribuintes, nomeadamente da garantia da confidencialidade das informações trocadas. Os Acordos estabelecidos contribuem para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts.

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Acordo entre Portugal e Gibraltar

Acordo entre Portugal e Andorra

Acordo entre Portugal e Bermudas

Acordo entre Portugal e Ilhas Caimão


 
27-05-2010  

IVA - Proposta de Lei que alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Maio uma Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, que visa criar condições para o mercado editorial alterar a prática de destruição de livros que são retirados do mercado por terem esgotado o seu interesse comercial, alterando-se o enquadramento legal da não tributação em IVA quando ocorra a transmissão a título gratuito de livros para determinadas entidades. Assim, passam a estar isentas da tributação de IVA as transmissões de livros a título gratuito, efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais. Esta alteração, agora proposta, alarga o actual quadro legal, que já prevê a não tributação em sede de IVA quer das ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, quer das transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território dos Estados-Membros da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, incluindo-se neste universo as transmissões de livros, a título oneroso ou gratuito, com destino a países que integram a Comunidade Portuguesa de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

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27-05-2010  

Financeiro - Decreto-Lei que regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013 

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio o Decreto-Lei que visa regular a eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adoptadas a título transitório e extraordinário no auge da crise económica internacional, que afectou também a economia portuguesa. A eliminação progressiva dessas medidas adequa-se à nova fase de evolução da economia portuguesa e inscreve-se no conjunto de medidas de redução da despesa pública, no âmbito do esforço europeu de reforço da confiança nas economias europeias, de defesa da zona euro e de aceleração dos processos de consolidação orçamental, que entre nós deu lugar a um pacote de medidas adicionais ao Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013). Do que se trata, na maior parte dos casos, é de operar a reposição dos regimes gerais de apoio social e de apoio ao emprego, tal como estavam em vigor antes da crise económica, preservando, assim, um nível elevado de protecção social e de apoio às empresas e à economia. Deste modo, terminam a sua aplicação as seguintes medidas temporárias:
- Prorrogação, por um período de 6 meses, da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso de 2010; - Redução extraordinária do prazo de garantia, isto é, do número de dias de trabalho relevantes para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego; - Majoração de 10% do montante de subsídio de desemprego para os agregados desempregados com dependentes a cargo; - Alargamento aos escalões 2 a 5 do adicional ao abono de família por conta das despesas de educação (que se mantém para as famílias mais carenciadas, posicionadas no 1.º escalão do abono de família).

Para além das medidas constantes deste Decreto-Lei, serão igualmente eliminadas, através da competente Portaria, as seguintes medidas temporárias:
- Programa Qualificação-Emprego; - Redução de 3% da taxa social única a cargo de micro e pequenas empresas, de estímulo extraordinário à manutenção do emprego aos trabalhadores com mais de 45 ou mais anos. - Programa especial de requalificação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade; - Reforço da linha de crédito bonificada para o apoio à criação de empresas por parte de desempregados.

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20-05-2010  

PEC - Proposta de Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio uma Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, que aprova medidas adicionais de reforço e aceleração da estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013, de modo a atingir as novas metas de redução do défice e o controlo do crescimento da dívida pública. As novas metas para o défice público passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do PIB em 2011 (anteriormente 6,6%). Assim, o diploma prevê em matéria fiscal: 
i. o aumento, em 1 ponto percentual, de cada uma das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida; 

ii. uma tributação adicional em sede de IRS, mediante um aumento, correspondente a 1 ponto percentual, das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e a 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento equivalente nas taxas liberatórias de IRS; 

iii. uma tributação adicional em sede de IRC, aplicando uma sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; e 

iv. o agravamento da tributação em sede de imposto do selo na concessão de crédito ao consumo. 

No que respeita à tributação adicional em sede de IRS esclarece-se que se optou por proceder a uma adaptação da tabela de taxas prevista no artigo 68.º do respectivo Código de modo a assegurar que, embora formalmente essas taxas incidam sobre o conjunto dos rendimentos de 2010, o acréscimo de tributação resultante desta alteração corresponde a uma aplicação efectiva a apenas 7/12 avos do rendimento anual, isto é, como se valesse a partir de 1 de Junho. Do lado das medidas relativas à despesa, a Proposta de Lei complementa apenas as medidas de controlo e redução da despesa constantes do Decreto-Lei de execução orçamental, igualmente aprovado hoje pelo Conselho de Ministros, designadamente por via do reforço da regra de equilíbrio orçamental nos serviços e fundos autónomos e da redução e cativação das dotações relativas a consumos intermédios. Assim, esta Proposta de Lei prevê uma redução das transferências para o Sector Empresarial do Estado, reforçando a adopção de medidas de racionalização e sustentabilidade.

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13-05-2010  

Financeiro – PEC 2010-2013: Medidas adicionais

O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do Decreto-Lei já anteriormente aprovado na generalidade que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

PEC 2010-2013: Medidas adicionais

1. Antecipação de medidas do PEC
- Condição de recursos e reforço da fiscalização
- Subsídio de desemprego
- Tributação das mais-valias
- Escalão de IRS de 45%
- Introdução de portagens

2. Redução da despesa
- Eliminação antecipada das medidas anti-crise
- Redução de transferências para o SEE (adopção de medidas de racionalização e saneamento financeiro)
- Redução de despesas na Administração Central (comunicações, representação, limites de despesa aos Fundos e Serviços Autónomos, cativação de suplementos remuneratórios não obrigatórios, congelamento de admissão de pessoal)
- Redução de 5% nas remunerações dos titulares de cargos políticos e gestores públicos
- Redução despesas de capital
- Redução da transferência para as Administrações Regionais e Locais ao abrigo da Lei de Estabilidade Orçamental

3. Aumento da receita fiscal e contributiva
- Aumento das taxas de IVA: 1 ponto percentual na taxa normal, na intermédia e na reduzida
- Sobretaxa sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas
- Adicional de 1% até ao 3º escalão de IRS e de 1,5% a partir do 4º escalão . - Adicional de 1,5% nas taxas liberatórias aplicáveis.
- IRC adicional de 2,5% incidente sobre lucros tributáveis acima de 2 milhões de euros.
- Sobretaxa com incidência nas operações de crédito ao consumo

4. Reformas estruturais
- Prosseguir o programa de aprofundamento de reformas estruturais: saúde, educação, energia, simplificação administrativa, economia digital.

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13-05-2010  

Segurança Social - Rendimento Social de Inserção - apoios sociais públicos

O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do Decreto-Lei já anteriormente aprovado na generalidade que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede a alterações na atribuição do Rendimento Social de Inserção tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º283/2003, de 8 de Novembro.

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07-05-2010  

IEC - Decreto-Lei que aprova o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio o Decreto-Lei que visa aprovar um novo enquadramento legal para os Impostos Especiais de Consumo, transpondo uma Directiva comunitária nesta matéria. O Decreto-Lei tem como objectivos i) simplificar e modernizar procedimentos fiscais e ii) criar um quadro legal mais sistematizado, transparente e claro. Em primeiro lugar, simplificaram-se desburocratizaram-se procedimentos, dispensando pessoas e empresas de intervenções desnecessárias. No âmbito da desmaterialização, através da transposição da referida Directiva comunitária, adoptou-se um sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que vai permitir a cobrança e o pagamento destes impostos de forma mais simples e rápida. Em segundo lugar, o quadro legal nesta matéria passa a estar mais claro e transparente, concretizando-se diversos conceitos como as situações de exigibilidade do imposto, o momento da introdução no consumo e as regras relativas aos reembolsos.

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07-05-2010  

Segurança Social - Decreto-Lei que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio o Decreto-Lei, aprovado na generalidade que estabelece medidas para promover o emprego dos beneficiários das prestações de emprego, tornando-as socialmente mais justas e mais equitativas, visando, ainda, combater a fraude. O Decreto-Lei é aprovado em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, que visa a consolidação das contas públicas, que é condição essencial para o crescimento económico e o emprego. Em primeiro lugar, reforça-se a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego, ou seja, a capacidade para que estes regressem mais rapidamente ao mercado de trabalho. Por um lado, permite-se a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Permite-se, assim, que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio no âmbito desta prestação, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida activa. Com as novas regras, durante o primeiro ano em que recebem a prestação, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor do subsídio acrescido de 10%, quando até agora podiam recusá-las se as mesmas não garantissem 25% desse valor. Em segundo lugar, criam-se limites ao montante mensal do subsídio de desemprego, tornando mais justo e mais equitativo. O montante máximo do subsídio de desemprego, não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência. Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas, cujo montante não pode, em qualquer caso, ser inferior ao valor líquido da remuneração de referência. Finalmente, com o objectivo de combater a fraude e o trabalho informal, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidades na manutenção do subsídio.

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22-04-2010  

IRS – EBF - tributação das mais-valias mobiliárias

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 a Proposta de Lei que Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzindo um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores que aufiram ganhos anuais, apurados anualmente resultante do saldo entre a as mais e as menos valias, até 500,00 euros. Com este diploma é revogada a norma de exclusão de tributação até agora existente, do que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

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01-04-2010  

Financeiro – criação do Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação que visa para apoiar operações de desenvolvimento das pequenas e médias empresas portuguesas em mercados internacionais

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril, o Decreto-Lei que cria o novo Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação (FAIE), no montante de 250 milhões de euros, destinado ao apoio de operações de desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) portuguesas exportadoras e daquelas que pretendam iniciar processos de exportação para mercados internacionais.

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04-03-2010  

Financeiro - Decreto-Lei que aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março o Decreto Lei que transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária que introduz regras processuais e critérios idênticos aplicáveis à avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário, tendo em vista aperfeiçoar a clareza e a segurança jurídica do processo de avaliação prudencial daqueles projectos. Com a aprovação deste diploma, opera-se uma harmonização máxima quanto ao procedimento e aos critérios de avaliação prudencial, não permitindo a introdução de regras mais estritas ou, por oposição, mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento ou de alienação de participações qualificadas. Fica ainda previsto, ao nível da supervisão por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), um reforço da supervisão, ao impor-se que as aquisições de participações qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de consultoria para o investimento passem também a estar dependentes de autorização da CMVM. O Decreto-Lei produz, ainda, um ajustamento indispensável no contexto da participação no Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, em linha com os regimes de sigilo aplicáveis ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, prevendo um processo simplificado de troca de informações entre as autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão. Por último, são também reforçados os mecanismos de cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e de outros Estados-membros, nos casos em que estejam em causa entidades reguladas noutro Estado-Membro.

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05-02-2010  

IRS - Conta Poupança-Futuro

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2010 o Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que cria a «Conta Poupança-Futuro» para permitir a concretização dos projectos dos jovens e incentivar o cumprimento da escolaridade obrigatória e a poupança.

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