CbCR – Prorrogação do prazo para comunicação da entidade reportante

15/12/16

Em resumo

Foi prorrogado até 31 de maio de 2017, o prazo para comunicação da identificação e da jurisdição fiscal da entidade reportante do Country by Country Report (CbCR) à Autoridade Tributária Portuguesa.


Em detalhe

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2016, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, foram introduzidas alterações ao Código do IRC, nomeadamente, na matéria das obrigações fiscais declarativas, tendo sido aditado o Artigo 121.º-A Informação Financeira e Fiscal de Grupos Multinacionais, o qual estabelece, entre outras, a obrigação da notificação da entidade reportante do Country-by-Country Report (CbCR).

As entidades de um grupo multinacional residentes em Portugal deverão comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária Portuguesa qual a entidade reportante do grupo, sua identificação e residência fiscal.

Neste sentido, em Portugal, a notificação da entidade reportante do CbCR deveria ser efetuada por via eletrónica até ao fim do período de reporte de informação (i.e. 31 de Dezembro de 2016).

No entanto, foi publicado através do Despacho n.º 254/2016-XXI, que o prazo de comunicação foi prorrogado até dia 31 de maio de 2017, por não estarem reunidas as condições técnicas que permitam o cumprimento, por via eletrónica, desta obrigação declarativa.




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