Angola – Atividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente

Em resumo

Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de março, que regula o exercício da atividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, ficando revogados o Decreto n.º 5/95, de 7 de abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de janeiro, e demais legislação em contrário.


Em detalhe

De entre as novidades introduzidas por este novo diploma, destacamos as seguintes:

  • Mantém-se a quota máxima de 30% de trabalhadores estrangeiros, abandonando-se, contudo, o limite mínimo de 5 trabalhadores nacionais para início da contratação de trabalhadores estrangeiros. Além disso, a possibilidade de ultrapassagem desta quota não se encontra já prevista;
  • Obrigatoriedade de pagamento da remuneração em Kwanzas, e limitação dos complementos e demais prestações pagas direta ou indiretamente em dinheiro ou espécie a 50% do salário base;
  • Em caso de despedimento, obrigatoriedade de  manutenção as condições de alojamento pelo empregador até à respetiva comunicação ao Serviço de Migração e Estrangeiros e compra do bilhete de passagem para regresso ao país de origem;
  • O prazo para registo do contrato de trabalho junto do Centro de Emprego é agora até 30 dias após a data de início da atividade profissional;
  • O valor das multas aplicáveis por inobservância da quota máxima e por falta de registo do contrato de trabalho foi alterado, e são agora previstas multas para o não cumprimento da obrigação de pagamento do salário em Kwanzas ou o pagamento dos complementos em valor superior ao previsto, ou ainda para o tratamento desigual entre trabalhadores nacionais e estrangeiros;
  • A transferência do trabalhador dentro da empresa depende apenas de acordo das partes, sem necessidade de autorização por parte da Inspeção Geral do Trabalho.

Além disso, o diploma estabelece que compete ao Banco Nacional de Angola definir os montantes para transferência dos valores decorrentes do contrato de trabalho para o exterior.

O novo diploma entrou em vigor na data da sua publicação.




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