24/01/18
Foi publicada, a Lei n.º 20/IX/2017, de 30 de dezembro de 2017, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 (OE 2018).
Resumimos neste documento as principais alterações à legislação fiscal de Cabo Verde na sequência da entrada em vigor do OE 2018, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
O OE 2018 introduziu várias alterações à Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, que aprova o código de benefícios fiscais, alterada pela Lei n. 102/VIII/2016, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 5/IX/2016, das quais destacamos as seguintes:
No caso de rendimentos de certificados de depósito e depósitos a prazo por prazo superior a 5 anos, estes são tributados em 50% do valor para prazos entre 5 e 8 anos (anteriormente entre 5 e 10 anos) e 25% do seu valor para prazos de vencimento superiores a 8 anos (anteriormente 10 anos).
Estes benefícios são alargados aos rendimentos de seguros de capitalização feitos em companhias de seguros estabelecidas em Cabo Verde, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
(i) o capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de 5 anos;
(ii) o vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
Aplicações em Fundos Poupança Reforma (FPR), Fundos Poupança Educação (FPE) ou FPR/E são dedutíveis à coleta de IRPS até CVE 75.000 por sujeito passivo (anteriormente CVE 50.000).
Os valores pagos por estes Planos estão isentas de IRPS até CVE 50.000 (anteriormente CVE 30.000).
As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas sociedades residentes e não residentes com estabelecimento estável resultante de alienação onerosa de participações sociais e transmissão de outros instrumentos de capital próprio de que sejam titulares, desde que detidos por período não inferior a doze meses, não concorrem para a formação do seu lucro tributável.
Este benefício não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicilio, sede ou direção efetiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável.
Os investidores estrangeiros titulares de Green Card, gozam de:
(i) isenção, durante o prazo de um ano, de direitos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para o uso próprio, apenas podendo esta, além do próprio, ser conduzida pelo cônjuge, filhos ou por um condutor contratado pelo beneficiário e legalmente autorizado pela Administração Aduaneira;
(ii) franquia aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 2 de abril, quanto à importação dos objetos de uso pessoal e doméstico, incluindo o mobiliário para recheio da casa de habitação.
Isenção de imposto sobre o rendimento em títulos emitidos até 2020 transacionados em mercado secundário.
Ficam isentos de IRPC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de créditos residentes, desde que esses juros não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território cabo-verdiano.
Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território cabo-verdiano, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 10 % ao montante das entradas realizadas até CVE 100.000.000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que verificadas determinadas condições.
Das alterações introduzidas pelo OE 2018 à Lei n.º 82/VIII/2015, de 8 de janeiro, que aprova o código de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, alterada pela Lei n.º 5/IX/2016, de 31 de dezembro, destacamos a seguinte:
Ficam isentos os ganhos patrimoniais resultantes da alienação de partes sociais ou de outros valores mobiliários, realizados por não residentes.
Dispensa de retenção na fonte no pagamento de rendimentos de suprimentos ou de tomadas de obrigações daquelas deixa de estar limitada a percentagem de participação e a período de detenção das participações.
Das alterações introduzidas pelo OE 2018 à Lei n.º 78/VIII/2014, de 31 de dezembro, que aprova o código de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterada pela Lei n.º 5/IX/2016, de 31 de dezembro, destacamos as seguintes:
Ficam isentos os ganhos patrimoniais resultantes da alienação de partes sociais ou de outros valores mobiliários, realizados por não residentes.
É introduzido um regime para residentes fiscais não habituais, de acordo com o qual os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico”, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 10%.
Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, desde que verificadas determinadas condições.
O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.
O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que adquiram residência fiscal em Cabo Verde e que não tenham tido o estatuto de residente fiscal em Cabo Verde em qualquer dos cinco anos anteriores.
O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Administração Fiscal até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Cabo Verde.
É alterada a fórmula de retenção na fonte para trabalhadores dependentes e pensionistas, como segue:
Escalão |
Rendimento bruto mensal a partir de (CVE) |
Até (CVE) |
Taxa de retenção na fonte (%) |
Parcela a abater |
---|---|---|---|---|
1 |
0 |
80,000 |
14% |
5,125 |
2 |
80,000 |
150,000 |
21% |
10,725 |
3 |
150,000 |
- |
25% |
16,725 |
Escalão |
Rendimento bruto mensal a partir de (CVE) |
Até (CVE) |
Taxa de retenção na fonte (%) |
Parcela a abater |
---|---|---|---|---|
1 |
0 |
80,000 |
0 |
- |
2 |
80,000 |
160,000 |
15% |
17,500 |
3 |
160,000 |
230.000 |
21% |
27,100 |
4 |
230.000 |
- |
25% |
36.300 |
A retenção na fonte ocorre a partir de rendimentos anuais de CVE 439.284, ou CVE 36.607 mensais.
Foi revogado o imposto de selo nas operações societárias.
Os atos previstos no quadro de execução do cadastro predial, regulado pela Lei n.º 33/VII/2008 de 8 de Dezembro, nomeadamente, os atos de formalização de transmissão do direito de propriedade ocorrida até 31 de dezembro de 2016, os atos de remissão do foro, os atos de registo predial e os atos notariais, incluindo as escrituras e os notariais avulsos, efetuados nas ilhas do Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio ficam isentos de Imposto de Selo.
A isenção aplica-se durante um período de 4 anos, a contar do início da operação de execução do cadastro.
Isenção de imposto sobre o rendimento em títulos emitidos até 2020 transacionados em mercado secundário.
É isenta de direitos aduaneiros, imposto sobre consumos especiais e do imposto sobre o valor acrescentado a importação de veículos pesados de transporte coletivo de passageiros, com idade não superior a 6 anos, comportando mais de 30 assentos incluindo condutor, quando importados por empresas do setor devidamente licenciadas.
É isenta de direitos aduaneiros, imposto sobre consumos especiais e do imposto sobre o valor acrescentado a importação de veículos ligeiros de passageiros, em estado novo, destinados ao transporte executivo, efetuado pelas entidades detentoras de licença e devidamente autorizadas pela Direção Geral de Transporte Rodoviários.
É isenta de direitos aduaneiros a importação de veículos ligeiros de passageiros em estado novo destinados exclusivamente ao serviço de táxis por titulares de licença de exploração, incluindo equipamentos.
É isenta de direitos aduaneiros, imposto sobre consumos especiais e do imposto sobre o valor acrescentado a importação de veículos pesados de transporte coletivo de passageiros devidamente equipados, com idade não superior a 6 anos, comportando mais de 30 assentos incluindo condutor, destinados ao transporte exclusivo de turistas e bagagens, quando importados por empresas detentoras de licença e alvará de transporte de turistas.
São alteradas taxas dos direitos aduaneiros estabelecidas de acordo com os compromissos assumidos por Cabo Verde, através da Lista CLXI, anexa ao Protocolo de adesão de Cabo Verde à OMC - Organização Mundial do Comércio, aprovado pela Resolução n.º 73/VII/2008, de 19 de junho, posteriormente retificada pela Resolução n.º 99/VII/2009, de 11 de maio. As novas taxas resultam da aplicação da redução anual correspondente ao ano 2018.
Ficam isentos de pagamento de todas as taxas, emolumentos, custas, incluindo taxa comunitária, cobradas pelas entidades intervenientes no processo de licenciamento e desembaraço alfandegário de mercadorias na importação de pastos, alimentos e outros produtos para vacinação e desparasitação de animais, bem como de materiais para irrigação gota-gota, no âmbito do Programa de Emergência para Mitigação da Seca e do Mau Ano Agrícola 2017/2018, criado pela Resolução n.º 110/2017, de 6 de outubro.
A isenção aplica-se igualmente na produção de alimentos para animais com as necessárias adaptações.
As emissões de certidões ou de qualquer outro documento necessário para o cumprimento de obrigações fiscais mantêm-se gratuitas.
As transmissões gratuitas ou onerosas, inter vivos ou mortis causa, de prédios adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que padecem de vício de forma, quando formalizadas através de escritura pública ficam isentas do Imposto único sobre o Património (IUP).
A atribuição da isenção vigora por um período de 4 anos, a contar do início da operação de execução do cadastro e fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente.
As pessoas coletivas e singulares, enquadradas no regime de contabilidade organizada, que contratem jovens com idade não superior a 35 anos para o primeiro emprego, beneficiam de isenção relativamente às prestações devidas pela entidade patronal para os regimes obrigatórios de segurança social.
Este incentivo aplica-se apenas aos contratos com duração igual ou superior a um ano, que se refiram a trabalhadores inscritos na segurança social e que não tenham implicado redução ou eliminação de postos de trabalho, pressupondo ainda que a entidade patronal tenha pago as prestações devidas pelo trabalhador à entidade gestora dos regimes obrigatórios de segurança social.
Ficam isentas do pagamento de taxas na obtenção de licenças de pesca as embarcações de pesca artesanal até 5 toneladas, registadas no Sistema Nacional de Registo de embarcações e cujo titular disponha de mais do que uma embarcação.
Isenção de direitos aduaneiros concedidas à entidade responsável pela implementação do projeto da rede de televisão digital terrestre, na importação de determinados bens relacionado com o projeto.
Isenção de direitos aduaneiros de equipamentos definidos por despacho conjunto dos ministros da tutela e das finanças e redução em 50% dos direitos de importação televisores que obedeçam aos parâmetros técnicos no âmbito deste projeto definidos por resolução do Conselho de Ministros.
Mantêm-se o incentivo direto aos estágios profissionais, isto é, os sujeitos passivos de IRPC e as pessoas singulares com contabilidade organizada podem deduzir à coleta, por cada estagiário contratado por um período mínimo de seis meses, o montante de 20.000 CVE.
Este benefício não é cumulativo com o previsto na alínea b) do artigo 30.º, do Código de Benefícios Ficais.
A taxa estatística aduaneira, criadas pela Lei do OE de 2013, mantêm-se em vigor em 2018.
É inscrito uma dotação de CVE 132.000, para bonificação de taxa de juros, decorrentes de linhas de crédito para micro, pequenas e médias e grandes empresas e internacionalização das empresas cabo-verdianas.
O Governo adequa os valores para a escolha dos procedimentos de contratação pública, para a implementação de programas específicos que visam desenvolver a economia local e a promoção das micro e pequenas empresas e empregos locais.
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal a conceder à Agência de Cooperação Internacional (JICA), no âmbito do acordo de Empréstimo celebrado, conforme o Decreto n.º 3/2014, de 10 de março, para financiamento do Projeto de Desenvolvimento de Abastecimento de Água na ilha de Santiago, como segue:
a) Isenção em sede de IRPC às empresas japonesas contratadas no âmbito do referido acordo de empréstimo para operarem como fornecedores, empreiteiros, ou consultores enquanto fornecedores de bens e serviços;
b) Isenção de imposto sobre rendimento da categoria A aos funcionários japoneses não residentes contratados no âmbito do referido acordo;
c) Isenção na importação de bens e equipamentos utilizados na execução do referido projeto.
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Mantem-se em vigor o regime especial instituído pela Lei de aprovação do OE de 2008, alterado pela Lei de aprovação do OE de 2013, até aprovação, pela Assembleia Nacional, do regime especial de aplicação do IVA nas transmissões de bens e serviços (combustíveis, energia elétrica, telecomunicações, transporte rodoviário de passageiros, transporte marítimo de mercadorias e distribuição de água potável) sujeitos a preços fixados por Autoridade Administrativa.
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