03/01/22
A Lei n.º 4/X/2021, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, aprovou o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022). Destacam-se a manutenção, em 2022, de diversos incentivos fiscais em sede de IRPC, IVA e outros impostos indiretos, assim como a introdução do regime especial do IVA no comércio eletrónico.
I – Taxa reduzida de IVA no consumo de eletricidade e água
A taxa de IVA no fornecimento de eletricidade e de água aos consumidores finais passa a ser de 8% (anteriormente, 15%). Esta taxa aplica-se aos factos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo das regras de exigibilidade do IVA previstas no artigo 8º do Código do IVA.
II – Alterações ao Código do IVA
Entre outras, foram introduzidas as seguintes alterações:
- Emissão de faturas
(i) Elementos a constar das faturas
Além dos elementos já previstos no n.º 5 do artigo 32.º do Código do IVA, em matéria de emissão de faturas, estas passam a incluir os seguintes elementos:
(ii) Emissão de faturas por via eletrónica
As faturas e documentos retificativos passam a ser obrigatoriamente emitidos por via eletrónica, quando determinado por diploma próprio.
(iii) Rendimentos prediais
As faturas, fatura-recibo ou recibo relativos a rendimentos prediais, tal como definidos no Código do IRPS, devem ser emitidos numa série especial de faturação, devendo incluir diversos elementos obrigatórios, entre outros, a identificação do imóvel, bem como o tipo, a finalidade, o valor e a periodicidade da renda.
- Emissão de talões de venda ou de serviço prestado em caso de dispensa da obrigação de faturação
Além dos elementos já previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Código do IVA, os talões de venda ou de serviço prestado a emitir em caso de dispensa da obrigação de faturação passam a incluir os seguintes elementos:
Os talões de venda ou de serviço prestado passam a ser obrigatoriamente emitidos por via eletrónica, quando determinado por diploma próprio.
- Arquivo de documentos emitidos por via eletrónica
Os documentos de suporte à contabilidade emitidos por via eletrónica devem ser conservados e arquivados nos termos do Regime Jurídico das faturas eletrónicas e os documentos fiscalmente relevantes eletrónicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2020, de 12 de novembro.
III – Regime Especial do IVA no comércio eletrónico
Foi aprovado o regime especial do IVA no comércio eletrónico, aplicável às operações de comércio eletrónico internacional, realizadas em território nacional pelos sujeitos passivos que integram a lista de grandes operadores do comércio eletrónico a elaborar pelo Ministério das Finanças.
O regime agora aprovado especifica o que se entende por operações de comércio eletrónico internacional, definindo regras de localização, facto gerador, obrigações de registo e declaração, taxa aplicável, pagamento do imposto, regime supletivo aplicável em caso de não se proceder a registo, bem como regras aplicáveis às instituições financeiras que processem pagamentos aos grandes operadores a que se aplique o regime supletivo.
IV – Taxa específica sobre o tabaco
É devida por cada maço de cigarro uma taxa específica de CVE 70.
V – Alterações à Pauta Aduaneira Comum
A Pauta Aduaneira Comum foi alterada nos seguintes termos:
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