19/10/22
No passado dia 3 de outubro de 2022, o Governo de Cabo Verde apresentou à Assembleia Nacional a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023). A proposta inclui novos incentivos fiscais, propondo-se também a manutenção, em 2023, de um leque alargado de benefícios e incentivos fiscais já existentes e que visam promover o investimento e o emprego. Destacam-se as principais medidas fiscais incluídas na proposta que, após aprovação, serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
No passado dia 3 de outubro de 2022, o Governo de Cabo Verde apresentou à Assembleia Nacional a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023). A proposta inclui novos incentivos fiscais, propondo-se também a manutenção, em 2023, de um leque alargado de benefícios e incentivos fiscais já existentes e que visam promover o investimento e o emprego. Destacam-se as principais medidas fiscais incluídas na proposta que, após aprovação, serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
É proposto um novo regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial. O novo regime estará em vigor de 2023 a 2038. Os incentivos fiscais previstos não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais em vigor.
Dedução à coleta de IRPC
Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRPC) residentes em território cabo verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRPC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 40 % das despesas realizadas naquele período; esta taxa é majorada em 15% no caso de sujeitos passivos de IRPC que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) seguinte;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores.
A dedução é feita na liquidação respeitante ao período de tributação em que são incorridas as despesas elegíveis. As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo exercício seguinte.
Condições de acesso dos sujeitos passivos
Podem beneficiar da dedução à coleta do IRPC os sujeitos passivos que:
Conceito de despesas de investigação e desenvolvimento
Para efeitos do regime, são consideradas:
Aplicações relevantes
Entre outras, são consideradas relevantes as seguintes aplicações, desde que relacionadas com atividades de investigação e desenvolvimento:
Estão excluídas as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.
São majoradas em 30% as despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos.
Outros benefícios fiscais
Os projetos de investimento realizados por sujeitos passivos que se dedicam em exclusivo a atividades de investigação e desenvolvimento beneficiam também de:
Obrigações acessórias
As obrigações declarativas e os procedimentos para o acesso aos benefícios fiscais previstos no novo regime serão regulamentadas em diploma próprio.
Propõe-se a isenção de IRPC sobre os lucros reinvestidos pelas empresas de base tecnológica autorizadas a operar na Zona Económica Especial para Tecnologias (ZEET), o que inclui qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.
São elegíveis para reconhecimento como empresa de base tecnológica:
Propõe-se a isenção de tributação dos rendimentos provenientes de obrigações de empresas e títulos do tesouro, com colocação pública e cotadas na Bolsa de Valores, subscritos e já detidos por emigrantes cabo-verdianos.
Propõe-se a isenção de imposto sobre o rendimento, durante um ano, para os trabalhadores dependentes e profissionais independentes não residentes que exerçam atividade profissional, de forma remota, a entidades com domicílio ou sede fora do território de Cabo Verde, que tenham prova de vínculo laboral.
Propõe-se ainda que esses mesmos trabalhadores possam gozar dos incentivos previstos no regime de residentes não habituais, desde que permaneçam no país por um período superior a um ano.
São isentas de direitos e demais imposições aduaneiras, as importações de equipamento e seus acessórios, em estado novo e modernos, de produção de energias renováveis, nomeadamente painéis solares, geradores eólicos e outros dispositivos de produção de energia baseados na utilização massiva de fontes de energia renovável, e que venham a contribuir para a melhoria da proteção ambiental, para a redução da dependência nacional dos produtos petrolíferos e para o incremento da utilização de fontes renováveis de energia.
Propõe-se a isenção de Imposto sobre Consumos Especiais (ICE) na importação de veículos do tipo Todo-o-Terreno (4x4) destinados ao turismo de aventura.
Propõe-se a manutenção em 2023 de todos os incentivos fiscais aplicáveis às empresas enquadradas no Programa Start-up Jovem, entre outros:
Propõe-se a manutenção em 2023 dos incentivos concedidos a sociedades residentes, ou de sociedades não residentes com estabelecimento estável em Cabo Verde, que realizem entradas de capital em dinheiro a favor de:
As empresas financiadoras podem deduzir parte das referidas entradas até o limite de 2% da coleta apurada no ano anterior, verificados que estejam os requisitos previstos na proposta de lei do OE 2023.
Este benefício não é cumulativo com o benefício à remuneração convencional do capital social, previsto no artigo 22.º do Código dos Benefícios Fiscais.
Propõe-se a manutenção, em 2023, da dedução à coleta de IRPC de 20.000$00 por sujeitos passivos de IRPC e pessoas singulares com contabilidade organizada, por cada estagiário contratado por um período mínimo de seis meses.
Propõe-se a manutenção, em 2023, da dedução à coleta de 20.000$00 por sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada, por contratação, por um período mínimo de 12 meses, de cada desempregado inscrito nos Centros de Emprego e Formação Profissional e do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Propõe-se a manutenção, em 2023, da majoração, em IRPC, de 30% dos gastos com a obtenção ou extensão da acreditação ou certificação de sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos e serviços feitos no País ou no estrangeiro, previamente reconhecida pela autoridade competente Instituto de Gestão da Qualidade e Propriedade Individual (IGQPI).
Propõe-se a manutenção, em 2023, da majoração, em IRPC, de 30% dos gastos realizados com:
É proposta a manutenção, em 2023, da isenção de contribuições sociais para as pessoas coletivas e singulares, enquadradas no regime de contabilidade organizada, que contratem jovens com idade não superior a 35 anos para o primeiro emprego, verificadas as demais condições previstas no regime.
Propõe-se a manutenção, em 2023:
Propõe-se a manutenção, em 2023, da isenta de ICE e de IVA na importação de veículos pesados de passageiros, devidamente equipados, comportando mais de 30 (trinta) assentos, incluindo o do condutor, destinados ao transporte exclusivo de turistas e bagagens.
Propõe-se a manutenção, em 2023, da isenção de IVA, ICE e direitos de importação sobre a importação de veículos elétricos, incluindo os de duas rodas. A isenção também será aplicável à importação de equipamento, em estado novo, para recarga de veículos elétricos.
Propõe-se a manutenção, em 2023, da isenção de IVA, ICE e de direito de importação sobre as importações de iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto constantes na posição pautal 8903.
Pagamentos fracionados
Propõe-se que para os sujeitos passivos enquadrados no regime de transparência fiscal e de contabilidade organizada - Categoria B, os pagamentos fracionados correspondam a 15% do lucro tributável apurado no ano imediatamente anterior, sendo efetuados em 3 pagamentos fracionados de igual valor, com vencimento no final dos meses de março, agosto e novembro do mesmo ano a que respeita o imposto.
Gastos com realizações de utilidade social
Propõe-se a aceitação como gastos do período de tributação, até ao limite de 20% das despesas com o pessoal, os suportados com os prémios de seguros de saúde ou doença, desde que abranja a generalidade dos trabalhadores e tenha um plano de cobertura igual para todos.
Propõe-se a revogação da obrigatoriedade de inserção do número de identificação fiscal nos talões de venda e de serviço prestado de valor superior a 20.000$00 ou quando solicitada pelo adquirente.
Propõe-se a revogação da obrigatoriedade de inserção do número de identificação fiscal nos talões de venda e de serviço prestado de valor superior a 20.000$00.
Propõe-se o aumento da taxa específica sobre o tabaco para 90$00, na importação e na produção nacional, devida por cada maço de cigarro.
Propõe-se a alteração da Pauta Aduaneira nos seguintes termos:
Em 2023, o Governo adota as medidas necessária para a criação do regime e definição do modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de Zonas Livres Tecnológicas (ZLT).
As "ZLT" correspondem a ambiente físico, geograficamente localizado, em ambiente real ou quase-real, destinado à realização de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, com o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informações, orientações e recomendações, correspondendo ao conceito de sandbox regulatória.
Será publicada regulamentação específica relativamente às ZLT.
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