CbCR – Comunicação da identificação da entidade declarante — Modelo 54 e respetivas instruções de preenchimento

Em resumo

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 367/2017 de 11 de dezembro, que aprova o modelo de declaração e respetivas instruções, designado por «Comunicação da Identificação da Entidade Declarante - Declaração Financeira e Fiscal por País» (Modelo 54), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC.


Em detalhe

No seguimento das recomendações da OCDE no âmbito do Plano de Ação BEPS, o artigo 121.º-A do Código do IRC veio introduzir no ordenamento jurídico português a obrigação das entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais, cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal (“Country-by-Country Report”).

O n.º 4 do referido artigo determina que qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em território português, que integre um Grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação do Country-by-Country Report, comunique por via eletrónica a entidade declarante do Grupo, o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada.

Neste sentido, a presente Portaria aprova o modelo e respetivas instruções de preenchimento, permitindo ao sujeito passivo o cumprimento da referida obrigação.

Cumpre notar que a comunicação da identificação da entidade declarante relativamente ao período de tributação de 2016 deve ser feita até ao próximo dia 31 de dezembro de 2017. Nos períodos de tributação seguintes, a data limite para cumprimento desta obrigação é o último dia de maio do período subsequente.




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