IRC – Assimetrias híbridas: Transposição das Diretivas Anti Evasão Fiscal

03/02/20

Em resumo

No dia 30 de janeiro de 2020, o Governo apresentou à Assembleia a Proposta de Lei n.º 10/XIV, relativa a assimetrias híbridas, transpondo para a lei interna parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, ambas as Diretivas relativas ao combate à evasão fiscal (ATAD 1 e 2, respetivamente). As restantes disposições da ATAD 1 foram já transpostas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio.


Em detalhe

No dia 30 de janeiro de 2020, o Governo apresentou à Assembleia a Proposta de Lei n.º 10/XIV, relativa a assimetrias híbridas, transpondo para a lei interna parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, ambas as Diretivas relativas ao combate à evasão fiscal (ATAD 1 e 2, respetivamente). As restantes disposições da ATAD 1 foram já transpostas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio.

Artigo 68.º-A – Definições

O novo artigo 68.º-A reflete os considerandos e os artigos 4.º e 9.º da ATAD 1 e 2, incluindo definições em linha com a ATAD 2. Entre outras, a definição de assimetrias híbridas (situações que dão origem a dedução sem inclusão ou dupla dedução), dupla dedução, dedução sem inclusão, empresa associada e entidade híbrida.

Esta disposição é aplicável aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2020.

Artigo 68.º-B – Assimetrias híbridas

O novo artigo 68.º-B também reflete os considerandos e os artigos 4.º e 9.º da ATAD 1 e 2, elencando os gastos desconsiderados para efeitos fiscais relativos a pagamentos, mesmo que ficcionados, ou que financiem despesas dedutíveis. Nesta matéria, Portugal optou pela possibilidade prevista na ATAD 2 de permitir que a dedução transite para um período de tributação subsequente, até ao momento em seja efetivamente compensada com um rendimento que não seja um rendimento de dupla inclusão na outra jurisdição. Este artigo elenca ainda os rendimentos considerados para efeitos de apuramento do lucro tributável, resultantes de assimetrias híbridas.

Esta disposição é aplicável aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2020. Tal como permitido pela ATAD 2, excetuam-se as assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, em certas condições, caso em que as disposições do novo artigo 68.º-B são aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022.

Artigo 68.º-C - Assimetrias híbridas inversas

O novo artigo 68.º-C, relativo a assimetrias híbridas inversas, corresponde ao artigo 9.º-A da ATAD 1 e 2. Refere-se a situações em que entidades híbridas não residentes são consideradas residentes para efeitos fiscais em Portugal, e aqui tributadas.

Esta disposição é aplicável aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2022.

Artigo 68.º-D – Assimetrias de residência fiscal

O novo artigo 68.º-D, relativo a assimetrias de residência fiscal, corresponde ao artigo 9.º-B da ATAD 1 e 2. Elenca as situações de desconsideração, para efeitos fiscais, dos gastos incorridos ou suportados por sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português, quando este seja considerado como residente para efeitos fiscais em outra jurisdição e esses gastos sejam dedutíveis ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições.

Esta disposição é aplicável aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2020.




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