COVID-19 – Segurança Social: Isenção e dispensa parcial de contribuições devidas pelo empregador

31/07/20

Em resumo

O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, publicado no Diário da República, cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), prevendo também a isenção e a dispensa parcial das contribuições para a Segurança Social devidas pelo empregador sobre a compensação retributiva , nos termos seguintes.

A referida isenção e dispensa parcial são concedidas ao empregador que esteja em situação de crise empresarial e beneficie do apoio extraordinário agora criado, devendo ser observadas os demais requisitos previstos no diploma. Podem beneficiar:

  • Micro, pequenas e médias empresas

(i) Agosto e setembro de 2020: isenção total;

(ii) Outubro, novembro e dezembro de 2020: dispensa parcial de 50%.

  • Grandes empresas

(i) Agosto e setembro de 2020: dispensa parcial de 50%;

(ii) Outubro, novembro e dezembro de 2020: sem isenção ou dispensa parcial.

O diploma produz efeitos de 1 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2020.




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