Em detalhe
O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, aprovou o regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020.
I - IVA
Diferimento do pagamento do IVA devido em novembro de 2020 para sujeitos passivos classificados como micro, pequena ou média empresa, enquadrados no regime trimestral de IVA:
- Podem proceder ao pagamento do imposto apurado até ao dia 30 de novembro; ou,
- Em três ou seis prestações de valor igual ou superior a 25 Euros:
- Mediante apresentação de requerimento eletrónico, apresentado até ao termo do prazo de pagamento voluntário sem juros e sem necessidade de apresentação de garantia;
- A primeira prestação deve ser efetuada na data normal do cumprimento da obrigação de pagamento;
- As prestações subsequentes devem ser efetuadas nos meses seguintes, na data normal de cumprimento da obrigação de pagamento;
- Podem beneficiar desta medida os sujeitos passivos:
- classificados como micro, pequena e média empresa de acordo com o disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, devendo esta classificação ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado;
- que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
II – Contribuições para a Segurança Social
Diferimento das contribuições sociais devidas em novembro e dezembro de 2020
- Os pagamentos das contribuições sociais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 podem ser realizados em 3 ou 6 prestações mensais de igual montante e sucessivas, a iniciar em julho de 2021, não sendo devidos juros;
- Podem beneficiar desta medida:
- Trabalhadores independentes;
- Entidades empregadoras, dos setores privado e social classificadas como micro, pequenas e médias empresas, consoante disponham, respetivamente, de:
§ Menos de 10 trabalhadores;
§ Entre 10 e 49 trabalhadores;
§ Entre 50 e 249 trabalhadores.
- O diferimento do pagamento das contribuições devidas pelas entidades empregadoras encontra-se limitado às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora.
- Para beneficiar do referido diferimento não é necessário apresentar qualquer requerimento. No entanto, em fevereiro de 2021, a entidade empregadora e os trabalhadores independentes devem indicar através da Segurança Social Direta o prazo de pagamento escolhido – 3 ou 6 meses;
- O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento das contribuições sociais devidas ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica a cessação dos benefícios atribuídos, vencendo-se a totalidade das prestações em falta e cessando a isenção de juros.