Segurança Social

Incidência e exclusões

Pessoas abrangidas

As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:

  • trabalhadores por conta de outrem;
  • membros dos órgãos sociais;
  • trabalhadores independentes/ empresários.

Prestações excluídas

  • Ajudas de custo até aos limites previstos para efeitos de IRS.
  • Complemento de pensões.
  • Complementos de subsídios de doença.
  • Despesas de transporte. (1)
  • Distribuição de lucros. (2)
  • Indemnização pela não concessão de férias ou de dias de folga.
  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho. (3)
  • Subsídios de alimentação até aos limites previstos para efeitos de IRS e valor das refeições tomadas nos refeitórios das entidades empregadoras.
  • Subsídios eventuais para assistência médica e medicamentos a trabalhador e seus familiares.
  • Subsídios para compensação de encargos familiares. (4)
  • Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora.
     

(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizado pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha caráter geral.
(2) Desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.
(3) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
    por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
    por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
    por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(4) Nomeadamente encargos relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.


Convenções internacionais

Os trabalhadores de países com os quais Portugal assinou Convenção sobre Segurança Social, temporariamente a trabalhar em Portugal, podem obter isenção do pagamento de contribuições em Portugal.

País Isenção (meses) (1)
Estados da UE, EEE e Suíça
Regulamento de aplicação n.º 987/2009
24 (2)
Ibero-Americana
Decreto n.º 20/2014
Aviso n.º 2/2011
12 (3)
Andorra
Aviso n.º 106-A/91
24
Angola
Declaração de Retificação n.º 102/2004
24 (4)
Argentina
Acordo Administrativo: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
12
Austrália
Acordo Administrativo: Aviso n.º 228/2003
48
Brasil
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009
Decreto do Presidente da República n.º 12/2009
Acordo Administrativo: Aviso n.º 80/2013
60
Cabo Verde
Declaração de Retificação n.º 26/2005
Declaração de Retificação n.º 47/2005
Acordo Administrativo: Aviso n.º 379/2007
24
Canadá 24
Canadá-Quebeque 24
Chile
Decreto n.º 57/99
Acordo Administrativo: Aviso n.º 116/2001
36
Estados Unidos da América
Ajuste Administrativo: Decreto n.º 47/88
60
Filipinas
Decreto n.º 21/2017
24(1)(4)
Guiné-Bissau
Acordo Administrativo: Decreto n.º 30/99
24 (4)
Índia
Decreto n.º 5/2017
Aviso n.º 100/2017
60(1)
Marrocos
Acordo Administrativo: Aviso n.º 127/2010
36
Moçambique
Aviso 102/2017
24 (1)
Moldova
Acordo Administrativo: Aviso n.º 241/2011
24
Reino Unido, em relação às Ilhas do Canal (Jersey, Guernesey, Herm, Jethou e Man)
Aviso
Aviso
Declaração de retificação
12
S. Tomé e Príncipe
Acordo Administrativo: Aviso n.º 451/2005
Declaração de Retificação n.º 1/2006
24 (3)
Tunísia
Acordo Administrativo: Aviso n.º 96/2010
24
Ucrânia
Aviso n.º 78/2010
Acordo Administrativo: Aviso n.º 3/2012
12
Uruguai
Aviso
12
Venezuela 24

(1) Este período poderá ser prorrogado.
(2) Também aplicável à Suíça, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
(3) A Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o acordo de aplicação entrar em vigor para esses Estados.
(4) Estas Convenções ainda não se encontram em vigor.
(5) Esta Convenção atualmente apenas se encontra em vigor na Bolívia, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai, Uruguai e Portugal.


Regimes de Segurança Social

Descrição Trabalhador Empresa
Trabalhadores por conta de outrem 11% 23,75%
Jovens em férias escolares - 26,1%
Deficientes contratados por tempo indeterminado (1) 11% 11,90%
1.º Emprego e Desemprego de longa duração 11% (2)
Rotação Emprego Formação 11% (3)
Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece:
1) a suspensão da prestação de trabalho 8,60% 18,30%
2) a redução da prestação de trabalho Mantém taxa fixada no momento da pré-reforma
Pensionistas em actividade:
1) Velhice
 Exercício de funções públicas
 Sem exercício de funções públicas
7,80%
7,50%
17,50%
16,40%
2) Invalidez
 Exercício de funções públicas
 Sem exercício de funções públicas
9,20%
8,90%
20,40%
19,30%
Membros de Órgãos Estatutários (4) 9,3% / 11% 20,3% / 23,75%
Trabalhadores independentes/empresários 29,6% / 34,75% (5) 7% / 10% (6)
Destacamentos temporários:
Para o Estrangeiro (7) -
Para Portugal (8) -
Fundos de compensação de trabalho   1% (9)


(1) Capacidade para o trabalho inferior a 80%.
(2) Dispensado por um período de 36 meses.

(3) Dispensado pelo período em que decorre a formação, com o limite de 12 meses.
(4) Com o limite mínimo de um IAS (atualmente, no valor de € 428,90). A partir de 2014, os MOE passaram a contribuir sobre o valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que exerçam mandato sem qualquer limite máximo. 
Os MOE das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm direito à proteção na eventualidade de desemprego. Nestes casos, a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é 34,75%, sendo respetivamente de 23,75% e de 11% para a entidade empregadora e para o MOE. Para os restantes MOE mantêm-se em vigor a taxa de 20,3% e 9,3% para a entidade empregadora e para o MOE, respetivamente.
(5) Após pelo menos os primeiros doze meses do início da atividade e caso o rendimento relevante anual esteja acima de € 2.573,40. A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes que sejam os empresários em nome individual e/ou titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e respetivos cônjuges passa a incluir o direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Nestes casos, a taxa contributiva é fixada em 34,75%.
(6) No caso de pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de 50% a 80% do valor total da atividade do trabalhador independente, é aplicada uma taxa de contribuição no valor de 7%. Nos casos em que o valor total da atividade do trabalhador independente corresponde a mais de 80%, a taxa aplicável ascende a 10%. A referida contribuição somente é devida relativamente a trabalhadores independentes com obrigação contributiva e que tenham um rendimento anual superior a 6 vezes o IAS (€ 2.573,40).
(7) Podem continuar a contribuir em Portugal.
(8) Podem continuar a contribuir no país de origem, ficando temporariamente dispensados em Portugal.
(9) Fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor de compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

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