Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

União Europeia

  • Diretiva n.º 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, Diretiva n.º 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e Diretiva n.º 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que regulam a Troca Automática de Informações obrigatória no domínio da fiscalidade (alterando a Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade).
  • Diretiva n.º 2016/1164, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno. (1)
  • Diretiva n.º 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (revoga a Diretiva n.º 2008/55/CE e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012).

Protocolos de Assistência Mútua e Administrativa em matéria de troca de informações tributárias

Foram assinados pelo Estado Português os seguintes Protocolos de Assistência Mútua Administrativa em matéria fiscal:


Acordo de cooperação fiscal previsto no programa de Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros (BEPS) da OCDE/G20

No dia 27 de janeiro de 2016, Portugal participou na assinatura de um acordo de cooperação fiscal que permite a troca automática por jurisdição fiscal de informação relativa ao Country-by-Country Report (CbC Report) cuja apresentação se encontrava inicialmente prevista no plano de combate à Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros (BEPS) da OCDE/G20 tendo sido posteriormente transposta para a ordem jurídica Europeia e Portuguesa (vide artigo 121.º-A do Código do IRC).

O acordo, denominado Multilateral Competent Authority Agreement (MCAA), contribuiu para a implementação dos novos parâmetros de documentação fiscal de Preços de Transferência, previstos na Ação 13 do plano BEPS, que tem vindo a ser desenvolvida e aprofundada desde a publicação do respetivo relatório draft, em 2014.

O MCAA conta atualmente com 75 países signatários (2) e vincula as respetivas Autoridades Fiscais à disponibilização de informação, por jurisdição fiscal, relativa às entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais no que concerne a rendimentos, resultados antes de impostos, capital próprio, número de empregados, valor de ativos tangíveis, entre outros, ficando salvaguardada pelo acordo a confidencialidade da informação.

Cumpre notar que já se encontra em vigor em Portugal o mecanismo de troca de informação no âmbito do CbC Report relativamente a 594 jurisdições (3).
 

(1) Os Estados-Membros teriam de transpor a diretiva para a legislação nacional até 31 de dezembro de 2018, o que ainda não ocorreu no caso português.
(2) Última atualização: novembro de 2018.
(3) África do Sul, Alemanha, Andorra, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Chipre, Colômbia, Coreia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Guernsey, Holanda, Hong Kong, Hungria, Ilha de Man, Ilhas Bonaire, Saint Eustatius e Saba, Ilhas Maurícias, India, Indonésia, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Jersey, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Malta, México, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia,  Rússia, Singapura, Suécia, Suíça e Uruguai. É possível consultar aqui os mecanismos de troca de informação referentes ao CbC Report que já se encontram ativos em Portugal.

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