Imposto do Selo

Incidência

O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de IVA.

Os factos acima mencionados serão ainda sujeitos a Imposto do Selo quando, ocorridos fora de Portugal, forem apresentados para efeitos legais em Portugal.

Incidência

Taxa (%)

Aquisição onerosa ou por doação de imóveis

0,8

Aquisição gratuita de bens por pessoas singulares (sucessões e doações)

10

Arrendamento ou subarrendamento (sobre um mês de renda)

10

Garantias (exceto se acessórias e simultâneas de contratos especialmente previstos na Tabela):

Prazo < 1 ano – por cada mês ou fração

0,04

Prazo >= 1 ano

0,5

Sem prazo ou prazo >= 5 anos

0,6

Utilização de crédito:

Prazo < 1 por cada mês ou fração

0,04

Prazo >= 1 ano

0,5

Prazo >= 5 anos

0,6

Prazo não determinado (v.g. conta corrente) – por mês sobre a média mensal da dívida

0,04

Crédito ao consumo (1)

Prazo < 1 por cada mês ou fração

0,128

Prazo >= 1 ano

1,6

Prazo >= 5 anos

1,6

Prazo não determinado (v.g. conta corrente) – por mês sobre a média mensal da dívida

0,128

Operações efetuadas por instituições financeiras

Juros, incluindo desconto de letras

4

Comissões por garantias prestadas

3

Outras comissões por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões

4

Comissões por mediação de seguros

2

Letras e livranças sobre o valor com mínimo de € 1

0,5

Trespasse de estabelecimento

5

Prémio de bingo (2)

25

Outros prémios (rifas, jogos do loto, sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba 11.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo) (2)

35

Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta

4,5

Jogos sociais do Estado - sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000

20

Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre

0,0025

Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre

0,0125

(1) Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas são agravadas em 50%.
(2) Acresce uma taxa de 10% quando atribuídos em espécie.


Isenções

Alguns factos beneficiam de isenção de Imposto do Selo, designadamente os a seguir mencionados, podendo a isenção estar condicionada à verificação de determinados requisitos:

  • garantias das operações de bolsa sobre valores mobiliários e derivados;
  • operações entre instituições financeiras;
  • operações de tesouraria, por prazo <= 1 ano, destinadas à cobertura de carências de tesouraria, efetuadas por SCR a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as concedidas por quaisquer sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação >= 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000, bem como financiamentos entre sociedades em relação de domínio ou de grupo;
  • operações de tesouraria, por prazo <= 1 ano, concedidas pelos sócios a sociedades com participação direta >= 10% detida durante >= 1 ano;
  • suprimentos, incluindo os respetivos juros, não reembolsados antes de um ano, quando realizados por detentores de, pelo menos, 10% do capital e desde que a entidade tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
  • juros por empréstimo para habitação própria;
  • transmissão gratuita de bens ao cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes;
  • reporte de valores mobiliários em bolsa;
  • operações de concentração ou cooperação;
  • garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Institutode Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
  • no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), são isentas de Imposto do Selo as aquisições de prédios que constituam investimento relevante nos termos deste regime;
  • são isentos de Imposto do Selo todos os atos ou contratos necessários à realização dos projetos de investimento que tenham enquadramento nos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo previstos no Código Fiscal ao Investimento;
  • são também isentas de Imposto do Selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Nota:
A disposição legal que prevê a isenção aplicável deve ser mencionada no respetivo documento.

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