Guia Fiscal 2022 | Segurança Social

Atualizado a 27 de julho de 2022

Pessoas abrangidas

As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:

  • trabalhadores por conta de outrem;
  • membros dos órgãos sociais;
  • trabalhadores independentes/ empresários.

Prestações excluídas

  • Ajudas de custo até aos limites previstos para efeitos de IRS.
  • Complemento de pensões.
  •  Complementos de subsídios de doença.
  • Despesas de transporte. (1)
  • Distribuição de lucros. 
  • Indemnização pela não concessão de férias ou de dias de folga.
  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho. (2)
  • Subsídios de alimentação até aos limites previstos para efeitos de IRS e valor das refeições tomadas nos refeitórios das entidades empregadoras.
  • Subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais.
  • Subsídios eventuais para assistência médica e medicamentosa ao trabalhador e seus familiares.
  • Subsídios para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.. 
  • Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizados pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha caráter geral.
(2) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
i) por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
ii) por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
iii) por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.

 

Descrição

Trabalhador

Empresa

Trabalhadores por conta de outrem

11%

23,75%

Jovens em férias escolares

– 

26,1%

Deficientes contratados por tempo indeterminado (1)

11%

11,90%

Desemprego de muita longa duração

11%

(2)

1.º Emprego e Desemprego de longa duração

11%

(3)

Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece:

1) a suspensão da prestação de trabalho

8,60%

18,30%

2) a redução da prestação de trabalho

Mantém taxa fixada no momento da pré-reforma

Pensionistas em atividade:

1) Velhice
  Exercício de funções públicas
  Sem exercício de funções públicas

7,80%
7,50%

17,50%
16,40%

2) Invalidez
  Exercício de funções públicas
  Sem exercício de funções públicas

9,20%
8,90%

20,40%
19,30%

Membros de Órgãos Estatutários (4)

9,3% / 11%

20,3% / 23,75%

Trabalhadores independentes/empresários

21,4% / 25,2% (5)

7% / 10% (6)

Destacamentos temporários:

Para o Estrangeiro

(7)

– 

Para Portugal

(8)

– 

(1) Capacidade para o trabalho inferior a 80%.

(2) Dispensado por um período de três anos.

(3) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos, e por três anos relativamente à contratação de desempregados de longa duração, mediante cumprimento de determinados requisitos e condições.

(4) Com o limite mínimo de um IAS (no valor de € 443,20 para o ano de 2022). Os MOE das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm direito à proteção na eventualidade de desemprego. Nestes casos, a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é 34,75%, sendo respetivamente de 23,75% e de 11% para a entidade empregadora e para o MOE. Para os restantes MOE mantêm-se em vigor a taxa de 20,3% e 9,3% para a entidade empregadora e para o MOE, respetivamente.

(5) Após o decurso dos primeiros doze meses do início da atividade. A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes que sejam os empresários em nome individual e/ou titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e respetivos cônjuges passa a incluir o direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Nestes casos, a taxa contributiva é fixada em 25,2%. 

(6) No caso de pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de 50% a 80% do valor total da atividade do trabalhador independente, é aplicada uma taxa de contribuição no valor de 7%. Nos casos em que o valor total da atividade do trabalhador independente corresponde a mais de 80%, a taxa aplicável ascende a 10%. A referida contribuição somente é devida relativamente a trabalhadores independentes com obrigação contributiva e que tenham um rendimento anual superior a 6 vezes o IAS (€ 2.659,20), considerando o valor do IAS para o ano de 2022.

(7) Podem continuar a contribuir em Portugal.

(8) Podem continuar a contribuir no país de origem, ficando temporariamente dispensados em Portugal.

Os trabalhadores de países com os quais Portugal assinou uma Convenção sobre Segurança Social, e que se encontrem temporariamente a trabalhar em Portugal, podem obter isenção do pagamento de contribuições em Portugal.

País

Isenção (meses) (1)

Estados da UE, EEE e Suíça

24 (2)

Ibero-Americana

12 (3)(5)

Andorra

24

Angola

24 (4)

Argentina

12

Austrália

48

Brasil

60

Cabo Verde

24

Canadá

24

Canadá-Quebeque

24

Chile

36

Estados Unidos da América

60

Filipinas

24

Guiné-Bissau

24 (4)

Índia

60

Marrocos

36

Moçambique

24

Moldova

24

Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e Man)

12

Reino Unido

24

S. Tomé e Príncipe

24 (4)

Tunísia

24

Turquia

12

Ucrânia

12

Uruguai

12

Venezuela

24


(1) Este período poderá, em função do previsto nos Acordos aplicáveis, ser prorrogado.
(2) Também aplicável à Suíça, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
(3) A Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o acordo de aplicação entrar em vigor para esses Estados.
(4) Estas Convenções ainda não se encontram em vigor.
(5) Esta Convenção atualmente apenas se encontra em vigor na Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai, Perú, República Dominicana, Uruguai e Portugal.



Segurança Social


Sujeição e isenções

 Descrição     Segurança Social
Tributação Isenção
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões x
Órgãos sociais

x

(base mínima de 1 IAS) (1)

Abono para falhas até 5% da remuneração mensal
Ajudas de custo para deslocações em Portugal Diretores até € 69,19/dia
Outros até € 50,20/dia

Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro

Diretores

até € 100,24/dia

Outros

até € 89,35/dia

Carro próprio – pagamento de km's

até € 0,36/Km

Carro de serviço – aquisição / utilização particular

(2)

Despesas de viagem não conexas com a atividade

x

Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria

x

Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte)

x

Empréstimos concedidos pela Empresa – outros

x

Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço

(3)

Horas extraordinárias / gratificações regulares

x

Isenção de horário de trabalho / diuturnidades

x

Indemnização por cessação contrato de trabalho

até (rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (4)

Pensão reforma, complementos Empresa / Seg. Social

x

Pré-reformas

x

Seguros de reforma

x

Planos de compra de ações

x(5)

Subsídio de refeição

até € 4,77/dia

Vales de refeição

até € 7,63/dia

"Vales infância"

x

"Vales educação"

x

Subsídio de renda

x

Subsídio da Empresa (doença, educação...)


x

1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2022: € 443,20.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito, mediante o cumprimento de determinadas condições e requisitos
(3) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada.
(4) Nas situações com direito a prestações de desemprego. Não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(5) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora, não constituem base de incidência contributiva.

 

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