IRS e Segurança Social

“Vales Educação”

Os valores atribuídos a título de “vales educação” pela entidade patronal aos seus colaboradores, com dependentes com idade compreendida entre os 7 anos e os 25 anos, passam a ser tributados na sua totalidade como rendimento do trabalho dependente. Atualmente beneficiavam de uma exclusão de tributação até ao limite de € 1.100 anuais, por dependente.

Mantém-se em vigor apenas a exclusão de tributação sobre os “vales infância”, aplicáveis a dependentes com idade inferior a 7 anos.


Funções ou comissões de caracter público no estrangeiro

Uma percentagem dos rendimentos brutos do trabalho dependente, auferidos por contribuintes que desempenham funções ou comissões de caráter público no estrangeiro, ao serviço do Estado Português, passa a ser excluída de tributação.

A percentagem do rendimento a excluir de tributação será fixada por despacho conjunto dos ministérios com a tutela das finanças e dos negócios estrangeiros e irá ser determinada para cada país de exercício de funções, de acordo com a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.

Prevê-se ainda que a exclusão de tributação de parte do rendimento do trabalho se aplica apenas quando os contribuintes não aufiram outros abonos isentos ou não sujeitos a IRS, atribuídos com o mesmo fim. 


Treinadores de alto rendimento desportivo

A exclusão de tributação em IRS sobre as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal e pelo Comité Paralímpico de Portugal ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, passa a abranger também os respetivos treinadores.


Bombeiros voluntários

É alargado o âmbito da exclusão de tributação em IRS sobre as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária desenvolvida por bombeiros, a qual passa também a abranger os montantes postos à disposição pelos Municípios e Comunidades Intermunicipais, bem como a abranger o dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.


Rendimentos Empresariais e Profissionais – Regime simplificado

Altera-se a forma de apuramento do rendimento tributável da categoria B pelo método do regime simplificado.

As alterações são aplicáveis aos profissionais liberais que exerçam atividades previstas na tabela das atividades do artigo 151.º, anexa ao Código do IRS, bem como às outras prestações de serviços não abrangidas na referida tabela.

A dedução que antes decorria da aplicação dos coeficientes passa a estar parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados pelos contribuintes.

Assim, ao rendimento tributável apurado após aplicação do respetivo coeficiente (0,75 ou 0,35), deverá somar-se a diferença positiva entre 15% do rendimento bruto e o somatório das despesas e encargos relacionados com a atividade.

Consideram-se para efeitos de dedução, os seguintes tipos de despesas e encargos: 

i) dedução específica de € 4.104, ou, se inferior o montante das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;

ii) despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária (AT);

iii) rendas de imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à AT;

iv) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto a imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local de que o sujeito passivo seja proprietário, usufrutuário ou superficiário, 4% do respetivo valor patrimonial tributário;

v) outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças, designadamente, despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

vi) importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

As despesas e encargos previstos nas alíneas iii), iv) e v) acima referidas, quando apenas parcialmente afetas à atividade empresarial e profissional, são consideradas em apenas 25%.

Para efeitos da afetação das despesas e encargos à atividade empresarial e profissional o Contribuinte deve identificar através do Portal das Finanças:

  • as faturas e outros documentos que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial e profissional (e.g. rendas de imóveis e outras despesas com a aquisição de bens e serviços);
  • os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional, por exemplo, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local.

As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, devem ser indicadas na declaração anual de rendimentos (Modelo 3).

Adicionalmente, o coeficiente de 1 passa a ser aplicado aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:

  • o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
  • o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.


Extensão territorial da obrigação de imposto 

Passam a considerar-se como rendimentos de fonte portuguesa as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades quando, em qualquer momento, durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes sociais ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português (exceto se afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis).


Mínimo de existência

O valor do mínimo de existência aumenta de € 8.500 para 1,5 x 14 x IAS e é alargada a sua aplicação aos rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade profissional independente, constante da lista de atividades previstas no artigo 151.º do Código do IRS (com exceção das “Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços” - Outros Prestadores de Serviços).

O valor do mínimo de existência não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal (€ 8.120, em 2018).

Despesas de educação e formação

No âmbito das despesas de formação e educação, passam a ser consideradas para efeitos de dedução à coleta as despesas com alojamento de estudantes até 25 anos e a frequentar estabelecimento de ensino, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Kms da residência permanente do agregado familiar. As despesas deverão ser suportadas por faturas ou qualquer outro documento, que comprovem o arrendamento do imóvel ou parte de imóvel para o estudante deslocado.

A dedução corresponderá a 30% do valor suportado com as rendas, com um limite de € 300 anuais, sendo que o limite global das despesas de educação passa de € 800 para € 1.000 quando a diferença decorra da inclusão das rendas.

A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis.


Subsídio de refeição

É estabelecido o aumento do valor de subsídio de refeição excluído de IRS para € 4,77, que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017. Quando atribuído em cartão refeição, o valor excluído de IRS é incrementado para € 7,63.


Incentivo à recapitalização de empresas

Cria-se um benefício às entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o contribuinte detenha uma participação social e que se encontre na situação do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social), nos termos do qual se permite uma dedução até 20% das entradas efetuadas:

i) ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade;

ou ii) ao saldo entre mais e menos-valias realizadas, em caso de alienação dessa participação.

A dedução poderá ser efetuada no ano em que sejam realizadas as entradas de capital e nos cinco anos seguintes.


Taxas 

A tabela das taxas gerais do IRS passa a ser constituída por sete escalões, conforme tabela abaixo: 

Rendimento coletável (€) Taxa Parcela a abater (€)
Até 7.091 14,5% 0
De mais de 7.091 até 10.700 23,0% 602,74
De mais de 10.700 até 20.261 28,5% 1.191,24
De mais de 20.261 até 25.000 35,0% 2.508,20
De mais de 25.000 até 36.856 37,0% 3.008,20
De mais de 36.856 até 80.640 45,0% 5.956,68
Mais de 80.640 48,0% 8.375,88

"A redução de IRS poderá ser anulada pelas alterações ao regime simplificado e pelo fim dos vales educação."

Leendert Verschoor, PwC Tax Partner
Simulações de IRS

A PwC efetuou inúmeras simulações de forma a tornar perceptíveis as principais alterações no âmbito do OE para 2018. Consulte-as clicando através dos seguintes links.


Rendimentos prediais – Opção de tributação para não residentes

Os sujeitos passivos não residentes em Portugal e residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, passam a poder optar pela tributação de acordo com as regras aplicáveis aos residentes, relativamente aos rendimentos prediais. 


Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

É introduzida uma isenção de IRS, até ao limite de € 40.000, sobre os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º) auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas;
  • tenham sido constítuidas há menos de seis anos;
  • desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por Portaria dos membros do Governo das áreas das finanças e economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S.A.

A isenção depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de 2 anos.

Esta isenção não abrange os membros dos orgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%.


Mais-valias – Afetação de imóvel à atividade empresarial e profissional

O diferimento do apuramento da mais-valia resultante da afetação de imóvel habitacional à atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário mantém-se após a restituição do imóvel ao património particular do mesmo, desde que o imóvel permaneça afeto ao arrendamento.

Em 2017, o apuramento da mais valia ocorria no momento da alienação onerosa do imóvel ou de outro facto que determinasse o apuramento de resultados em condições análogas, como a restituição do imóvel ao património particular do proprietário.


Autorização legislativa – Sharing

O Governo fica autorizado a introduzir alterações para alargamento das deduções à coleta relativas ao IVA suportado, nomeadamente, com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem como com a aquisição de unidades de energia solar, a entidades com a classificação das atividades económicas apropriadas. 


Segurança Social

Jovens a prestar trabalho durante as férias escolares

Foi aditada ao Código Contributivo uma subsecção específica aplicável aos jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares. Os jovens nesta situação ficam abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, tendo direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

A base de incidência contributiva é constituída pela remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada de acordo com a formula prevista no artigo 83.º-C do Código Contributivo.

A taxa contributiva é de 26,1 %, sendo da responsabilidade das entidades empregadoras. 

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