Obrigações acessórias

IRS e IRC

Contabilidade organizada

Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação, e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, sendo esta obrigatoriamente realizada com recurso a meios informáticos.


Modelo 22 – Dispensa de entrega

A dispensa da entrega da declaração periódica de rendimentos é extensível agora a entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto se sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. 


Modelo 22 – Dissolução de sociedades

Em caso de dissolução de uma sociedade, passa a ser necessário apresentar duas declarações periódicas de rendimentos: uma, até ao 5.º mês seguinte ao da dissolução relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução, até à data desta e outra, até ao 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.


Modelo 22 – Comunicação de prédios afetos a uso pessoal

Os prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, deverão passar a ser identificados em anexo à declaração periódica de rendimentos.


Imposto do Selo

Declaração mensal

Os sujeitos passivos de Imposto do Selo passam a ser obrigados a apresentar uma declaração mensal, de modelo oficial a regulamentar por portaria, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.


IRS

Tributação conjunta

Deixa de ser excluída a opção pela entrega conjunta da declaração de IRS por sujeitos passivos casados ou unidos de facto, no caso de declarações entregues fora do prazo legal. Assim, independentemente de a declaração anual de IRS ser entregue dentro ou fora do prazo legal, os contribuintes casados ou unidos de facto podem optar por entregar a declaração conjuntamente.

Prevê-se ainda que, no caso de não entrega de declaração anual de IRS, a emissão da liquidação oficiosa pela AT se fará com base no regime de tributação separada. Contudo, estabelece-se que, nestas situações, os contribuintes podem optar pela tributação conjunta até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa, através de entrega da respetiva declaração de rendimentos.


IMI

Inscrição matricial

Quando a informação matricial disponibilizada no portal da AT não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns. Caso esta não seja efetuada, a liquidação será efetuada de acordo com a informação constante na matriz.


Tributação conjunta para efeitos do AIMI

A opção pela tributação conjunta do AIMI efetuada pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto é válida até ao exercício da respetiva renúncia já para as opções efetuadas em 2017.


LGT

Comunicações relativas a operações financeiras

A comunicação à AT das transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país ou território com regime de tributação mais favorável, aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestam serviços de pagamento, é antecipada de julho para março. A obrigação da entrega da declaração subsiste mesmo quando não ocorram transferências ou envio de fundos.


Representante fiscal

Os representantes fiscais passam a ter possibilidade de renunciar à representação, mediante comunicação escrita para a morada do representado.

A AT deve, no prazo de 90 dias a contar da comunicação, proceder às alterações necessárias, desde que tenha decorrido pelo menos 1 ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal. 

 

“Este OE reforça significativamente os mecanismos de partilha automática de informação entre a AT e diversos organismos públicos com vista a facilitar a simplificação e transparência contributiva.”

Paulo Ribeiro,PwC Tax Partner

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