IRS e Segurança Social

IRS

Rendimentos Empresariais e Profissionais

Mais-Valias Imobiliárias – Exclusão de tributação

Passam a estar excluídas de tributação as mais-valias provenientes da venda de imóveis para habitação própria e permanente, caso o valor de realização seja reinvestido na aquisição de um contrato de seguro ou na adesão individual a um fundo de pensões aberto ou ainda numa contribuição para o regime público de capitalização.

Para beneficiar da referida exclusão, deverão ser verificadas cumulativamente as seguintes condições:

  • (i) o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge deverão estar em situação de reforma ou ter, pelo menos, 65 anos, à data da transmissão do imóvel;
  • (ii) o reinvestimento deverá ser efetuado nos seis meses posteriores à data da realização;
  • (iii) no caso de reinvestimento em contrato de seguro ou adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem exclusivamente proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular ou periódica de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
  • iv) o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

Mais-Valias Imobiliárias – Imóveis que tenham beneficiado de apoio

Estabelece-se a tributação da mais-valia em 100% do seu valor (e não só 50%) sem possibilidade de aplicação do regime do reinvestimento, no caso de venda de imóveis que tenham beneficiado de apoio concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, para aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação, em valor superior a 30% do seu VPT, para efeitos de IMI, se alienados antes de decorridos 10 anos. Adicionalmente, as despesas e encargos para o cálculo da mais-valia imobiliária apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

Mais-Valias Imobiliárias – Residentes em País com regime fiscal mais favorável

Passam a ser tributadas autonomamente à taxa de 35% as mais-valias imobiliárias auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável.

Regime simplificado

Prevê-se a possibilidade de alterar (face aos valores constantes do e-fatura) o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS. Contudo, para o IRS de 2018, não será possível reclamar destes valores logo em março, caso o contribuinte detete que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos.

Deduções à coleta

Apuramento das deduções à coleta do IRS

Determina-se que a Autoridade Tributária (AT) calcule o valor das deduções à coleta com base nas faturas que lhe forem comunicadas, até ao dia 25 de fevereiro (anteriormente 15 de fevereiro) do ano seguinte ao da sua emissão, disponibilizando no Portal das Finanças (até ao dia 15 de março) o montante das deduções à coleta apurado.

Os contribuintes podem reclamar do cálculo do montante das deduções à coleta efetuado pela AT, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão (anteriormente 15 de março).

Alteração das deduções à coleta

Mantém-se o regime transitório que permite que se altere (face aos valores constantes do e-fatura) o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares aquando da entrega da declaração de IRS. Contudo, contrariamente ao ano anterior, para o IRS de 2018, não será possível reclamar destes valores logo em março, caso o contribuinte detete que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos.

Despesas de formação e educação

As despesas de educação e formação incorridas por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior, identificados na Portaria 208/2017 de 13 de julho, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, passam a ser majoradas em 10 pontos percentuais.

Adicionalmente, o limite global da dedução à coleta relativa a despesas de formação e educação é elevado de € 800 para € 1.000, desde que a diferença seja relativa a estas despesas.

Encargos com imóveis

O limite da dedução à coleta dos encargos com imóveis referidos infra é incrementado de € 502 para € 1.000, desde que esses encargos resultem da transferência da residência permanente do contribuinte para um território do interior, que esteja identificado na Portaria 208/2017, de 13 de julho.

O referido limite de € 1.000 é aplicável durante três anos, a partir do da celebração do contrato de arrendamento (inclusive).

Os encargos repeitam às importâncias (líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais) suportadas a título de rendas para habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do regime do arrendamento urbano (RAU) ou do Novo regime do arrendamento urbano (NRAU).

Não residentes

Rendimentos do trabalho ou derivados da prestação de serviços auferidos por não residentes

Prevê-se a não sujeição a retenção na fonte de IRS a título liberatório dos rendimentos resultantes do trabalho ou serviços prestados por não residentes a uma única entidade, cujo valor mensal não ultrapasse a retribuição mínima mensal garantida.

Estabelece-se como condição para a não sujeição a retenção na fonte que o titular dos rendimentos emita uma declaração à entidade devedora dos mesmos, comunicando que não auferiu o mesmo tipo de rendimento de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes em Portugal.

Atualmente, este tipo de rendimentos auferidos por não residentes é tributado à taxa de 25%, independentemente da entidade devedora e do seu montante.

Será aplicável a taxa de 25% quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a mais de uma entidade e à parte do rendimento que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

Retenções na fonte

Retenção na fonte autónoma sobre remunerações por trabalho suplementar e relativas a anos anteriores

Prevê-se que a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição sejam sempre objeto de retenção na fonte autónoma, não sendo adicionados aos restantes rendimentos dos meses em causa para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar, à semelhança do que já sucede com o subsídio de férias e de natal.

Para este efeito, estabelece-se que, quando forem pagas remunerações por trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar seja a correspondente à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em causa, i.e., sem consideração da referida remuneração por trabalho suplementar.

No que às remunerações de anos anteriores respeita, prevê-se que, para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar, o valor seja dividido pela soma do número de meses a que respeitam, sendo a taxa assim determinada aplicada à totalidade das remunerações.

Finalmente, estabelece-se ainda que, quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter seja feito autonomamente por cada ano a que os subsídios respeitem.

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

Introdução de um regime fiscal que pretende fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal e que consiste na exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho ou de rendimentos empresariais e profissionais que estes aufiram após o regresso a Portugal.

Têm acesso a este regime os emigrantes que regressem a Portugal em 2019 ou 2020, tornando-se residentes fiscais a partir desse momento, e que:

  • não tenham qualificado como residentes fiscais nos três anos anteriores ao regresso; 
  • tenham qualificado como residentes fiscais em Portugal antes de 31 de dezembro de 2015; 
  • tenham a sua situação tributária regularizada; • não tenham solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais.

A exclusão de tributação é aplicável aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo no ano em que se torna residente em Portugal e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência no final desse período.

Durante o período de aplicação da exclusão de tributação, as entidades obrigadas a efetuar retenção na fonte sobre os rendimentos abrangidos, devem determinar a taxa de retenção na fonte a aplicar com base em apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

Autorização legislativa

O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS, nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, no sentido de passar a tributar as mais-valias no momento da alienação do bem. 

Regime público de capitalização

Propõe-se o alargamento dos benefícios fiscais atualmente previstos no âmbito do regime público de capitalização às contribuições efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Atualmente, o regime público de capitalização prevê uma dedução à coleta do IRS das contribuições efetuadas para contas individuais, bem como uma redução quer da base tributável, quer da taxa de tributação aplicável às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado.

Organismos de Investimento Coletivo (OIC) em Recursos Florestais

Nas entradas em espécie para subscrição de unidades de participação ou participações sociais realizadas por pessoas singulares, não é apurado o rendimento derivado da transferência, sendo considerado como valor de aquisição das entradas pelo OIC, o respetivo valor de aquisição dos prédios.

Entidades de Gestão Florestal (EGF) e unidades de gestão florestal

As pessoas singulares não residentes passam a beneficiar do regime estabelecido para os titulares de participações sociais em EGF.

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF e o saldo das mais- -valias e menos-valias derivadas da alienação de prédios rústicos a EGF são considerados em 50% do seu valor.

As entradas em espécie no capital de EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal não são sujeitas a tributação. Estes benefícios são aplicáveis até 31 de dezembro de 2020, mantendo-se pelo prazo de 12 anos no que diz respeito a arrendamentos.

Fundos de Poupança-Reforma - PPR

A norma do EBF que estabelece o regime de tributação das importâncias pagas pelos fundos de poupança reforma é alterada e passa a prever que, em caso de reembolso, total ou parcial, do fundo poupança reforma, os pagamentos que sejam efetuados com natureza prestacional durante um período não superior a 10 anos são tributados de acordo com as regras da Categoria E (em detrimento da aplicação das regras da Categoria H).


Segurança Social

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão velhice

Propõe-se a criação de um novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, o qual abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para pensionistas que aos 60 anos de idade tenham, pelo menos, 40 anos de contribuições.

Este regime entrará em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade e, em outubro de 2019, para os pensionistas com 60 ou mais anos de idade.

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Catarina Gonçalves

Catarina Gonçalves

Corporate & International Tax Partner, PwC Portugal

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