OE 2021 e OE Suplementar 2020

Novidades com potencial impacto para investidores

Special Purpose Vechile (SPV)

Tributação da aquisição de participações em sociedades anónimas com imóveis

O âmbito do IMT sofreu uma expansão e passa assim a tributar a aquisição de participações representativas de, pelo menos, 75% do capital social de sociedades anónimas, não sujeitas a negociação em mercado regulamentado, quando estas tenham o seu ativo constituído, em mais de 50%, por bens imóveis situados em Portugal, exceto se os imóveis estiverem afetos a uma atividade comercial, industrial ou agrícola, que não seja a compra e venda de imóveis.

Adicionalmente, no caso de redução do número de sócios a 2, sendo estes casados ou unidos de facto, ficam igualmente sujeitos a IMT, perante as condições acima referidas.

As regras a aplicar às Sociedades anónimas são as mesmas a aplicar às Sociedades por quotas.

Imputação das quotas ou ações próprias detidas pela sociedade aos sócios ou acionistas

Quando haja lugar a IMT por aquisição de partes de capital em sociedades comerciais e estas sociedades detenham quotas próprias, isto é, aquando da detenção de participações representativas de, pelo menos, 75% do capital social de sociedades por quotas (por via de aquisição, amortização ou outros), bem como aquando da redução do número de acionistas a dois casados ou unidos de facto, será feita uma imputação proporcional dessas quotas próprias aos sócios, na proporção da respetiva participação.

Detenções indiretas por entidades offshore

Anteriormente, o Código do IMT previa uma taxa agravada de 10% de IMT sempre que o adquirente tivesse residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável (“offshore”). Este artigo foi alargado e é agora também aplicável sempre que o adquirente for dominado ou controlado, direta ou indiretamente, por uma entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável.

Regime especial de transmissão de PF aplicável a adquirentes de empresas consideradas em dificuldade

O presente regime permite a transmissão de prejuízos fiscais gerados por PME e a respetiva dedução na esfera da sociedade adquirente, caso a PME tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2020.

Apenas relevam para este efeito PME que em 2020 tenham passado a ser consideradas empresas em dificuldades (comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019) – i.e. conforme definição nos termos da comunicação da Comissão Europeia, empresas que estão na iminência de, no curto ou médio prazo, serem extintas caso não exista uma intervenção estatal.

A comunicação dá-nos ainda um conjunto de circunstâncias que, quando cumprida pelo menos uma, nos permite considerar a empresa como empresa em risco, e que são as seguintes:

a) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante acumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

b) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

c) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

d) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos:

i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5;

ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.

A dedução dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida é realizada pela sociedade adquirente na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, e que gerou os prejuízos fiscais, até 50% do seu lucro tributável, mediante a não distribuição de lucros e o compromisso de manutenção dos postos de trabalho durante 3 anos.

 

Portfólio

Estabelecimento estável - IRC

O legislador ampliou o conceito de estabelecimento estável, sujeitando a tributação uma série de operações que até então não se encontravam expressamente dispostas na lei fiscal. Das alterações propostas, realçamos as seguintes:

  • Passam a ser componente do lucro tributável do estabelecimento estável os rendimentos provenientes da venda de bens e mercadorias, por parte da empresa-sede não residente, idênticos àqueles vendidos através do estabelecimento estável em Portugal;
  • Passam a ser consideradas como estabelecimento estável as atividades de prestação de serviços, que excedam um total de 183 dias num período de 12 meses, com início ou termo no período de tributação em causa, realizadas por empregados da própria empresa ou por pessoal contratado pela empresa para execução dos trabalhos em Portugal; e
  • Passa a ser considerado estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente, atue em território português em nome de uma entidade não residente, de forma regular e sem alterações substanciais, e que detenha poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa que representa.

Pagamento por Conta e Pagamento Especial por Conta - IRC

No ano de 2021, as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas serão dispensadas de realizar os pagamentos por conta. Não obstante, estas entidades abrangidas pela dispensa poderão na mesma realizar este pagamento, nos termos e prazos previstos na lei, se assim o desejarem.

Adicionalmente, as entidades mencionadas podem ainda solicitar o reembolso integral e imediato da parte do pagamento especial por conta não deduzido.

Alargamento de taxa agravada - IMI

À semelhança do que ocorreu no IMT, houve um alargamento da taxa agravada de 7.5% em sede de IMI às entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável.  

Adicionalmente, será também inaplicável as isenções de compra para revenda e construção para venda, no caso de estarmos perante entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável.

SIFIDE II – Contribuição para fundos de investimento

Relativamente ao SIFIDE II, ocorreram diversas alterações, elencadas de seguida:

  • Os fundos de investimento, que recebem as contribuições dos investidores, poderão agora financiar as empresas de I&D através de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro;
  • As empresas de I&D são aquelas que cumprirem os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho; e
  • Introdução de duas normas anti abuso, que têm como objetivo garantir que as contribuições feitas pelos investidores são efetivamente realizadas pelos fundos de investimento, e, de seguida, materializadas pelas empresas de I&D. Neste sentido, será adicionado ao IRC do investidor do período de tributação em que se verifique o respetivo incumprimento, o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, caso o fundo de investimento não venha a realizar pelo menos 80% do investimento nas empresas de I&D no prazo de 5 anos, contados da data de aquisição das unidades de participação; ou caso as empresas de I&D não concretizem o investimento em atividades de I&D, no prazo de 5 anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital efetuados pelo fundo de investimento. De notar que, para efeitos de comprovação do cumprimento da norma elencada, os fundos de investimento e as empresas de I&D tem de entregar aos investidores, até ao final do 4.º mês em cada período de tributação, uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas de I&D e uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior nas aplicações relevantes para tal, respetivamente.

CFEI II

Foi incluído um novo regime de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, que é aplicável entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, que não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais. O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas no período anteriormente indicado.

Para efeitos desta dedução, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 milhões, sendo que esta dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. No caso de nos termos elencados o montante não poder ser totalmente deduzido, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos 5 períodos de tributação seguintes.

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
  • o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • tenham a situação tributária regularizada; e
  • não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

Para efeitos das despesas com projetos de desenvolvimento, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, designadamente:

  • as despesas com projetos de desenvolvimento;
  • as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. Para estes efeitos, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

  • as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; e
  • as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente excluídas deste regime:

  • as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
  • as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais (uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra).

Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

Para o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais a seguir referidos por parte de empresas de grande dimensão (empresas que não sejam micro, pequenas e médias empresas de acordo com o conceito da certificação de PME), que apresentem resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à observância da manutenção de postos de trabalho. Neste sentido, estão abrangidos por este regime extraordinário os seguintes apoios públicos e incentivos:

  • Benefícios contratuais;
  • Remuneração convencional do capital social;
  • Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI);
  • Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e
  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Considera-se observada a manutenção do nível de emprego quando, no ano de 2021, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020, sendo validado trimestralmente até 31 de dezembro de 2021.

Regime de tributação de mais-valias de imóveis - Afetação de imóvel à atividade empresarial e transferência para o património particular

Deixam de ser apuradas mais-valia, no âmbito da categoria B, no caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional. Não obstante, nos casos em que a determinação dos rendimentos tenha sido efetuada com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes. Adicionalmente, o montante total apurado nos termos acima acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.

Do mesmo modo, deixam de ser consideradas como mais-valia, no âmbito da categoria G, a afetação de bens imóveis, do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

Adicionalmente, no caso da alienação dos imóveis que tenham sido anteriormente afetos à atividade empresarial ou profissional de um sujeito passivo, estes serão tributados de acordo com as regras da Categoria B, se a alienação ocorrer antes de decorridos 3 anos da transferência dos imóveis para a esfera particular do sujeito passivo. Se não for o caso, e a alienação ocorrer após 3 anos, será tributado segundo as regras da Categoria G.

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais (PF)

Foi aprovado o aumento do prazo de reporte dos PF gerados em 2020 e 2021 por grandes empresas para 12 períodos de tributação (anteriormente de 5 períodos de tributação). Contudo, mantém-se o prazo de reporte de 12 períodos de tributação para os PF gerados por PME. Para efeitos de contagem do prazo de reporte dos PF vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, são desconsiderados os períodos de tributação de 2020 e 2021 (permitindo assim alargar em dois períodos de tributação o prazo para reporte de tais prejuízos).

É ainda de salientar que o limite de deduções, que não podia exceder os 70% do lucro tributável foi elevado para 80% para todas as empresas (quando a diferença resulte de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021).

Incentivo às reestruturações empresarias de PME

Como forma de dinamizar a economia, nas operações de fusão de PME realizadas em 2020, os sujeitos passivos não estarão abrangidos pelo limite de utilização dos prejuízos fiscais pela sociedade incorporante (por referência ao património das sociedades envolvidas na operação), contudo impõe-se a regra de não distribuição de lucros durante 3 anos bem como outros requisitos formais.

Os sujeitos passivos enquadráveis neste regime beneficiam ainda da não aplicação da derrama estadual durante 3 períodos de tributação (contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive).

 

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Maria Torres

Maria Torres

Deals Tax Partner, PwC Portugal

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