07/08/24
Foram publicadas em Diário da República as Leis n.º 32/2024, 33/2024, 34/2024 e 36/2024, de 7 de agosto, que introduzem alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
É estabelecida a atualização anual da dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e pensões em linha com a taxa de atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Esta alteração entra em vigor a 8 de agosto de 2024.
São reduzidas as taxas gerais do IRS até ao 6.º escalão e são atualizados os limites de cada um dos 7.º, 8.º e 9.º escalões. É igualmente atualizada a fórmula do mínimo de existência. Esta alteração entra em vigor a 8 de agosto de 2024.
É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, que prevê a atualização anual dos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável através da aplicação de um coeficiente baseado na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas pelo Instituto Nacional de Estatística. Esta alteração entra em vigor a 8 de agosto de 2024.
É incrementado o limite da dedução à coleta do IRS relativo às importâncias suportadas a título de rendas para habitação permanente. Esta alteração entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
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