A Diretiva NIS2 visa melhorar a segurança dos sistemas de redes e informações dentro da UE, exigindo que as organizações implementem medidas de segurança proporcionais ao setor e ao tamanho do seu negócio, e reportem quaisquer incidentes às autoridades competentes.
Visa também melhorar a resiliência e a capacidade de resposta a incidentes, estabelecendo um quadro coerente para todas as atividades de supervisão e aplicação da legislação, regulamentando as empresas e os governos em matéria de cibersegurança e segurança da informação.
Os líderes serão responsáveis por garantir que as medidas de cibersegurança estejam implementadas e a funcionar de forma eficaz nas suas organizações. Para cumprir esta responsabilidade, deverão ter o conhecimento e as competências necessárias para avaliar os riscos de cibersegurança, questionar os planos de segurança, discutir atividades, formular opiniões e avaliar políticas e soluções que protejam os ativos das suas organizações. A falta de uma supervisão adequada dos riscos pode resultar em responsabilidades significativas para a empresa.
Com a evolução do panorama das ameaças cibernéticas na União Europeia, a Diretiva NIS2 pretende fortalecer a postura de cibersegurança através da responsabilização dos C-suite (altos executivos), de medidas abrangentes de resiliência, da notificação rápida e obrigatória de incidentes e de uma vigilância colaborativa. A conformidade com esta Diretiva promove a confiança entre clientes, third-parties, shareholders e acionistas. Todas as entidades estarão sujeitas ao seguinte:
Os requisitos de segurança e de reporting devem ser proporcionais ao risco, dimensão, custo, impacto e gravidade de cada incidente. Medidas técnicas, operacionais e organizacionais, como recuperação de desastres, gestão de crises, segurança na aquisição de sistemas, gestão e divulgação de vulnerabilidades, são requisitos básicos. A Diretiva NIS2 introduz prazos rigorosos para notificação de incidentes à autoridade local – Centro Nacional de Cibersegurança.
As organizações devem realizar avaliações de risco internas e coordenadas para identificar vulnerabilidades específicas dos seus fornecedores, prestadores de serviços e das respetivas soluções e processos de cibersegurança.
A Diretiva NIS2 estabelece um quadro básico para a divulgação coordenada de vulnerabilidades recém-descobertas em toda a UE. Cria também uma base de dados para vulnerabilidades publicamente conhecidas da UE em produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação (TIC), que será gerida e mantida pela European Union Agency for Cybersecurity (ENISA).
A Diretiva NIS2 (Diretiva (UE) 2022/2555) redefine, face à NIS, a classificação do tipo de organizações abrangidas, tendo em conta fatores como setor de atividade (crítico ou outro), o número de colaboradores e balanço total/volume de negócios.
A NIS2 substitui a classificação de Operators of Essential Services (OES) e Digital Service Providers (DSP) por duas novas categorias: setores de importância crítica e outros setores críticos. Para além destas, em circunstâncias excecionais, pequenas/microempresas podem ser incluídas no âmbito da Diretiva NIS2 se cumprirem qualquer um dos seguintes critérios:
são o único fornecedor de um serviço essencial para a manutenção de atividades sociais ou económicas críticas dentro de um Estado-Membro.
fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Prestadores de serviços de confiança.
No âmbito da Diretiva NIS2, define-se como entidade essencial, uma organização com pelo menos 250 funcionários ou receitas superiores a 50 milhões de euros, dentro de determinados setores de atividade, listados abaixo
As entidades importantes são identificadas como organizações que têm entre 50 e 249 funcionários ou mais de 10 milhões de euros em receitas.
Em Portugal, a transposição da Diretiva NIS2 foi concretizada através do Decreto‑Lei n.º 125/2025, que estabelece o novo Regime Jurídico da Cibersegurança. Este diploma adapta os requisitos europeus ao contexto nacional, identificando as entidades abrangidas, clarificando responsabilidades, definindo autoridades competentes e estabelecendo os mecanismos de supervisão, reporte e aplicação prática das obrigações.
A aplicação efetiva deste novo regime é ainda densificada por regulamentação específica, nomeadamente através do Projeto de Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança, em consulta pública até ao próximo dia 22 de abril. Este Regulamento detalha aspetos operacionais essenciais, como o funcionamento da plataforma eletrónica, os procedimentos de registo e qualificação das entidades, os critérios de reporte de incidentes e as medidas mínimas de cibersegurança a implementar.
Desta forma, a NIS2 deixa de ser apenas um enquadramento europeu e passa a traduzir‑se em obrigações concretas e exigíveis para as organizações em Portugal, com impactos diretos ao nível da governação, gestão de risco, medidas de cibersegurança e responsabilização dos órgãos de gestão.
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