Transposição da Diretiva NIS2

DL 125/2025: Novo Regime Jurídico da Cibersegurança em Portugal

Decreto Lei n.º 125/2025 – O novo Regime Jurídico da Cibersegurança em Portugal
  • Junho 23, 2026

O Decreto‑Lei n.º 125/2025 é o diploma que transpõe a Diretiva NIS2 para o ordenamento jurídico português, estabelecendo o novo Regime Jurídico da Cibersegurança aplicável a entidades públicas e privadas consideradas essenciais, importantes ou relevantes.

Na PwC, encontra toda a informação detalhada sobre as principais obrigações, prazos, medidas de cibersegurança e orientações práticas para garantir a conformidade. Acompanhe aqui todas as atualizações.

O que muda com o Decreto‑Lei n.º 125/2025?

Decreto‑Lei n.º 125/2025, ao transpor a Diretiva NIS2 (Diretiva (UE) 2022/2555), introduz um novo quadro legal em matéria de cibersegurança em Portugal, reforçando as exigências em matéria de governação, gestão de risco, adoção de medidas técnicas e organizacionais e reporte de incidentes. Este diploma define o novo Regime Jurídico da Cibersegurança, com impactos diretos na forma como as entidades abrangidas devem organizar‑se e assegurar a conformidade.

Para concretizar este Decreto-Lei, foi publicado o Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança (Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho), disponibilizado pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS). Este Regulamento define os termos de aplicação prática das principais obrigações legais, incluindo o funcionamento da plataforma eletrónica, os requisitos aplicáveis às diversas comunicações com o CNCS (e.g. comunicação das responsabilidades, incidentes, inventário de ativos, relatório anual) e as medidas técnicas de cibersegurança a aplicar pelas entidades.

A equipa de especialistas em Cibersegurança da PwC partilha consigo:

1. Calendário e prazos relevantes de implementação do DL 125/2025
2. Principais novidades do Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança
3. Como a PwC apoia a conformidade com a NIS2

Avalie o impacto do DL 125/2025 na sua organização. Com a PwC, garanta apoio especializado na interpretação do novo Regime Jurídico da Cibersegurança e na preparação da sua organização.
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A Diretiva NIS2 no contexto europeu e a sua transposição nacional

Compreenda o enquadramento europeu da Diretiva NIS2 que está na base do Decreto‑Lei n.º 125/2025.

  

Timeline de implementação do DL 125/2025 Calendário e prazos relevantes

Quais são os prazos do DL 125/2025?

O Decreto‑Lei n.º 125/2025 produz efeitos a 6 de abril.

Um dos pilares centrais do novo enquadramento jurídico introduzido pelo DL 125/2025 é o procedimento de qualificação das entidades abrangidas. Este processo assenta na plataforma eletrónica, MyCiber—o principal meio para a autoidentificação, registo, comunicações formais e notificações obrigatórias, incluindo a notificação de incidentes de cibersegurança.

O funcionamento da plataforma MyCiber segue as regras definidas no Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança.

Aceda abaixo ao detalhe de todos os prazos aplicáveis e aos principais momentos do processo de implementação:

Timeline de implementação do DL 125/2025

A sua empresa está preparada para cumprir com os requisitos do DL 125/2025 e os respetivos prazos?

A adaptação ao novo Regime Jurídico da Cibersegurança exige uma análise rigorosa das obrigações aplicáveis e do respetivo impacto na organização. A PwC apoia as entidades na interpretação do enquadramento legal, no planeamento e na implementação dos requisitos do DL 125/2025, promovendo uma abordagem estruturada e alinhada com as orientações das autoridades competentes.
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Projeto do Regulamento do Novo Regime Jurídico da Cibersegurança Principais novidades

O que muda com o DL 125/2025?

O Projeto de Regulamento do Novo Regime Jurídico da Cibersegurança vem clarificar e operacionalizar as obrigações previstas no diploma, definindo requisitos técnicos, procedimentais e de governance aplicáveis às entidades abrangidas.

Na secção abaixo destacamos as principais novidades introduzidas pelo Projeto de Regulamento, com foco no seu impacto prático, nos deveres de conformidade e nas implicações para a gestão do risco de cibersegurança. Clique e saiba tudo:

O Regulamento estabelece as regras completas de funcionamento da plataforma eletrónica do CNCS, que será o canal preferencial para:

  • Registo das entidades

  • Notificações obrigatórias

  • Comunicação de documentos

  • Reporte e notificações de incidentes de cibersegurança

  • Comunicação de papéis e responsabilidades

Todas as comunicações requeridas só serão possíveis após disponibilização da plataforma, MyCiber.

O Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS) será atualizado no âmbito deste processo e servirá como instrumento nacional para boas práticas.

O Projeto de Regulamento do Novo Regime Jurídico da Cibersegurança reforça que:

  • o QNRCS, baseado na NIST Cybersecurity Framework (CSF) 2.0, adota a sua estrutura e princípios de gestão do risco de cibersegurança reconhecidos internacionalmente, introduz agora uma nova função “Gerir”, que reforça a componente de governance da cibersegurança.
    Esta função foca‑se na definição de políticas, responsabilidades, processos de tomada de decisão, gestão do risco, conformidade legal e alinhamento da cibersegurança com a estratégia global da organização, complementando as funções já existentes (Identificar, Proteger, Detetar, Respondere Recuperar); e
  • as entidades essenciais e entidades importantes ficam obrigadas a cumprir medidas de cibersegurança mínimas (previstas no Anexo III) e distribuídas por três níveis de exigência, em função do seu perfil de risco e criticidade:

1. nível básico – 39 medidas
2. nível substancial – 75 medidas
3. nível elevado – 91 medidas

As entidades essenciais e importantes devem:

  • definir e implementar uma metodologia formal para Gestão de Risco;
  • utilizar a Matriz de Risco prevista no Anexo II, que define como quadro de referência dos valores de risco de diferentes cenários aplicados a diferentes setores e subsetores de atividade; e
  • avaliar risco residual e implementar medidas proporcionais.

As entidades públicas são classificadas em dois grupos (A e B), com medidas obrigatórias diferenciadas, conforme descrito no Anexo IV que descreve as Medidas de Cibersegurança Mínimas para Entidades Públicas Relevantes conforme a classificação das entidades.

5.1. Indicação do responsável de segurança e ponto de contacto permanente

  • A comunicação das pessoas designadas à autoridade competente deve ser feita via plataforma, após registo.


5.2. Relatório anual e lista de ativos

  • Entidades essenciais devem comunicar anualmente o relatório anual e a lista de ativos, através de modelos disponibilizados pelo CNCS. Entidades importantes comunicam apenas quando solicitadas.
  • O CNCS disponibilizará modelos de apresentação do relatório via plataforma.
  • A lista de ativos continua a abranger apenas ativos expostos.


5.3 Notificação de incidentes

  • Todas as comunicações são realizadas via plataforma eletrónica, a partir do momento que esteja disponibilizada. Não obstante, devem ser definidos meios/canais alternativos de reporte em caso de indisponibilidade da plataforma.
  • O projeto indica qual o conteúdo mínimo obrigatório a reportar.


5.4 Comunicações das Autoridades

  • As autoridades também comunicarão na área reservada da plataforma eletrónica.

Saiba como as novas obrigações do DL 125/2025 se aplicam à sua entidade e qual o seu impacto prático. Na PwC, apoiamos as empresas na identificação das obrigações de cibersegurança aplicáveis à sua realidade.
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Conformidade com o DL 125/2025 Como a PwC pode ajudar

A PwC dispõe de uma equipa multidisciplinar com experiência comprovada em cibersegurança, risco, compliance regulatório e implementação de regimes NIS/NIS2 em múltiplas jurisdições europeias. Entenda como podemos ajudar a sua organização no âmbito da Diretiva NIS2 em Portugal:

Avaliação (gap-analysis) de conformidade com os requisitos aplicáveis

Programas/roadmap de conformidade end‑to‑end, com prioridades e prazos definidos

Definição e implementação do quadro interno de governance 

Implementação das medidas técnicas baseadas no Regulamento e/ou QNRCS, ajustadas ao nível da entidade 

Suporte na preparação operacional de todas as comunicações requeridas com o CNCS via plataforma, MyCiber

Serviços end-to-end de cibersegurança para suportar as necessidades das organizações
 

Precisa de apoio na conformidade com o DL 125/2025?

Apoiamos as empresas na interpretação, planeamento e implementação do novo Regime Jurídico da Cibersegurança.

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