O Pacote de Simplificação Omnibus tem como principal objetivo aumentar a competitividade das empresas europeias através da redução do esforço associado ao conjunto de regulamentos europeus, incluindo os referentes às regras de relato ESG. Este pacote, visa:
A 26 de fevereiro de 2026, o pacote de simplificação Omnibus foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE). Este pacote, que compreende um conjunto de alterações à Diretiva de Relato de Sustentabilidade Corporativo (CSRD), ao Regulamento da Taxonomia e à Diretiva de Due Diligence de Sustentabilidade Corporativa (CSDDD), tem como objetivo fundamental simplificar os requisitos de reporte nestas matérias e promover sinergias entre instrumentos regulatórios.
Introduz, assim, revisões significativas ao âmbito das empresas abrangidas pela obrigatoriedade de reporte ao abrigo da CSRD, clarifica os limiares de aplicabilidade da CSDDD e fornece orientações para o desenvolvimento de Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS) simplificadas e sobre as normas de verificação, orientações setoriais e limites ao reporte da cadeia de valor.
Estas atualizações dão resposta a alguns dos desafios enfrentados pelas empresas no primeiro exercício realizado em 2025, reduzindo significativamente o esforço associado ao reporte de sustentabilidade, sem perder a ambição da UE de transição para uma economia mais sustentável, com a integração efetiva da gestão dos impactos, riscos e oportunidades ESG nas estratégias de negócio das empresas, promovendo a sua resiliência e capacidade de criação de valor a longo prazo.
As alterações efetuadas ao Regulamento da Taxonomia da UE foram publicadas no Jornal Oficial a 8 de janeiro de 2026, incluindo agora modelos de divulgação mais simples e prevendo isenções por materialidade, para as entidades abrangidas pela CSRD.
“No geral, o Pacote Omnibus representa um passo positivo na perspetiva da simplificação e otimização do esforço das empresas, em particular pelo adiamento do calendário, que lhes permitirá ter mais tempo para se prepararem, desenvolverem abordagens e estratégias mais robustas e melhorarem a qualidade da informação e iniciativas a divulgar nos seus relatórios, criando mais valor para o negócio.”
Cláudia Coelho,Sustainability and Climate Change Partner, PwC PortugalConheça o impacto das alterações ao nível da Diretiva CSRD, Regulamento Taxonomia e Diretiva CSDDD.
O pacote de simplificação Omnibus redefine o âmbito da CSRD, estabelecendo que ficam abrangidas pela obrigatoriedade de divulgação segundo as ESRS e Regulamento da Taxonomia as entidades da UE com:
A tabela seguinte apresenta uma comparação entre os requisitos inicialmente previstos na Diretiva CSRD e os previstos nas alterações Omnibus.
| Versão inicial | Alterações Omnibus (versão publicada no Jornal Oficial da UE em fevereiro de 2026) |
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|---|---|---|
| Âmbito |
Entidades ou grupos que cumpram dois dos seguintes critérios:
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| PME cotadas | Exclusão das PME cotadas | |
Entidades não pertencentes à UE com:
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| Prazo de aplicação |
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| Cadeia de valor | Informação limitada ao que as ESRS preveem poder ser exigido pelas entidades aos seus parceiros. | Pedidos dirigidos a entidades com até 1.000 trabalhadores limitados aos requisitos do futuro ato delegado VSME (Norma Voluntária para PME). |
| Verificação externa |
Garantia limitada nos primeiros anos, evoluindo posteriormente para garantia razoável. Adoção da norma de verificação por parte da Comissão Europeia, até 2026. |
Eliminação da evolução para garantia razoável. Adoção da norma de garantia limitada por parte da Comissão Europeia, até julho de 2027. |
| ESRS | Versão de julho de 2023 (retificada em dezembro do mesmo ano) em vigor para as entidades sujeitas a obrigações de reporte. |
EFRAG divulga em dezembro de 2025 a proposta de revisão aos ESRS, incluindo:
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| Standards setoriais | Eliminação do requisito de desenvolvimento de normas setoriais. | A Comissão Europeia poderá fornecer orientações específicas para determinados setores, caso se verifique uma elevada procura por parte das entidades abrangidas pela CSRD. |
O acordo alcançado deixa em aberto a possibilidade de alargamento futuro do âmbito de aplicação da CSRD a outras empresas. Para isso, a Comissão Europeia fica obrigada a apresentar um relatório sobre esta matéria, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até abril de 2031, e posteriormente de três em três anos.
Para as entidades wave 1, que deixam de ser abrangidas pela CSRD, com menos de 450 milhões de euros de volume de negócios líquido e menos de 1.000 trabalhadores (consolidados, quando aplicável), o Omnibus permite que os Estados-Membros adotem a opção de isenção do cumprimento das obrigações de reporte, relativamente aos períodos financeiros com início entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026. A aplicabilidade desta disposição encontra-se sujeita a clarificação por parte de cada Estado-Membro.
O Omnibus introduz, ainda, uma nova exclusão de âmbito para as empresas-mãe de grupos que sejam “sociedades gestoras de participações financeiras”, permitindo-lhes escolher entre reportar ou omitir informação consolidada de sustentabilidade. O acordo indica, no entanto, que esta exclusão de âmbito “deve ser estritamente limitada, tendo em conta o seu objetivo”.
As “sociedades gestoras de participações financeiras” são definidas como “entidades cujo único objeto é adquirir participações noutras entidades, gerir essas participações e delas obter lucro, sem se envolverem direta ou indiretamente na gestão das mesmas, sem prejuízo dos seus direitos enquanto acionistas”.
O pacote de simplificação Omnibus estabelece que a isenção apenas se aplica quando a entidade detém “participações diversificadas, nomeadamente em entidades cujos modelos de negócio e operações são independentes entre si”.
As entidades que não se encontram abrangidas pela CSRD podem optar por reportar voluntariamente de acordo com a Norma de Sustentabilidade Voluntária para Micro, Pequenas e Médias empresas (VSME), que será publicada em ato delegado pela Comissão Europeia.
O futuro Ato Delegado VSME constituirá igualmente a base para o chamado “limite da cadeia de valor”, concebido para proteger as PME e outras entidades fora do âmbito da CSRD de pedidos excessivos de informação por parte dos seus parceiros de negócio. Ou seja, a solicitação de informação, por parte das entidades abrangidas pela CSRD a estas empresas, fica limitada às informações constantes no futuro Ato Delegado VSME.
A 8 de janeiro de 2026 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Ato Delgado final que emenda os Atos Delegados do Regulamento da Taxonomia, de acordo com o previsto no pacote de simplificação Omnibus, de 26 de fevereiro de 2025. Este ato delegado entrou em vigor a 28 de janeiro de 2026.
Embora o novo ato delegado tenha impacto no conteúdo e na apresentação das divulgações relacionadas com a Taxonomia, não altera o âmbito das entidades obrigadas a aplicar o Regulamento da Taxonomia.
De acordo com o pacote de simplificação Omnibus, ficam abrangidas pela CSDDD:
As entidades abrangidas pela CSDDD deixam de estar obrigadas à adoção e implementação do plano de transição climática alinhado com o Acordo de Paris.
“Com o Pacote Omnibus, a integridade e o objetivo dos diplomas mantém-se e, para as empresas que ficaram fora do âmbito da Diretiva, a mensagem é que a divulgação de informação de sustentabilidade continua a ser relevante, sendo propostas normas voluntárias simplificadas, pelo que também estas empresas devem manter uma abordagem estratégica e ambição relativamente ao tema.”
A 3 de dezembro de 2025 o EFRAG divulgou a proposta de simplificação às ESRS, que continua em análise por parte da Comissão Europeia. Ainda no primeiro trimestre de 2026, é expectável que seja lançado um período de quatro semanas para comentários sobre este ato delegado. O acordo alcançado em dezembro de 2025 exige que a Comissão Europeia adote o ato delegado sobre os ESRS simplificados o mais rapidamente possível - no máximo, seis meses após a entrada em vigor do acordo Omnibus – sendo a sua publicação no Jornal Oficial da UE expectável em maio/junho de 2026.
Até julho de 2027, será expectável a publicação de guidelines mais concretas sobre a CSDDD, por parte da Comissão Europeia. As empresas terão de cumprir com as mesmas, até julho de 2029.