02/06/25
Foi publicada a Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, que altera o n.º 13 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), prorrogando até 31 de dezembro de 2025 a isenção do imposto sobre transmissões de bens e prestações de serviços relacionados com as indústrias do açúcar, óleos alimentares e sabões.
A Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, estabelece que ficam isentas do IVA, desde a data da sua publicação (30 de Maio de 2025) até 31 de dezembro de 2025, as seguintes operações:
a) Transmissão de açúcar;
b) Transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
c) Transmissões de óleos alimentares e sabões;
d) Transmissões de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e sabões realizadas pelas respectivas fábricas;
e) Transmissões de bens a utilizar como matérias-primas para a indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo II a esta Lei n.º 3/2025;
f) Transmissões de bens e prestações de serviços efectuados no âmbito da produção agrícola de cana-de-açúcar destinados à indústria.
Esta isenção já havia sido concedida pela Lei n.º 13/2016, datada de 30 de dezembro, que havia expirado a 31 de Dezembro de 2023.
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