01/07/24
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 31/2024, de 28 de junho de 2024, que aprova medidas fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais, trazendo alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), ao Código do Imposto do Selo (IS) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Em sede de IRS:
Imposto do Selo
Passam a não ser sujeitos ao Imposto do Selo incidente sobre heranças ou doações a transmissão de valores aplicados em planos poupança-reforma ou produtos individuais de reforma pan-europeus.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Incentivos para os OIC imobiliários que invistam em habitação para arrendamento acessível
É criada uma exclusão parcial de tributação em sede de IRS e IRC, entre 2,5% e 10%, dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em OIC imobiliários de apoio ao arrendamento habitacional ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, dependendo da verificação de determinadas condições. A exclusão parcial de tributação varia em função da percentagem de ativos elegíveis destinados ao arrendamento acessível;
Aos OIC cujo ativo seja composto, em mais de 25%, por imóveis alocados a arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis é aplicável uma redução em 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Incentivos à negociação em mercado regulamentado:
Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC relativos à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, da qual resulte uma dispersão mínima de 20% do seu capital social, são majorados a 100% do respectivo montante para efeitos de determinação do rendimento tributável, desde que certas condições sejam cumpridas;
Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC relativos à segunda admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, da qual resulte uma dispersão mínima de 20% do seu capital social, são majorados a 50% do respetivo montante para efeitos de determinação do rendimento tributável, desde que certas condições sejam cumpridas.
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