IRS/IS/EBF - Alterações fiscais

01/07/24

Em resumo

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 31/2024, de 28 de junho de 2024, que aprova medidas fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais, trazendo alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), ao Código do Imposto do Selo (IS) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).


Em detalhe

Em sede de IRS:

  • É alargada a norma que prevê a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando o valor de realização seja reinvestido no regime público de capitalização ou em produto individual de Poupança Pan-Europeu. As demais condições de acesso ao regime do reinvestimento mantêm-se inalteradas.
  • É criada uma exclusão de tributação de até 30% das mais-valias resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários admitidos à negociação, bem como de partes de organismos de investimento coletivo abertos, quando estas sejam detidas por um período superior a 2 anos.
  • É alargado o regime fiscal previsto no artigo 21.º do EBF a produtos individuais de reforma pan-europeus, constituídos e operacionalizados mediante as condições ali previstas.

Imposto do Selo

Passam a não ser sujeitos ao Imposto do Selo incidente sobre heranças ou doações a transmissão de valores aplicados em planos poupança-reforma ou produtos individuais de reforma pan-europeus.

Estatuto dos Benefícios Fiscais

  • O regime fiscal previsto para os fundos de capital de risco passa a ser aplicável às sociedades de investimento mobiliário e os organismos de investimento alternativo de créditos - deste modo, é-lhes aplicável o seguinte enquadramento fiscal:
    • Ficam isentos de IRC, os rendimentos qualquer natureza, obtidos por estas entidades; 
    • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações, pagos ou colocados à disposição, via distribuição ou mediante resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou IRC, à taxa 10%. Quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, é aplicável uma isenção de IRC.
    • Tipicamente, as mais-valias resultantes da alienação de unidades de participação/ações por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável encontram-se isentas de tributação ao abrigo do artigo 27.º do EBF. Nos casos em que não se encontrem reunidos os requisitos previstos naquele artigo, as mais-valias serão tributadas à taxa de 10%. 
    • No caso de mais-valias realizadas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento, aplicar-se-á igualmente  tributação à taxa de 10%.
  • Incentivos para os OIC imobiliários que invistam em habitação para arrendamento acessível

    • É criada uma exclusão parcial de tributação em sede de IRS e IRC, entre 2,5% e 10%, dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em OIC imobiliários de apoio ao arrendamento habitacional ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, dependendo da verificação de determinadas condições. A exclusão parcial de tributação varia em função da percentagem de ativos elegíveis destinados ao arrendamento acessível;

    • Aos OIC cujo ativo seja composto, em mais de 25%, por imóveis alocados a arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis é aplicável uma redução em 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Incentivos à negociação em mercado regulamentado:

    • Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC relativos à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, da qual resulte uma dispersão mínima de 20% do seu capital social, são majorados a 100% do respectivo montante para efeitos de determinação do rendimento tributável, desde que certas condições sejam cumpridas;

    • Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC relativos à segunda admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, da qual resulte uma dispersão mínima de 20% do seu capital social, são majorados a 50% do respetivo montante para efeitos de determinação do rendimento tributável, desde que certas condições sejam cumpridas.




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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

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