Simulações – trabalhadores independentes

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Simulações – trabalhadores independentes

A PwC efetuou inúmeras simulações de IRS, de forma a tornar perceptíveis as principais alterações, no âmbito do Orçamento do Estado para 2018.

A Proposta de Orçamento do Estado vem estabelecer que, para o apuramento do rendimento tributável dos contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais, deverá ser tido em consideração o seguinte: 

a) A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação dos coeficientes legalmente previstos para o regime simplificado da Categoria B e a dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente, no montante de € 4.104, caso o contribuinte não disponha de despesas inerentes à atividade constantes no portal e-fatura;

b) A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação dos coeficientes legalmente previstos para o regime simplificado da Categoria B e as despesas, inerentes à atividade, constantes no portal e-fatura. 

Para efeitos de aplicação do acima referido, consideram-se despesas relacionadas com a atividade:

  • prestações de serviços e aquisições de bens, cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou que constem de outros documentos, quando o respetivo fornecedor de bens ou prestador de serviços esteja dispensado de emissão de fatura;
  • encargos com imóveis comunicados através da emissão de recibo eletrónico ou declaração específica;
  • despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários;
  • importações e aquisições intracomunitárias de bens.

Embora a redação da referida norma suscite dúvidas quanto ao seu integral alcance, entendemos que o Governo pretende que os coeficientes atualmente existentes funcionem apenas como tecto máximo da dedução que os contribuintes poderão efetuar ao seu rendimento. Assim a dedução passa a corresponder ao valor fixo de € 4.104 ou ao valor da aplicação do coeficiente, se inferior. Contudo, se se o coeficiente for superior a € 4.104 é dedutível este valor ou o valor total das despesas relacionadas com a atividade profissional comunicadas à Autoridade Tributária, mas sempre com o limite máximo do valor de dedução que resultaria da aplicação do coeficiente.  

Esta alteração poderá levar a um incremento do rendimento tributável em 2018 quando o contribuinte disponha de despesas inerentes à atividade superiores ao valor da dedução específica e inferiores ao valor resultante da aplicação do coeficiente previsto para o regime simplificado, o que resultará num aumento do imposto devido.  

Consulte as nossas simulações nas quais aferimos o impacto desta medida.

Clique nas secções abaixo que melhor refletem a sua situação atual. Para consulta adequada destas simulações, tenha em conta os respetivos pressupostos, presentes no fim de cada tabela/simulação.

Simulações – Solteiro (trabalhador independente | regime simplificado); 0 dependentes; 0 ascendentes

Solteiro (prestador de serviços)
0 dependentes; 0 ascendentes

                                             2017     2018(1) (2) Variação 17-18
Rendimento bruto  € 15.000,00 € 15.000,00 € 15.000,00 € 15.000,00  
Dedução  € (3.750,00) € (3.750,00) € (4.104,00) € (3.000,00)  
Rendimento tributável  € 11.250,00 € 11.250,00 € 10.896,00 € 12.000,00  
IRS   € 2.213,51 € 1.914,12     € (299,39)
Sobretaxa  € 0,00 € 0,00      
Imposto final    € 2.213,51 € 1.914,12     € (299,39)
Rendimento líquido de IRS € 12.786,49 € 13.085,88      

Os cálculos foram efectuados tendo em consideração os seguintes pressupostos:

1) Os cálculos foram efectuados assumindo € 3,000 de despesas inerentes à atividade constantes no e-fatura.
2) Para apuramento do rendimento tributável deve ser tido em consideração o seguinte:
   - A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e a dedução específica (€ 4.104), caso o contribuinte não disponha de despesas constantes no e-fatura;
   - Caso o contribuinte disponha de despesas constantes no e-fatura superiores a € 4.104, a dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e as despesas constantes no e-fatura. 
 

                                             2017     2018(1) (2) Variação 17-18
Rendimento bruto  € 35.000,00 € 35.000,00 € 35.000,00 € 35.000,00  
Dedução  € (8.750,00) € (8.750,00) € (4.104,00) € (6.000,00)  
Rendimento tributável  € 26.250,00 € 26.250,00 € 30.896,00 € 29.000,00  
IRS   € 6.997,57     € 7.721,80 € 724,23
Sobretaxa  € 162,38     € 0,00 € (162,38)
Imposto final    € 7.159,95     € 7.721,80 € 561,85
Rendimento líquido de IRS € 27.840,05     € 27.278,20  

Os cálculos foram efectuados tendo em consideração os seguintes pressupostos:

1) Os cálculos foram efectuados assumindo € 6,000 de despesas inerentes à atividade constantes no e-fatura.
2) Para apuramento do rendimento tributável deve ser tido em consideração o seguinte:
   - A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e a dedução específica (€ 4.104), caso o contribuinte não disponha de despesas constantes no e-fatura;
   - Caso o contribuinte disponha de despesas constantes no e-fatura superiores a € 4.104, a dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e as despesas constantes no e-fatura.  

  

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