A reprodução deste vídeo não está disponível neste momento
A PwC efetuou inúmeras simulações de IRS, de forma a tornar perceptíveis as principais alterações, no âmbito do Orçamento do Estado para 2018.
A Proposta de Orçamento do Estado vem estabelecer que, para o apuramento do rendimento tributável dos contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais, deverá ser tido em consideração o seguinte:
a) A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação dos coeficientes legalmente previstos para o regime simplificado da Categoria B e a dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente, no montante de € 4.104, caso o contribuinte não disponha de despesas inerentes à atividade constantes no portal e-fatura;
b) A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação dos coeficientes legalmente previstos para o regime simplificado da Categoria B e as despesas, inerentes à atividade, constantes no portal e-fatura.
Para efeitos de aplicação do acima referido, consideram-se despesas relacionadas com a atividade:
Embora a redação da referida norma suscite dúvidas quanto ao seu integral alcance, entendemos que o Governo pretende que os coeficientes atualmente existentes funcionem apenas como tecto máximo da dedução que os contribuintes poderão efetuar ao seu rendimento. Assim a dedução passa a corresponder ao valor fixo de € 4.104 ou ao valor da aplicação do coeficiente, se inferior. Contudo, se se o coeficiente for superior a € 4.104 é dedutível este valor ou o valor total das despesas relacionadas com a atividade profissional comunicadas à Autoridade Tributária, mas sempre com o limite máximo do valor de dedução que resultaria da aplicação do coeficiente.
Esta alteração poderá levar a um incremento do rendimento tributável em 2018 quando o contribuinte disponha de despesas inerentes à atividade superiores ao valor da dedução específica e inferiores ao valor resultante da aplicação do coeficiente previsto para o regime simplificado, o que resultará num aumento do imposto devido.
Consulte as nossas simulações nas quais aferimos o impacto desta medida.
Clique nas secções abaixo que melhor refletem a sua situação atual. Para consulta adequada destas simulações, tenha em conta os respetivos pressupostos, presentes no fim de cada tabela/simulação.
Solteiro (prestador de serviços)
0 dependentes; 0 ascendentes
2017 | 2018(1) (2) | Variação 17-18 |
---|
Rendimento bruto | € 15.000,00 | € 15.000,00 | € 15.000,00 | € 15.000,00 | |
---|---|---|---|---|---|
Dedução | € (3.750,00) | € (3.750,00) | € (4.104,00) | € (3.000,00) | |
Rendimento tributável | € 11.250,00 | € 11.250,00 | € 10.896,00 | € 12.000,00 | |
IRS | € 2.213,51 | € 1.914,12 | € (299,39) | ||
Sobretaxa | € 0,00 | € 0,00 | |||
Imposto final | € 2.213,51 | € 1.914,12 | € (299,39) | ||
Rendimento líquido de IRS | € 12.786,49 | € 13.085,88 |
Os cálculos foram efectuados tendo em consideração os seguintes pressupostos:
1) Os cálculos foram efectuados assumindo € 3,000 de despesas inerentes à atividade constantes no e-fatura.
2) Para apuramento do rendimento tributável deve ser tido em consideração o seguinte:
- A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e a dedução específica (€ 4.104), caso o contribuinte não disponha de despesas constantes no e-fatura;
- Caso o contribuinte disponha de despesas constantes no e-fatura superiores a € 4.104, a dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e as despesas constantes no e-fatura.
2017 | 2018(1) (2) | Variação 17-18 |
---|
Rendimento bruto | € 35.000,00 | € 35.000,00 | € 35.000,00 | € 35.000,00 | |
---|---|---|---|---|---|
Dedução | € (8.750,00) | € (8.750,00) | € (4.104,00) | € (6.000,00) | |
Rendimento tributável | € 26.250,00 | € 26.250,00 | € 30.896,00 | € 29.000,00 | |
IRS | € 6.997,57 | € 7.721,80 | € 724,23 | ||
Sobretaxa | € 162,38 | € 0,00 | € (162,38) | ||
Imposto final | € 7.159,95 | € 7.721,80 | € 561,85 | ||
Rendimento líquido de IRS | € 27.840,05 | € 27.278,20 |
Os cálculos foram efectuados tendo em consideração os seguintes pressupostos:
1) Os cálculos foram efectuados assumindo € 6,000 de despesas inerentes à atividade constantes no e-fatura.
2) Para apuramento do rendimento tributável deve ser tido em consideração o seguinte:
- A dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e a dedução específica (€ 4.104), caso o contribuinte não disponha de despesas constantes no e-fatura;
- Caso o contribuinte disponha de despesas constantes no e-fatura superiores a € 4.104, a dedução aplicável ao rendimento tributável deverá corresponder ao menor dos valores entre a aplicação do coeficiente e as despesas constantes no e-fatura.