Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2026

Benefícios Fiscais

Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2026 – Benefícios Fiscais

Consulte a análise da PwC ao Orçamento do Estado para 2026, no âmbito dos Benefícios Fiscais. Fique a par de todas as alterações. Tem dúvidas? A PwC esclarece!

IRC

Incentivo fiscal à valorização salarial

A taxa de referência para o cumprimento dos dois requisitos de aumento da retribuição base anual desce, de 4,7% para 4,6%.

IRS e SS

Prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem carácter regular

Propõe-se a prorrogação do benefício relativo a prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem caráter regular.

Este benefício prevê uma isenção em sede de IRS e uma exclusão de contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, das quantias pagas em 2026 aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam pagos de forma voluntária e sem caráter regular. 

Esta isenção só se aplica se a entidade patronal, no ano de 2026, tiver efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial. 

Quando aplicável, deverá ser efetuada menção expressa ao cumprimento destas condições na declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador pela entidade patronal. 

A taxa de retenção a aplicar a estes montantes é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente do mês em que for efetuado o pagamento ou a colocação à disposição.

Prorrogação 

São prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):

  • deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);

  • empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art. 28.º); 

  • serviços financeiros de entidades públicas (art. 29.º);

  • swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (art. 30.º);

  • depósitos de instituições de crédito não residentes (art. 31.º);

  • operações de reporte com instituições financeiras não residentes (art. 32.º-C); 

  • entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas (art. 52.º);

  • entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (art. 53.º);

  • colectividades desportivas, de cultura e recreio (art. 54.º);

  • associações e confederações (art. 55.º); 

  • incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);

  • entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);

  • dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas (art. 62.º);

  • deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (art. 63.º); 

  • imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito (art. 64.º).

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

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