Lei do Orçamento do Estado 2026

Benefícios Fiscais

Lei do Orçamento do Estado 2026 – Benefícios Fiscais

Consulte a análise da PwC ao Orçamento do Estado para 2026, no âmbito dos Benefícios Fiscais. Fique a par de todas as alterações. Tem dúvidas? A PwC esclarece!

IRS e SS

Prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem carácter regular

É prorrogado o benefício relativo a prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem caráter regular.

Este benefício prevê uma isenção em sede de IRS e uma exclusão de contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, das quantias pagas em 2026 aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam pagos de forma voluntária e sem caráter regular.

Esta isenção só se aplica se a entidade patronal, no ano de 2026, tiver efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial.

Quando aplicável, deverá ser efetuada menção expressa ao cumprimento destas condições na declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador pela entidade patronal.

A taxa de retenção a aplicar a estes montantes é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente do mês em que for efetuado o pagamento ou a colocação à disposição.

IRS e IRC

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

O regime da Zona Franca da Madeira é estendido até 31 de dezembro de 2033. 

IRC

Incentivo fiscal à valorização salarial

A taxa de referência para o cumprimento dos dois requisitos de aumento da retribuição base anual desce, de 4,7% para 4,6%. 

Prorrogação de benefícios fiscais

Tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026, são prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  • deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);
  • empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art. 28.º);
  • serviços financeiros de entidades públicas (art. 29.º);
  • swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (art. 30.º);
  • depósitos de instituições de crédito não residentes (art. 31.º);
  • operações de reporte com instituições financeiras não residentes (art. 32.º-C);
  • entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas (art. 52.º);
  • entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (art. 53.º);
  • coletividades desportivas, de cultura e recreio (art. 54.º);
  • associações e confederações (art. 55.º);
  • baldios (art. 59.º)
  • incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);
  • entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);
  • dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas (art. 62.º);
  • deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (art. 63.º);
  • IVA – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito (art. 64.º).

É prorrogado até 31 de dezembro de 2026 o regime extraordinário de apoio e encargos suportados na produção agrícola.
 

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

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