Prevê-se a atualização dos limites de cada escalão das taxas gerais de IRS em cerca de 4,6%, passando a tabela a ser a seguinte:
Rendimento coletável (€) |
Taxa |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 8.059 |
13,00% |
0,00 |
Mais de 8.059 até 12.160 |
16,50% |
282,07 |
Mais de 12.160 até 17.233 |
22,00% |
950,91 |
Mais de 17.233 até 22.306 |
25,00% |
1.467,91 |
Mais de 22.306 até 28.400 |
32,00% |
3.029,38 |
Mais de 28.400 até 41.629 |
35,50% |
4.023,14 |
Mais de 41.629 até 44.987 |
43,50% |
7.353,76 |
Mais de 44.987 até 83.696 |
45,00% |
8.028,38 |
Mais de 83.696 |
48,00% |
10.539,00 |
São atualizados os limites dos escalões das taxas gerais de IRS em 4,6%, acima da taxa de inflação prevista.
Propõe-se um alargamento do regime fiscal do IRS Jovem, passando a ser aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos (não dependentes) que tenham até 35 anos, sendo ainda eliminada a condição relativa à conclusão de um ciclo de estudos.
Prevê-se ainda o aumento da duração deste benefício para dez anos, aplicando-se no primeiro ano de obtenção de rendimentos em que seja exercida a opção pelo benefício e nos nove anos subsequentes em que sejam obtidos rendimentos e seja igualmente exercida a referida opção.
Prevê-se ainda o aumento da isenção aplicável, nos seguintes moldes:
Prevê-se o alargamento do IRS Jovem quanto ao universo de beneficiários, à duração e ao montante do benefício.
O valor do rendimento isento nos termos acima expostos passa a estar limitado a um montante correspondente a 55 vezes o valor do IAS (28.009,30 €, considerando o IAS atualmente em vigor).
No entanto, é criado um regime transitório que estabelece que os sujeitos passivos se enquadram nesta isenção no ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos da categoria A e B já decorridos, não se considerando, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.
A isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente quando aqueles voltarem a ser auferidos, até perfazer um total de dez anos de gozo de isenção (até ao limite dos 35 anos de idade).
Prevê-se a exclusão deste benefício para os sujeitos passivos que:
1. beneficiem ou tenham beneficiado do regime aplicável a residentes não habituais;
2. beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
3. tenham optado pela tributação nos termos do regime fiscal aplicável a ex-residentes;
4. não tenham a sua situação tributária regularizada.
O sujeito passivo poderá solicitar que a entidade devedora dos rendimentos reflita a aplicação deste regime nas retenções na fonte devidas, devendo para o efeito informar aquela do ano de obtenção de rendimentos em que se encontra.
Propõe-se o aumento do valor do subsídio de refeição não sujeito a tributação, atribuído através de vales de refeição, para o valor diário de 10,20 €, ou seja, passando a ser considerado rendimento do trabalho dependente apenas a parte que exceda em 70% o limite legal estabelecido (atualmente, 6 €), ao invés dos anteriores 60%.
Propõe-se uma atualização da dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões para um montante correspondente a 8,54 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Com base no valor do IAS atualmente em vigor, o montante da dedução específica ascenderia a 4.349,08 €.
Propõe-se a atualização do valor de referência do mínimo de existência, por forma a acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Prevê-se a atualização de 20.000 € para 30.000 € dos limites do custo de aquisição das viaturas ligeiras de passageiros ou mista, para efeitos da aplicação da tributação autónoma sobre os encargos suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional.
Propõe-se a redução de 25% para 23% da taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Propõe-se a redução do montante dos pagamentos por conta devidos pelos titulares de rendimentos da categoria B, passando este a corresponder a 65% do valor decorrente da aplicação da fórmula em vigor (atualmente, 76,5%).
A dispensa de retenção na fonte liberatória aplicável aos rendimentos provenientes do trabalho suplementar obtidos em território português por não residentes fiscais passa a ter como limite o rendimento de trabalho suplementar até 100 horas (atualmente, 50 horas).
Prevê-se ainda que a remuneração relativa a trabalho suplementar obtido por residentes fiscais passe a ser sujeita a 50% da taxa autónoma de retenção na fonte desde a primeira hora de trabalho suplementar (atualmente, a partir da 101.ª hora).
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