Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2027

IRS

Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2026 – IRS

Consulte a análise da PwC ao Orçamento do Estado para 2027, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Fique a par de todas as alterações. Tem dúvidas? A PwC descomplica.

Atualização das tabelas de taxas gerais ​e de solidariedade, renovação do incentivo à habitação, atualização do mínimo de existência e renovação para 2027 da isenção dos prémios até 6% da retribuição base anual e do regime dos “ex-residentes”.​


Taxas gerais

Propõe-se que os limites dos escalões das taxas progressivas de IRS sejam atualizados em 3,88%, por aplicação do mecanismo automático previsto na legislação.​

Taxas de IRS para 2027
Rendimento coletável (€) Taxa Parcela a abater (€)
Até 8.666​ 12,20%​ 0,00​
Mais de 8.666 até 13.075​ 15,20%​ 259,98​
Mais de 13.075 até 18.530​

20,70%​

979,06​
Mais de 18.530 até 23.985​ 23,60%​ 1.516,50​
Mais de 23.985 até 30.538​ 30,60%​ 3.195,52​
Mais de 30.538 até 44.762​ 34,60%​ 4.417,02​
Mais de 44.762 até 48.373​ 43,10%​ 8.221,88​
Mais de 48.373 até 89.995​ 44,60%​ 8.947,07​
Superior a 89.995​ 48,00%​ 12.007,13​

Taxa adicional de solidariedade​

Propõe-se a atualização dos escalões da taxa adicional​ de solidariedade.​

Rendimento coletável (€)​

Taxa normal (A)​

Mais de 89.995 até 250.000​

2,5%​

Superior a 250.000​

5,0%​

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores​

Propõe-se que os rendimentos do trabalho em espécie​ que resultem da utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, fiquem isentos de IRS​ e de contribuições para a Segurança Social.​​

A isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas​ no Programa de Apoio ao Arrendamento, ainda que os imóveis não estejam inseridos naquele programa, e não abrange os titulares que detenham, direta ou indiretamente, participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.​

Mínimo de existência​

O valor de referência do mínimo de existência passa a ser igual ao maior valor entre 13.580 € (atualmente, 12.880 €) e 1,5 × 14 × Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Regime dos “ex-residentes”​

Propõe-se que a exclusão de tributação de 50% prevista​ para os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime dos​ “ex-residentes” seja alargada a sujeitos passivos que​ se tornem residentes fiscais no ano de 2027, desde que não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que o tenham sido em qualquer período antecedente aos referidos cinco anos. Esta exclusão aplica-se pelo período de cinco anos.​

À semelhança do que se aplica àqueles que se tenham tornado residentes fiscais no ano de 2024 ou posteriormente, a referida exclusão de tributação tem um limite de 250.000 €.​

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações​ de balanço​

Propõe-se a prorrogação do benefício relativo a prémios​ de produtividade, de desempenho, participação nos lucros​ e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem caráter regular. ​​

Este benefício prevê uma isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual, das quantias suportadas pela entidade patronal que sejam pagas ou colocadas à disposição durante o ano de 2027 aos trabalhadores ou membros​
de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações​ de balanço, desde que sejam pagas de forma voluntária​ e sem caráter regular.​

As importâncias em causa são excluídas da base de incidência contributiva do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.​

A aplicação desta isenção depende de a entidade patronal pagadora ter efetuado, no ano de 2027, um aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial.​

Quando aplicável, deverá ser efetuada menção expressa​ ao cumprimento destas condições na declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador pela entidade patronal.​​

A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder​ à remuneração mensal do trabalho dependente referente​ ao mês em que a importância é paga ou colocada à disposição.​

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

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