A isenção de IMI prevista para os prédios com Valor Patrimonial Tributário igual ou inferior a € 66.500 (considerando a totalidade dos prédios pertencentes ao agregado familiar) de sujeitos passivos com rendimento bruto total do agregado familiar seja igual ou inferior a € 15.295 passa a ser aplicada à quota-parte dos herdeiros que cumpram os requisitos para a isenção, quando esses imóveis sejam detidos por heranças indivisas e afetos à habitação permanente dos herdeiros.
Passa a estar sujeita a IMT a aquisição de participações representativas de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade anónima, não admitida à negociação em mercado regulamentado, cujo ativo seja composto em mais de 50 % por bens imóveis situados em Portugal, exceto se os imóveis estiverem afetos a uma atividade comercial, industrial ou agrícola, que não seja a compra e venda de imóveis.
Também a redução do número de acionistas a dois casados ou unidos de facto e a outorga de procuração que confira poderes de alienação de partes sociais de sociedades anónimas, nas condições acima referidas, passam a estar sujeitas a IMT.
Aquando da detenção de participações representativas de, pelo menos, 75% do capital social de sociedades por quotas (por via de aquisição, amortização ou outros), bem como aquando da redução do número de acionistas a dois casados ou unidos de facto, passa a estar previsto que as quotas ou ações próprias detidas pela sociedade devem ser imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação.
O mesmo racional é aplicável no caso da nova norma de sujeição a IMT para as sociedades anónimas com imóveis.
Nos casos em que os sócios, acionistas ou participantes tenham liquidado IMT aquando da aquisição de participações sociais ou unidades de participação e se, em resultado de uma transmissão posterior (por via de dissolução ou, de acordo com a nova proposta, outra transmissão a título oneroso), os imóveis passem para a sua esfera, o montante de IMT a pagar pelo sócio, acionista ou participante corresponderá apenas à diferença entre o IMT devido e o anteriormente liquidado.
"Não havendo propostas de alteração significativas em sede de IMI e IMT, a grande novidade é a tributação em sede de IMT da aquisição de ações em sociedades anónimas com imóveis, ainda que com âmbito limitado."
O regime fiscal aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (correspondente ao regime fiscal previsto para os Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2020) é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.
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