Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2027
Consulte a análise da PwC ao Orçamento do Estado para 2027 no âmbito do IMT, Imposto do Selo, Contribuições e Obrigações declarativas. Fique a par de todas as alterações. Tem dúvidas? A PwC descomplica.
Renova-se a dispensa da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto para:
todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026;
os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após o início da vigência da lei.
Prorroga-se a obrigação de submissão do ficheiro aos períodos de 2028 e seguintes, a entregar em 2029 ou em períodos seguintes.
Renova-se, até 31 de dezembro de 2027, a aceitação das faturas em ficheiro PDF enquanto faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Propõe-se a prorrogação da dispensa de utilização de meios de faturação eletrónica em contratos públicos, por micro, pequenas e médias empresas, e entidades públicas cocontratantes, até 31 de dezembro de 2027.
Contribuição para o Audiovisual
Os valores mensais da contribuição não são atualizados.
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor.
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor.
As taxas previstas no artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, são atualizadas em 4%.
Mantém-se a possibilidade de divulgação da lista de devedores à Segurança Social, nos mesmos termos já previstos para os contribuintes que têm dívidas tributárias.
Prevê-se que a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira troquem informações, nomeadamente, quanto aos valores das prestações sociais pagas (incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação ou subsídios de renda e outros apoios públicos à habitação), aos valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS da Declaração de IRS ou aos valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento
da obrigação contributiva das entidades contratantes.
Por outro lado, reforça-se uma vez mais a necessidade de existirem posições concertadas entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, quanto à cobrança de dívidas de pessoas coletivas sujeitas a IRC que estejam em dificuldade económica, prevendo-se a troca de informações necessárias a este efeito.
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