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As isenções subjetivas previstas no Código, que incluem o Estado, institutos públicos, instituições de segurança social, pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, bem como instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, não são aplicáveis quando se tratem de instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou entidades a elas legalmente equiparadas. Idêntica limitação foi introduzida na norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais que estabelece a isenção de Imposto do Selo para cooperativas.
A norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2022, sendo eliminada a exclusão do agravamento para contratos já celebrados e em execução.
“A norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.”
Os valores mensais da contribuição não são atualizados.
No prazo de 90 dias, o Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime da contribuição extraordinária para a conservação dos recursos florestais.
A declaração periódica do IVA passa a poder ser entregue até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao fecho do trimestre, consoante a declaração seja mensal ou trimestral, respetivamente.
O pagamento do imposto apurado passa a poder ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do segundo mês seguinte ao fecho do trimestre, consoante a declaração seja mensal ou trimestral, respetivamente.
As pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e que aí pratiquem operações sujeitas a IVA, passam a ter que comunicar à AT os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.
No caso de durante o mês não terem sido emitidos documentos, devem comunicar-se esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no mesmo prazo.
Foi alterado para o período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte (anteriormente, 1 de novembro a 15 de dezembro), a participação anual das rendas por parte dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento.
Tax Lead Partner, Membro da Comissão Executiva, PwC Portugal
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